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15 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo TJ-ES - Embargos de Declaração RSE: ED XXXXX-14.2005.8.08.0035

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

Publicação

Julgamento

Relator

SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.

II. MÉRITO. ARGÜIÇÃO AMPLA E GENÉRICA ACERCA DA OCORRÊNCIA DE OBSCURIDADES E OMISSÕES NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRECEDENTES. COMPROVAÇÃO DOS INDÍCIOS DE AUTORIA E A MATERIALIDADE NECESSÁRIOS A LEVAR OS EMBARGANTES PARA JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE DOS DECLARATÓRIOS. EXCEPCIONALIDADE. NÃO ADEQUAÇÃO AO PRESENTE CASO.
III. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nº 282 E 356 DO E. STF E SÚMULA Nº 211 DO STJ. MERA REDISCUSSÃO DAS PRELIMINARES LEVANTADAS EM SEDE DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DESNECESSIDADE DE RE-ANÁLISE DE TODA A MATÉRIA REITERADA, A QUAL JÁ FOI OBJETO DE ROBUSTA ANÁLISE E CONSEQÜENTE REJEIÇÃO EM GRAU RECURSAL PRÓPRIO. PRECEDENTES.
IV. RECURSO IMPROVIDO. I. A questão concernente ao impedimento resta intimamente ligada ao próprio Julgador, devendo, pois, ser analisada de forma isolada. Não se transfere, dessarte, automaticamente, de um para o outro. Isto significa dizer que o fato de um Desembargador encontrar-se impedido, seja qual for o motivo, não enseja, necessariamente, o impedimento de seu sucessor, e aqui se inclui a figura de Juiz de Direito no exercício do cargo de Desembargador Substituto. II. Verifica-se que o acórdão embargado é fruto de ampla e robusta apreciação dos elementos trazidos para os autos, o qual analisou satisfatoriamente toda a questão posta em exame. Ademais, descabe se falar na existência de obscuridades ou omissões derivadas do v. acórdão embargado, as quais sequer foram apontadas diretamente por parte da defesa, mas tão-somente argüidas de forma vaga e genérica. Desta feita, os declaratórios não servem como uma suposta "terceira instância" recursal, a fim de serem re-analisadas as matérias outrora rejeitadas pelo Poder Judiciário, sendo certo que o caráter infringente, excepcional, frise-se, apenas poderá ser-lhe atribuído quando estiverem presentes as condições de embargabilidade elencadas no art. 619 do Código de Processo Penal. Resta, assim, evidente que o v. acórdão embargado respeitou a motivação necessária e apta a dar fundamento de validade quando do improvimento do recurso em sentido estrito, nos termos do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. III. Deveras tormentoso é o debate envolvendo o prequestionamento nos Tribunais Pátrios, donde se extraem três correntes principais, quais sejam, (i) aquela que dispõe a necessidade de que a matéria tenha sido suscitada antes do julgamento recorrido, (ii) a que considera presente não apenas quando é objeto de argüição pela parte, mas decidida pelo acórdão e, finalmente, (iii) a que estima que a exigência prende-se tão só a essa última hipótese, ou seja, haver decisão, ainda que não tenha verificado debate anterior. Precedentes. Nessa esteira de raciocínio, os embargos declaratórios podem, sim, servir para sanar eventual omissão porventura existente em uma dada decisão para, por conseqüente, ser interposto o recurso especial e⁄ou extraordinário adequado à situação. Não obstante, o Tribunal está desobrigado a responder em declaratórios todos os fundamentos das partes quando todos os que foram levantados até o julgamento do recurso do qual se pretende recorrer extraordinariamente ou especialmente já foram devidamente analisados e acolhidos ou rejeitados pelo tribunal, isto é, quando já respondidos e, portanto, quando nada há o que suprir com os declaratórios. Restam, pois, desnecessários os embargos declaratórios com efeitos prequestionadores quando todas as matérias suscitadas já foram amplamente discutidas em recurso próprio, in casu, em recurso em sentido estrito, sendo, neste diapasão, possível ajuizar os eventuais recursos especial e⁄ou extraordinário mesmo sem a oposição dos respectivos declaratórios. IV. Recurso improvido.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-es/422991229

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