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23 de Maio de 2024
  • 1º Grau
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TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível • XXXXX-31.2022.8.08.0048 • Juízo de Direito do 3º Juizado Especial Cível de Serra do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Juízo de Direito do 3º Juizado Especial Cível de Serra

Assunto

Bancários

Juiz

DEJAIRO XAVIER CORDEIRO
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível
Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392
Telefone:(27) 33574861

PROCESSO Nº XXXXX-31.2022.8.08.0048

REQUERENTE: CARLOS ALBERTO RODRIGUES PENA

REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A.

Advogado do (a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792

SENTENÇA


Vistos em inspeção.

Narra o autor, em síntese, que, no mês de Julho/2022, teve ciência da existência de um contrato de empréstimo pessoal celebrado em seu nome junto à parte ré, tombado sob o nº XXXXX02131547321, no valor de R$ 5.652,62 (cinco mil seiscentos e cinquenta e dois reais e sessenta e dois centavos).

Afirma que, em razão de tal avença, foi creditado na conta-corrente de sua titularidade a quantia de R$ 4.770,00 (quatro mil, setecentos e setenta reais), para quitação em 36 (trinta e seis) parcelas de R$ 454,61 (quatrocentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e um centavos).

Salienta, ainda, que, na mesma data, foi efetivada a transferência, via PIX, do montante de R$ 4.115,71 (quatro mil, cento e quinze reais e setenta e um centavos), para conta de terceira desconhecida, de prenome Jane, iniciando-se as cobranças atinentes ao aludido negócio jurídico em 28 de Julho de 2022.

Diante disso, aduz ter noticiado os fatos à autoridade policial competente, a par de ter formulado reclamação junto ao Procon, visando solucionar a questão, sem êxito.

Finalmente, acrescenta que já foi debitada em sua conta bancária a importância de R$ 1.363,83 (hum mil, trezentos e sessenta e três reais e oitenta e três centavos), em decorrência da contratação indevidamente efetivada em seu nome, posto que não solicitou o empréstimo em comento.

Destarte, requer o demandante, em sede de tutela provisória de urgência, seja determinado à instituição financeira requerida que promova a suspensão de todos os descontos realizados em sua conta corrente, sob pena de multa a ser arbitrada por este Juízo.

No mérito, pede que a ré seja compelida a cancelar o contrato de empréstimo atacado e seja condenada ao reembolso de todos os valores cobrados em razão do negócio.

Por fim, pede a condenação da demandada ao pagamento de R$ 22.876,17 (vinte e dois mil, oitocentos e setenta e seis reais e dezessete centavos) a título de indenização por danos morais.

A decisão exarada no ID XXXXX indeferiu a tutela provisória de urgência pleiteada pelo autor.

A ré apresentou contestação no ID XXXXX, na qual alega a incompetência desse Juízo, diante da necessidade de produção de prova pericial e da necessidade de denunciação à lide do terceiro beneficiado pelo crédito contestado.

No mérito, alega que as transações impugnadas pelo autor são legítimas, uma vez que foram realizadas por pessoa que portava a assinatura eletrônica/itoken e a senha do autor.

Sustenta, ainda, que o dispositivo e endereço de IP utilizado nas transações vergastadas são os mesmos usualmente utilizado pelo demandante em outras operações bancárias.

Requer, assim, o acolhimento da questão processual ou sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.

É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. DECIDO.

Inicialmente, impõe-se a apreciação das questões preliminares suscitadas pela ré.

No que tange à incompetência deste juízo, é sabido ser inviável a possibilidade de produção de prova técnica complexa nesta seara.

Contudo, tratando-se de uma relação de consumo, milita, em favor do demandante, a inversão do ônus da prova.

Assim, cabia a parte requerida, reputando imprescindível, produzir as provas técnicas que lhe fossem convenientes.

Ademais, em conformidade com o art. 10 da Lei 9.099/95, nesta seara especial, “Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.”.

Sem embargo disso, no presente caso, não se vislumbra a necessidade da intervenção de terceiro alegada pela ré.

Nesse sentido, não se pode olvidar que a relação existente entre as partes é de consumo, de modo que a ré responde, independentemente da existência de culpa, por eventuais danos causados ao autor em decorrência de defeito na prestação dos serviços (art. 14 do CDC).

Ademais, a mencionada responsabilidade somente deve ser afastada se demonstrada, no mérito da causa, a inexistência do defeito no serviço, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme se desprende do dispositivo legal supracitado.

Por tal motivo, rejeito a preliminar de incompetência, passando a apreciar o meritum causae.

Inicialmente, é impõe salientar que, apesar de se tratar, no presente caso, de relação de consumo, a Augusta Corte Superior de Justiça já assentou o entendimento no sentido de que a inversão do ônus da prova (inciso VIII, do art. da Lei nº 8.078/90) não é automática, cabendo ao consumidor demonstrar, ainda que minimamente, a verossimilhança das suas alegações. Senão, vejamos:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPRESCINDIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO E DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. NÃO COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A inversão do ônus da prova depende da análise, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança da alegação e da demonstração da hipossuficiência do consumidor. Precedentes. 2. A Corte de origem concluiu que a parte autora não apresentou mínima prova da ocorrência do fato e a verossimilhança das alegações. 3. A reforma do julgado demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: XXXXX RS 2017/XXXXX-0, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 28/11/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2017) (enfatizaei)

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NO ART. , INCISO VIII, DO CDC. CABIMENTO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A aplicação da inversão do ônus da prova, nos termos do art. , VIII, do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado singular analisar as condições de verossimilhança da alegação e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos. 2. Dessa forma, rever a conclusão do Tribunal de origem demandaria o reexame do contexto fático-probatório, conduta vedada ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Recurso a que se nega seguimento. (STJ - AgRg no REsp: XXXXX PR 2010/XXXXX-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/05/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2014) (enfatizei)

Com efeito, o requerente comprova a pactuação eletrônica em seu nome, na data de 28/06/2022, do contrato de empréstimo pessoal nº XXXXX02131547321, no valor de R$ 5.652,62 (cinco mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e sessenta e dois centavos), para adimplemento em 36 (trinta e seis) prestações mensais de R$ 454,61 (quatrocentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e um centavos), a serem debitadas diretamente na conta bancária nº 3739-8, Ag. 1404, de sua titularidade, mantida perante o ente demandado (ID XXXXX).

Outrossim, depreende-se, do extrato bancário exibido no ID XXXXX, que, diante da avença impugnada, foi disponibilizada em favor do demandante a importância de R$ 4.770,00 (quatro mil, setecentos e setenta reais), sendo prontamente transferido, via PIX, o numerário de R$ 4.115,71 (quatro mil, cento e quinze reais e setenta e um centavos), para terceira pessoa de prenome Janis.

Não obstante isso, conforme já relatado, o suplicante assevera não ter solicitado tal crédito, motivo pelo qual noticiou o ocorrido à autoridade policial competente, mediante a lavratura do Boletim Unificado nº 18281649 (ID XXXXX), posto que acredita ter sido vítima de uma fraude.

Ademais, o postulante demonstra ter apresentado reclamação junto ao Procon, não logrando solucionar a controvérsia, vez que o banco suplicado, em sua resposta, aponta que o mútuo vergastado foi contratado através do seu aplicativo (bankline), mediante a utilização de senha e do dispositivo de segurança de uso pessoal e intransferível do correntista (assinatura eletrônica) (ID XXXXX).

Outrossim, por meio dos prints juntados no ID XXXXX, a ré demonstrou que o empréstimo vergastado e a sucessiva transferência do crédito à terceiro foram realizados através do endereço de IP 45.162.22.48, a saber, o mesmo utilizado pelo demandante em transações por ele não contestadas.

Nesse sentido, não se pode olvidar que a apontada contratação foi feita pelo autor ou por pessoa com acesso ao seu dispositivo móvel e rede de internet.

Fixadas tais premissas, não se revela configurada a existência de fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de transação bancária, hábil a ensejar a responsabilização objetiva da instituição financeira ré (Súmula 479 do Col. Superior Tribunal de Justiça), revelando-se, por conseguinte, necessária a dilação probatória para tanto.

Outrossim, conforme já mencionado, na forma do art. 14, § 3º, inciso II, do CDC, o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Diante de todo o exposto, não há como acolher os pedidos formulados pelo autor na petição inicial.

Ante todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.

Declaro extinta essa relação jurídica processual, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.

Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.

Com o trânsito em julgado da presente sentença, certifique-se, arquivando-se os autos com as baixas e cautelas de estilo.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.


SERRA, 22 de fevereiro de 2023.

DEJAIRO XAVIER CORDEIRO

Juiz de Direito

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-es/2475454139/inteiro-teor-2475454142