2 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - Agravo de Instrumento ( CPC ): AI XXXXX-52.2020.8.09.0000 GOIÂNIA
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
5ª Câmara Cível
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Des(a). ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE IMÓVEL DADO EM GARANTIA AO CONTRATO. SUBSTITUIÇÃO POR AÇÕES PREFERENCIAIS DO BESC. DESCABIMENTO. COMPENSAÇÃO. ARTS. 368 E 369 DO CC. DAÇÃO EM PAGAMENTO. ART. 356 DO CC. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos do caput do artigo 847 do CPC/15, para deferimento da substituição do imóvel penhorado, faz-se necessário que o executado comprove que a troca não resultará em prejuízo ao exequente, o que não ocorreu na situação em apreço, tendo em vista que o devedor pretende a substituição da penhora de imóvel rural por ações preferenciais do BESC, sem comprovação de valor e liquidez.
2. A ausência de comprovada liquidez das ações preferenciais do BESC inviabiliza a reclamada compensação de créditos. Inteligência dos artigos 368 e 369 do Código Civil.
3. Nos termos do artigo 356 do Código Civil, 'o credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida'. De forma que, firmado no contrato o pagamento em dinheiro, não há como impor o recebimento das ações do BESC, carece de anuência do credor. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Acórdão
DECISÃO NOS AUTOS.