Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
2 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO: XXXXX-23.2019.8.09.0172

Tribunal de Justiça de Goiás
há 3 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais

Publicação

Relator

ALTAIR GUERRA DA COSTA

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-GO__52274762320198090172_d4dfe.pdf
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Ementa

EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CURSO SUPERIOR DE TECNÓLOGO EM SEGURANÇA DO TRABALHO. PRETENSÃO DO DISCENTE EM TRABALHAR COMO TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO. ALEGAÇÃO DE PROPAGANDA ENGANOSA. ONUS PROBANDI. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CARÁTER RELATIVO. INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DAS ALEGAÇÕES. ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. DA ADMISSIBILIDADE: 1.

1 Recurso próprio, tempestivo e prescindível de preparo, porquanto concedidos os benefícios da justiça gratuita (evento 43), motivos pelos quais merece ser conhecido. 2. DOS FATOS E DO DIREITO: 2.1 Cuida-se de ação de restituição de quantia paga em virtude de suposta propaganda enganosa e falha na prestação do serviço; a sentença julgou improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de que houve efetiva prestação dos serviços, com todas as aulas ministradas; no recurso, insiste a recorrente na alegação de existência de propaganda enganosa e de falha na prestação do serviço, a pretexto de que foi garantido que o curso contratado possibilitaria o trabalho como técnico em segurança do trabalho, pugnando pela procedência do pedido inicial. 2.2 Na inicial, narra a recorrente que concluiu o curso superior de Tecnólogo em Segurança do Trabalho, com duração de 3 (três) anos. Assevera que foi informada pelo gestor do curso que poderia exercer a função de Técnica em Segurança do Trabalho, porém, o pedido de registro profissional foi indeferido pelo Ministério do Trabalho e Emprego, a pretexto de que o curso não habilita esse registro técnico, de modo que pretende a restituição dos gastos com mensalidades em razão da propaganda enganosa. 2.3 É de amplo conhecimento que a lei consumerista, no artigo , inciso VIII, dispõe sobre a possibilidade de facilitação da defesa do consumidor com a possibilidade de inversão do onus probandi. 2.4 Entretanto, somente se aplica a inversão de tal ônus no caso em que as provas não podem ser produzidas pela parte autora, o que não é o caso dos autos, sendo que, na espécie, o ônus probatório deve ser regulado em consonância com o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.5 Na espécie, em detida análise dos autos é possível constatar de forma expressa a opção da consumidora pelo curso superior de tecnologia em segurança do trabalho (vide comprovantes de matrícula no evento 1, arquivo 5 e requerimento de matrícula no evento 11, arquivo 17), de modo que não é crível que a recorrente tenha sido ludibriada por 3 (três) anos a realizar um curso superior, quando buscava apenas uma qualificação técnica, de nível médio. 2.6 Nesse contexto, a instituição de ensino prestou regularmente os serviços educacionais contratados ? curso superior de tecnologia em segurança do trabalho ?, os quais foram usufruídos pela recorrente. Desse modo, não comprovado qualquer ato ilícito por parte da recorrida, tampouco prejuízos de ordem material da recorrente, não há falar em dever de indenizar. 2.7 Portanto, em razão da ausência de provas da propaganda enganosa alegada e, ainda, de falha na prestação do serviço, não merece procedência o pedido inicial. 3. DO DISPOSITIVO: 3.1 Recurso conhecido e desprovido para manter inalterada a sentença combatida. 3.2 Em virtude da sucumbência recursal, condena-se a recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com amparo no art. 55 da Lei nº 9.099/95, reconhecendo a inexigibilidade dessa obrigação, com suporte no § 3º do art. 98 do CPC.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-go/1751919063

Informações relacionadas

Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
Jurisprudênciahá 4 meses

Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS: XXXXX-37.2020.8.12.0002 Dourados

Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Jurisprudênciahá 4 anos

Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX-80.2019.8.13.0313 MG

Tribunal de Justiça de Goiás
Jurisprudênciaano passado

Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX-56.2021.8.09.0051 GOIÂNIA

Tribunal de Justiça do Paraná
Jurisprudênciahá 10 anos

Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Apelação: APL XXXXX PR XXXXX-5 (Acórdão)

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciaano passado

Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-8