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17 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: XXXXX-52.2017.8.07.0000 - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª Câmara Cível

Publicação

Relator

ROMEU GONZAGA NEIVA
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Inteiro Teor

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RomeuNeiva Gabinete do Des. Romeu Gonzaga Neiva Número do processo: XXXXX-52.2017.8.07.0000 Classe judicial: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: JOSE WANDERLEY CARVALHO BEZERRA, CARLOS RAUL PINTO GONZALES, CZINO DE NEGREIROS ALMEIDA, FRANCISCO NORMANDO FEITOSA DE MELO, ERIVALDO DAS DORES MESQUITA RÉU: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O José Wanderley Carvalho Bezerra e outros ajuízam a presente Ação Rescisória com fundamento nos incisos V e VIII do art. 966 do CPC, contra acórdão proferido nos autos do MS XXXXX-2, assim ementado: ?MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELO DISTRITO FEDERAL CONTRA ATO DA CORTE DE CONTAS LOCAL - REPRESENTAÇÃO RECEBIDA E ACOLHIDA PARA DECLARAR A ILEGALIDADE DA TRANSFERÊNCIA EX-OFFICIO PARA A RESERVA REMUNERADA. ILEGITIMIDADE ATIVA E ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS LITISCONSORTES. DECADÊNCIA - PRELIMINARES REJEITADAS. MILITARES QUE PASSARAM A EXERCER ATIVIDADES CIVIS - DECURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A DOIS ANOS - TEMA REGRADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - AGREGAÇÃO. REGULARIDADE DOS ATOS. PRESCRIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA REPRESENTAÇÃO NA ESPÉCIE. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA ANULAR AS DECISÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL. O DISTRITO FEDERAL DETÉM LEGITIMIDADE AD CAUSAM PARA IMPETRAR MANDADO DE SEGURANÇA EM FACE DE ATO EMANADO DE SUA CORTE DE CONTAS. PRECEDENTES. DEMONSTRADO QUE OS MILITARES DA RESERVA ALCANÇADOS PELA DECISÃO OBJURGADA SERIAM ATINGIDOS PELA INCIDÊNCIA DA COISA JULGADA, DEVEM SER ELES CITADOS PARA INTEGRAREM O FEITO NA QUALIDADE DE LITISCONSORTES PASSIVOS. SE NÃO DECORREU LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 120 DIAS ENTRE A PUBLICAÇÃO DA DECISÃO QUE JULGOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS EM FACE DO ATO IMPUGNADO E A IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DECADÊNCIA. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUER AO TEMPO EM QUE O ATO FOI PRATICADO ( 42, § 4º, DA CF), COMO NOS TEMPOS HODIERNOS (ART. 142, § 3º, INCISO III, DA CF), DETERMINAVA QUE O MILITAR, NAS CONDIÇÕES QUE ENUMEROU, HAVERIA DE FICAR AGREGADO, SENDO TRANSFERIDO PARA A RESERVA DEPOIS DE 2 (DOIS) ANOS DE AFASTAMENTO. ASSIM, O ATO ADMINISTRATIVO QUE AUTORIZOU O AFASTAMENTO DOS SERVIDORES DA CORPORAÇÃO PARA SERVIREM À CÂMARA LEGISLATIVA NÃO PODE SER DE MODO DIVERSO DO QUE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL PRECONIZAVA, MÁXIME SE OS AUTOS REVELAM A EFETIVA OCORRÊNCIA DAS AGREGAÇÕES. DECORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS DO ATO ADMINISTRATIVO DE REFORMA DO MILITAR, IMPERIOSO É O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA QUESTÃO DE FUNDO NOS TERMOS DO ART. DO DECRETO 20.910/1932, OBSTANDO A SUA REVISÃO. A REPRESENTAÇÃO OBJETIVA A PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO DO DISTRITO FEDERAL EM FACE DE ILEGALIDADES, IRREGULARIDADES OU ABUSOS HAVIDOS NO EXERCÍCIO DA ADMINISTRAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA, OPERACIONAL E PATRIMONIAL DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES SUJEITOS À JURISDIÇÃO DA CORTE DE CONTAS LOCAL. NA ESPÉCIE, TODAVIA, O PEDIDO RECEBIDO COMO REPRESENTAÇÃO CUIDA DE INTERESSES SUBJETIVOS, INDIVIDUAIS E PATRIMONIAIS DOS LITISCONSORTES. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA ANULAR AS DECISÕES NºS 6.157/2011 E 5.451/2012 DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL. (TJDF - MSG: XXXXX DF XXXXX-65.2013.8.07.0000, Relator: ROMÃO C. OLIVEIRA, Data de Julgamento: 30/07/2013, Conselho Especial, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/08/2013 . Pág.: 46). Alegam a ilegitimidade da Procuradoria do DF para impetrar mandado de segurança contra o Tribunal de Contas, porque seria o Estado contra ato do Estado e com a finalidade de prejudicar direito de terceiro, sendo inviável e com a perda da característica crucial do remédio constitucional. Argumentam os julgadores entenderam cabível mencionar que os policiais militares listisconsortes foram agregados por força do art , 142, III da CF; contudo, o equívoco está em aceitar que os autores tomaram posse, o que não ocorreu, uma vez que foram cedidos por um determinado período. Assim, entendem que o ato não existe em razão da ausencia de certos requisitos legais como nomeação, aceitação e publicação. Asseveram que os policiais praticavam na Câmara Legislativa atividade manifestamente militar, de segurança legislativa. Dizem que de qualquer modo que se busque a palavra ?agregação?, não se acha respalda, como se constata do teor do art. 27, § 1º, 6 do Decreto 88.777. Concluem afirmando que ?o Tribunal de Contas agiu no limite de sua competência, em total conformidade legal, e ainda mais, dando direito ADQUIRIDO, ora, se uma Lei que gera direitos não pode tirar esses direitos por outra Lei, conforme o princípio do direito adquirido, por qual razão uma decisão de um colegiado, acordada de forma legal e unânime pode gerar direitos e esses mesmos direitos podem ser tirados pelo Tribunal de Justiça? Sem ilegalidade, sem abuso de poder, sem incompetência, e o pior SER TIRADO POR MANDADO DE SEGURANÇA.? (ID2682230) Requerem a concessão de gratuidade judiciária e no mérito a rescisão do acórdão proferido nos autos do MS XXXXX-2 por força do inciso V do art. 966 do CPC, sendo clara a ilegitimidade da administração pública para propositura de ação mandamental contra ato emanado da própria pessoa jurídica; ante a ausencia de ato jurídico indispensável para caracterizar agregação dos Requerentes. Por foça do inciso VIII do já citado art. 966 do CPC, em face de as provas apresentadas em juízo não terem sido apreciadas. Postulam novo julgamento do processo consoante determinação do art. 968, I do CPC. É o relatório. Intimem-se os autores para proceder a emenda da inicial com a devida instrução do feito juntando-se a necessária comprovação da hipossuficiencia ou com a declaração de hipossuficiencia subscrita pelas próprias partes. Alternativamente, que promovam o recolhimento das custas. Prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se e intimem-se. Brasília, de novembro de 2017. Des. ROMEU GONZAGA NEIVA - Relator
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