9 de Junho de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - APELACAO CIVEL: AC XXXXX-79.2013.8.09.0051 GOIANIA
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
6A CAMARA CIVEL
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL. VÍCIO FORMAL DO PROCESSO LEGISLATIVO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 181/2008. ALEGAÇÃO DE OFENSA À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E FEDERAL. ACOLHIMENTO. REMESSA DOS AUTOS À CORTE ESPECIAL.
1. A existência de julgamento da Corte Especial deste Tribunal, que reconheceu a constitucionalidade do artigo 17 do CTN, analisando tese de afronta ao artigo 156 da Constituição Federal não pode impedir, baseada no artigo 949, parágrafo único do NCPC, a submissão ao plenário de arguição de inconstitucionalidade da Lei Complementar 181/2008 na qual são apontadas nulidades quanto à sua forma (não observância do devido processo legislativo e aparente ofensa a dispositivos e princípios constitucionais), vez que são alegações diversas.
2. Acolhida a arguição, incidenter tantum, de inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 181/2008, conquanto razoável a fundamentação do recorrente, máxime por ser imprescindível ao deslinde da controvérsia, indispensável a submissão da arguição incidental à egrégia Corte Especial deste Tribunal de Justiça, por força da cláusula de reserva de plenário prevista no artigo 97 da Constituição Federal, Súmula Vinculante nº. 10 do excelso STF e artigos 480 e 481 do CPC, 9-B, XVIII e 229, parágrafo 1º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE ACOLHIDA. REMESSA DOS AUTOS À CORTE ESPECIAL.
Acórdão
ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em acolher a Arguição de Inconstitucionalidade, remessa dos autos à Corte Especial nos termos do voto da Relatora.