27 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - Apelação Cível: AC XXXXX-72.2020.8.09.0051 GOIÂNIA
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Publicação
Relator
Des(a). DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-72.2020.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Embargante: TELEFÔNICA BRASIL S/A Embargados: IBC COACHING TREINAMENTOS E EDITORA LTDA. e OUTRA Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE BANDA LARGA COM CLÁUSULA DE FIDELIZAÇÃO. CURSOS E PALESTRAS ON LINE. ADVENTO DA CRISE SANITÁRIA PROVOCADA PELO CORONAVÍRUS. RECURSO DESPROVIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração cingem-se às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando para rediscutir matérias debatidas e analisadas, cuja decisão desfavorece a parte embargante.
2. O julgador ao declinar os fundamentos de seu convencimento para julgar a questão trazida a juízo, não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, por já ter motivo suficiente para proferir a decisão.
3. In casu, as insurgências trazidas na apelação cível, mormente, a) o advento da pandemia provocada pelo coronavírus; b) a determinação pela autoridade sanitária de isolamento social culminando com o fechamento de estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços; c) a ocorrência de evento extraordinário e imprevisível que autorizou a rescisão contratual, sem a exigência da cláusula de fidelização.
4. Nesse contexto, todas as ilações foram analisadas, fundamentadas e decididas, conforme preceitua o inciso IX do art. 93, da Constituição Federal e art. 489 do CPC.
5. O artigo 1.025 do Código de Processo Civil preceitua que serão considerados e incluídos no acórdão as matérias que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento; assim, passou-se a acolher a tese do prequestionamento ficto. Dessarte, não evidenciados, pois, quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos Embargos é medida que se impõe. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS, tudo nos termos do voto do Relator.
Acórdão
DECISÃO NOS AUTOS.