Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
19 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX-56.2021.8.09.0051 GOIÂNIA

Tribunal de Justiça de Goiás
ano passado

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais

Publicação

Relator

Fernando César Rodrigues Salgado

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-GO_RI_54140185620218090051_48fa3.pdf
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Ementa

EMENTA: DUPLO RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. ENCERRAMENTO ABRUPTO DA INSTITUIÇÃO NO LOCAL. RESTITUIÇÃO INDEVIDA DAS QUANTIAS PAGAS PELAS MENSALIDADES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM MAJORADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 01. (1.

1). A parte autora alegou em sua peça pórtica que em 01/03/21 fez matrícula perante a instituição de ensino Ré, para o curso em TÉCNICO DE ENFERMAGEM INTEGRAL ? MÓDULO I, com aulas a serem ministradas em Inhumas-GO, porém, as aulas presenciais ocorreram por cerca de um mês, terminando o 1º semestre com aulas on-line. Argumentou que a Ré deixou de ministrar aulas em Inhumas, exigindo que os alunos se deslocassem para Goiânia, fato que a Autora não aceitou, o que lhe causou grandes danos de ordem material e moral. Assim, requereu a declaração de rescisão contratual por culpa da Ré, a restituição em dobro do valor pago e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. (1.2). Sobreveio sentença do juiz singular, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na peça preambular, condenando a Ré ao pagamento do valor de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais) como forma de reparação do dano moral causado à reclamante. Por outro lado, julgou improcedente o pedido reparação dos danos materiais, visto que a Ré ministrou regularmente as aulas, sendo parte presencial e parte on-line (evento n. 80). (1.3). Irresignada, a reclamada interpôs recurso inominado, repisando a ausência de danos morais, requerendo a reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados pela autora. (evento n. 97). (1.4). A reclamante, por sua vez, interpôs recurso, pugnando pela condenação da requerida ao pagamento de danos materiais (restituição dos valores gastos) e a majoração dos danos morais, nos exatos termos dispostos na peça inicial (evento n. 100). 02. Os recursos são próprios, tempestivos e estão dispensados de preparo, uma vez que foi concedido o benefício da assistência judiciária gratuita aos recorrentes, motivos pelos quais, conheço de ambos (ev. 107). Contrarrazões apresentadas (evento n. 104 e 105). 03. (3.1). A instituição de ensino privado responde objetivamente pelos danos causados em decorrência do exercício de sua atividade, porquanto se enquadra no conceito de fornecedor disposto no art. , § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. (3.2). Depreende-se do acervo fático e probatório dos autos, notadamente dos depoimentos colhidos em audiência de instrução e julgamento (evento n. 77), que a parte Autora afirmou que matriculou-se no curso técnico de enfermagem para estudar em Inhumas-GO, todavia, houve o encerramento repentino das atividades de ensino, tendo ocorrido a alteração do local para ministrar as aulas, o que a requerente não concordou, pois não tinha condições para realizar o curso em Goiânia, mesmo com os benefícios ofertados pela ré. A autora confirmou que estudou o primeiro semestre na instituição de ensino. E que precisou iniciar o curso em outra instituição, sem o aproveitamento das matérias já cursadas. (3.3). Em depoimento pessoal da parte Ré, por meio de sua preposta, afirmou que realmente o desejo eram ministrar as aulas em Inhumas ? GO, inclusive foram ministradas por aproximadamente 30 dias na modalidade presencial, e depois on-line. Salientou que as aulas em Inhumas foram interrompidas por determinação do Conselho de Educação e falta de estrutura. 04. (4.1). Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (4.2). O artigo transcrito trata da responsabilidade objetiva do fornecedor, fundada na teoria do risco da atividade, sendo suficiente, para que surja o dever de indenizar, que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre este e o serviço prestado ? nexo causal. (4.3). Não há controvérsia acerca do encerramento das atividades da unidade mantida pela ré na cidade de Inhumas, antes da conclusão do curso pela autora, pois a parte requerida sequer impugna tal fato. (4.4). Dessa forma, inexistem dúvidas acerca do inadimplemento contratual pela reclamada, que não adimpliu com suas obrigações. Desse modo, a despeito do exercício da livre iniciativa, as instituições de ensino superior, ao exercerem sua autonomia, devem obedecer aos limites da boa-fé objetiva, da confiança, da lealdade contratual, e da vulnerabilidade do consumidor, eis que o acadêmico se programa de acordo com as condições que foram inicialmente oferecidas no contrato, com a certeza de que permanecerão até a finalização do curso. 05. DO DANO MATERIAL (5.1). No que concerne ao pedido de restituição dos valores pagos antes do encerramento do curso, verifica-se que não houve impedimento para a aluna usufruir das aulas disponibilizadas durante o primeiro semestre, inexistindo qualquer respaldo para que prevaleça seu pedido de restituição dos valores pagos pelas mensalidades efetivamente utilizadas. Assim, escorreita a sentença nesse tocante, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da reclamante, o que não se admite. (5.2). Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO. MATERIAL DESATUALIZADO. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE MATRÍCULA DEFERIDO. RESTITUIÇÃO INDEVIDA DAS MENSALIDADES PAGAS ANTES DO CANCELAMENTO. COBRANÇAS POSTERIORES INDEVIDAS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PARTE NO ROL DE MAUS PAGADORES. DANO MORAL CONFIGURADO. ?QUANTUM? ARBITRADO QUE COMPORTA MAJORAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - XXXXX-61.2020.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 14.06.2021). (5.3). Nesse contexto, deve ser mantida a sentença quanto ao indeferimento dos danos materiais. 06. DO DANO MORAL (6.1). Em relação ao pedido de reparação dos danos morais, verifica-se que a autora adimpliu com sua parte no contrato, mas se viu impossibilitada de finalizar o curso pelo fechamento repentino da unidade de ensino. Inegável, pois, a aflição e a angústia que tomaram conta da reclamante, diante da notícia do encerramento das atividades da instituição de ensino, sem que fosse concluído o curso. (6.2). Como é cediço o dano moral, passível de ser indenizado, é aquele que, transcendendo à fronteira do mero aborrecimento cotidiano, a que todos os que vivem em sociedade estão sujeitos, e violando caracteres inerentes aos direitos da personalidade, impinge ao indivíduo sofrimento considerável, capaz de fazê-lo sentir-se inferiorizado em sua condição de ser humano. (6.3). O recebimento de certificado de curso técnico profissionalizante é o ápice de uma trajetória de esforço tanto pessoal quanto financeiro para o estudante. Por intermédio da conclusão dos estudos que se catalisam as possibilidades de realização profissional e exercício da especialidade abraçada no curso. (6.4). Demonstrado o dano, deve ser mantida a sentença que condenou a parte requerida a indenizar a autora pelos danos morais sofridos. 07. DO QUANTUM INDENIZATÓRIO (7.1). O valor da indenização por dano moral tem como função a compensação pelo sofrimento suportado pela pessoa e a punição do causador do dano, evitando-se novas condutas lesivas. Para o arbitramento do valor devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia moderada, que não resulte inexpressiva para o causador do dano. (7.2). Por sua vez, a ré possui condições econômicas favoráveis, e sua conduta violadora da boa-fé contratual frente a consumidora não pode ser relegada a uma indenização ínfima. (7.3). Assim, tenho que a indenização por danos morais fixada na sentença em R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais) deve ser majorada para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia essa que reputo razoável e proporcional, além de ser suficiente para reparar o ilícito em conformidade com a extensão dos danos, sem transformar-se em fonte de enriquecimento sem causa. 08. Sentença parcialmente reformada para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Sentença mantida em seus demais termos. 09. Diante do resultado dos recursos, deixo de condenar apenas a requerida ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 15% do valor da condenação, a cobrança, no entanto, fica sobrestada por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Serve a ementa como acórdão, consoante disposto no art. 46, da Lei 9.099/95. 10. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 11. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.

Acórdão

DECISÃO NOS AUTOS.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-go/1860683486

Informações relacionadas

Tribunal de Justiça de Goiás
Jurisprudênciahá 3 anos

Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO: XXXXX-23.2019.8.09.0172

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 2 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-8

Alice Saldanha Villar, Advogado
Artigoshá 9 anos

Novas Súmulas 517 e 519 do STJ:o regime de incidência dos honorários advocatícios no cumprimento de sentença

Tribunal de Justiça do Paraná
Jurisprudênciahá 3 anos

Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Recurso Inominado: RI XXXXX-61.2020.8.16.0129 Paranaguá XXXXX-61.2020.8.16.0129 (Acórdão)