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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás
ano passado

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Formosa - 2ª Vara Cível

Partes

Publicação

Relator

Des(a). DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-GO_AC_54752003520198090044_fc929.pdf
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Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva

APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-35.2019.8.09.0044

COMARCA DE FORMOSA

4a CÂMARA CÍVEL

APELANTE : AGROPECUÁRIA BORDUNA LTDA.

APELADO : BANCO DO BRASIL S/A

RECURSO ADESIVO (evento nº 108, p. 376/381)

RECORRENTE : BANCO DO BRASIL S/A

RECORRIDO : AGROPECUÁRIA BORDUNA LTDA.

RELATORA : Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço.

Do exame detido do caderno processual da demanda, observa-se que o BANCO DO BRASIL S/A ingressou com ação de monitória em face de AGROPECUÁRIA BORDUNA LTDA. , pleiteando o reconhecimento de crédito no valor, atualizado ao tempo da propositura da demanda, de R$ 255.007,10 (duzentos e cinquenta e cinco mil e sete reais e dez centavos), formalizado em cédula rural pignoratícia.

Desenvolvida a marcha processual, foi proferida a sentença atacada, que acolheu parcialmente os embargos monitórios e julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, nos seguintes termos, ad litteram:

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

5. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos monitórios e ACOLHO-OS PARCIALMENTE, para reconhecer o direito dos embargantes ao benefício previsto no artigo da Lei 13.340/2016, consistente no rebate de 60% da dívida, nos termos estabelecidos em artigo , inciso IV, item b, nº 1.

6. Por conseguinte, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para constituir de pleno direito o título executivo judicial elencado, nos termos do art. 702, § 8º, do CPC, deduzidos os valores no percentual do rebate a que faz jus a embagante.

7. Diante da sucumbência recíproca, as custas processuais deverão ser arcadas à razão da metade para cada parte, bem como condeno a parte embargante a pagar ao requerido honorários advocatícios em 10% do valor do débito remanescente, e, como é impossível a compensação de honorários, condeno o requerido ao pagamento de honorários sucumbenciais ao patrono do autor no importe de 10% do valor da diferença entre o débito exigido e o débito consolidado.

Irresignada, a empresa AGROPECUÁRIA BORDUNA LTDA. interpôs o presente recurso, se insurgindo adesivamente o BANCO DO BRASIL S/A.

Pois bem. Passo à análise do mérito recursal de forma articulada.

Sabe-se que a ação monitória tem por objetivo prestar uma tutela jurisdicional às crises de inadimplemento, de forma mais célere, aos credores que possuem prova escrita dessa relação obrigacional, mas desprovido de eficácia executiva, mediante a formação de um título executivo judicial, que é constituído por cognição sumária e pela inversão do contraditório.

Consiste numa importante alternativa ao credor que busca a satisfação de seu crédito, sem ter de submeter-se a demora, não raro encontrada, no procedimento comum, como bem destacou o inesquecível Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, do colendo Superior Tribunal de Justiça, em voto memorável sobre a matéria, in verbis:

(...) O procedimento monitório, também conhecido como injuntivo, introduzido no atual processo civil brasileiro, largamente difundido e utilizado na Europa, com amplo sucesso, tem por objetivo abreviar a formação do título executivo, encurtando a via procedimental do processo de conhecimento. II. A ação monitória tem a natureza de processo cognitivo sumário e a finalidade de agilizar a prestação jurisdicional, sendo facultada a sua utilização, em nosso sistema, ao credor que possuir prova escrita do débito, sem força de título executivo, nos termos do art. 1.102-A, CPC. (STJ, 4a Turma, REsp nº 208870/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 28/06/1999)

Por essa mesma linha hermenêutica, é o entendimento dos mestres Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, verbatim:

Fundamento do procedimento monitório. O legislador infraconstitucional concebe o procedimento monitório como técnica destinada a propiciar a aceleração da realização dos direitos e assim como

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instrumento capaz de evitar o custo inerente à demora do procedimento comum. Partindo da premissa de que um direito evidenciado mediante prova escrita em regra não deve sofrer contestação, o procedimento monitório objetiva, através da inversão do ônus de instaurar a discussão a respeito da existência ou inexistência do direito, desestimular as defesas infundadas e permitir a tutela do direito sem as delongas do procedimento comum. (in Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo , 3a ed. rev. atual. ampl., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 944, g.)

O Estatuto Processual Civil, em seus artigos 700 e seguintes, assim instrumentaliza o procedimento, verba legis:

Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

I - o pagamento de quantia em dinheiro;

II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;

III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

§ 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381.

§ 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso:

I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo;

II - o valor atual da coisa reclamada;

III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido.

Dessume-se dos dispositivos legais que se exige do credor a comprovação dos fatos alegados, mediante prova escrita, conceito em torno do qual assenta a presente controvérsia jurídica.

Após cuidadosa análise do conjunto probatório coligido aos autos, ressai evidenciado que a documentação colacionada ao caderno processual é mais que apta a demonstrar a existência da reportada prova escrita sem eficácia executiva, em conformidade com a exigência legal.

Isso porque no caso sub examine, observa-se dos autos que o autor, BANCO DO BRASIL S/A , amparou seu pedido na Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 21/71033-3, a qual foi devidamente assinada pela devedora/apelante em 05 de junho de 2005 (evento nº 01, p. 33/43).

Logo, tenho que restou mais que comprovada a existência de relação jurídica entre os litigantes e que a instituição financeira autora/apelada disponibilizou crédito para a ré/apelante, mediante a formalização da Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 21/71033-3.

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Prosseguindo, a ré/apelante alega que formalizou Aditivo de Retificação e Ratificação à Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 21/71033-33, sendo alterada a numeração da operação para nº 16/02298-X, a qual foi objeto de negociação para liquidação nos termos da Lei federal nº 13.340/2006, que autoriza a liquidação e a renegociação de dívidas de crédito rural.

Nesse ponto, alega que o decreto judicial deve ser reformado para reconhecer o excesso de execução, pois cabia ao apelado exigir tão somente o saldo devedor no valor pactuado e não a totalidade da dívida.

Pois bem. Adianto, desde logo, que o inconformismo da ré, ora apelante, não merece acolhida, consoante as razões que passo a expor.

Consta dos autos que a apelante a despeito de alegar ser excessivo o valor cobrado na aludida ação monitória, não cuidou de declarar qual a quantia que entende correto, tampouco apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.

Sobre a questão em voga, calha trazer à baila o teor do artigo do art. 702 do Código de Processo Civil que assim dispõe, ipsis litteris virgulisque:

Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória.

§ 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.

§ 3º Não apontando o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.

Sobre a matéria, importante ressaltar que como trata-se de embargos à ação monitória com alegativa de excesso de dívida, não basta a indicação de que foi formalizada tratativa entre as partes e informado um respectivo valor no ano de 2017, pois, devem ser demonstradas, de forma fundamentada, as irregularidades do cálculo apresentado pela parte embargada, inclusive com incidência dos consectários legais de mora e o saldo realmente devido pela embargante.

Ora, alegações genéricas de abusividades de cobranças somado à falta de indicação do valor do débito atualizado e ausência da planilha de cálculo demonstrativa deste, autoriza a não apreciação do excesso de execução alegado, conforme se depreende do artigo supramencionado.

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Nessa mesma linha hermenêutica, é o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ad litteris et verbis :

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. NULIDADE DE CITAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DO DÉBITO. NÃO APRESENTADO O VALOR CORRETO E NÃO JUNTADO O DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DA DÍVIDA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE ABUSIVIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. SENTENÇA MANTIDA. I. Não merece amparo a alegação de nulidade da citação, pois ainda que não seja do réu/apelante a assinatura no aviso de recebimento, resta demonstrado que teve inequívoco conhecimento da demanda ajuizada contra si, tanto que apresentou tempestivamente embargos monitórios. II. O reconhecimento da nulidade de atos processuais exige efetiva demonstração de prejuízo, situação não divisada nos autos. III. Tratando-se de embargos à ação monitória por excesso de cobrança, não basta a indicação de cobrança de juros ilegais, devendo ser demonstradas, de forma fundamentada, as irregularidades do cálculo apresentado pela parte autora, sendo que, no caso, não foi acostado aos autos planilha de cálculo demonstrativa deste, muito menos, indicado o valor correto do débito. IV. As alegações genéricas de abusividades e cobranças indevidas sem a especificação de quais são elas, somado à falta de indicação do valor do débito e ausência da planilha de cálculo demonstrativa deste, por ocasião da oposição dos embargos monitórios, autoriza a rejeição destes, de plano, nos termos do art. 702, do CPC. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. (TJGO, 1a Câmara Cível, Apelação Cível nº 0068781-69, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, DJe de 15/04/2019, g.)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. IMPUGNAÇÃO DO DÉBITO. NÃO APRESENTADO O VALOR CORRETO E NÃO JUNTADO O DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DA DÍVIDA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE ABUSIVIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. SENTENÇA MANTIDA. I. Tratando-se de embargos à ação monitória por excesso de cobrança, não basta a indicação de cobrança de juros ilegais, devendo ser demonstradas, de forma fundamentada, as irregularidades do cálculo apresentado pela parte autora, sendo que, no caso, não foi acostado aos autos planilha de cálculo demonstrativa deste, muito menos, indicado o valor correto do débito. II. As alegações genéricas de abusividades e cobranças indevidas sem a especificação de quais são elas, somado à falta de indicação do valor do débito e ausência da planilha de cálculo demonstrativa deste, por ocasião da oposição dos embargos monitórios, autoriza a rejeição destes, de plano, nos termos do art. 702, do CPC. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. (TJGO, 1a Câmara Cível, Apelação Cível nº 0175369-60, Rel. Des. Roberto Horácio de Rezende, DJe de 05/12/2018, g.)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. IMPUGNAÇÃO DO DÉBITO. NÃO APRESENTADO O VALOR CORRETO E NÃO JUNTADO O DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DA DÍVIDA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE ABUSIVIDADE. APLICAÇÃO DO CDC. 1 . Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida (Art. 701, do CPC). 2. Tratando-se de embargos à ação monitória por excesso de cobrança, não basta a indicação de que houve cobrança de juros ilegais, devendo ser demonstradas, de forma fundamentada, as irregularidades do cálculo apresentado pela parte autora, sendo que, no caso, não foi acostado aos autos planilha de

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cálculo demonstrativa deste, muito menos indicado o valor correto do débito. 3. As alegações genéricas de abusividades e cobranças indevidas sem a especificação de quais são elas, somado à falta de indicação do valor do débito e ausência da planilha de cálculo demonstrativa deste, por ocasião da oposição dos embargos monitórios, autoriza a rejeição destes, conforme esposado pela magistrada de origem. 4. Nem mesmo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor é capaz de socorrer os recorrentes, haja vista que a despeito de pleitear a inversão do ônus da prova, não especificam o que pretendem provar com tal inversão, haja vista que a parte autora trouxe demonstrativo do débito, detalhado, com aplicação das taxas e juros aplicados, ao passo que os aqui recorrentes/embargantes monitórios não trouxeram o "demonstrativo discriminado e atualizado da dívida", especificado no § 2º, do artigo 701, do CPC, muito menos indicaram o valor correto do débito. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, 6a Câmara Cível, Apelação Cível nº 5164916-25, Rel. Desa Sandra Regina Teodoro Reis, DJe de 21/02/2018, g.)

Neste contexto, não tendo a apelante apontando devidamente o valor correto e sem apresentar o demonstrativo da dívida, no que corresponde a este ponto, obstada a apreciação da alegação da apelante acerca de excesso no valor cobrado na demanda.

Outro ponto suscitado pelo promovido, é o preenchimento dos requisitos da Lei federal nº 13.340/2006 para concessão do rebate de 80% (oitenta por cento) sobre a dívida.

Por sua vez, o banco autor, ora apelado, sustenta que não se aplica à operação a disposição da Lei federal nº 13.340/2006 por ausência de cumprimento dos requisitos legais.

Contudo, analisando detidamente os autos, é possível vislumbrar que a renegociação da dívida foi realizada pela instituição financeira e a apelante no ano de 2017, conforme documentos colacionados no evento nº 87, p. 271/278.

Portanto, passo a apreciar os requisitos legais para aplicação do rebate autorizado pela Lei federal nº 13.340/2006 na operação nº 16/02298-X (anteriormente nº 21/71033-33).

Dispõe, a citada lei, sobre a liquidação e a renegociação de dívidas de crédito rural e estabelece os percentuais autorizados para aplicação de acordo com a operação de crédito rural, origem dos recursos, ano contratado, área de abrangência, entre outros requisitos.

No caso em comento, importante esclarecer que não se aplica o art. 1º, pois, de fato, a operação da apelante não se enquadra nos requisitos nele elencados.

Contudo, a lei não traz apenas a hipótese do artigo citado, tendo em vista que nos artigos subsequentes elenca outras operações de créditos abrangidas por recursos de bancos e fundos diversos e relativas a outras regiões do país em que também se possibilita a renegociação e liquidação da dívida. Nesse sentido, aplica-se, portanto, a disposição do artigo 3º, ad

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litteram:

Art. 3º Fica autorizada a concessão de rebate para liquidação, até 30 de dezembro de 2019, das operações de crédito rural referentes a uma ou mais operações do mesmo mutuário, contratadas até 31 de dezembro de 2011 com bancos oficiais federais, relativas a empreendimentos localizados na área de abrangência da Sudene e da Sudam, exceto as contratadas com recursos oriundos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, observadas as seguintes condições:

(...)

IV - operações com valor originalmente contratado acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) em uma ou mais operações do mesmo mutuário:

a) para a parcela do saldo devedor atualizado correspondente ao valor originalmente contratado de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), aplica-se o disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo;

b) para a parcela do saldo devedor atualizado correspondente ao valor originalmente contratado excedente a R$ 100.000,00 (cem mil reais) e até o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais):

1. quando contratadas até 31 de dezembro de 2006: rebate de 80% (oitenta por cento) para a liquidação das dívidas relativas aos empreendimentos localizados nas regiões do semiárido e do norte do Estado do Espírito Santo e nos Municípios do norte do Estado de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Sudene, e rebate de 60% (sessenta por cento) para os demais Municípios;

Depreende-se da leitura do texto legal acima transcrito que o rebate previsto aplica-se nos seguintes casos (cumulativamente): 1. Operações de crédito rural; 2. Contratadas até 31.12.2011; 3. Perante bancos oficiais federais; 4. Relativas a empreendimentos localizados na área de abrangência da Sudene e da Sudam, exceto as contratadas com recursos oriundos dos Fundos Constitucionais de Financiamento.

Constato que o empréstimo originário foi contratado em 05.06.2001 junto ao Banco do Brasil, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), para investimento em empreendimento localizado no município de Bom Jesus da Lapa, no estado da Bahia, abrangido pela Sudene (http://antigo.sudene.gov.br/area-de-atuacao), bem como, os recursos do empréstimo são oriundos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social/BNDES, conforme documentação de evento nº 01, p. 33/43).

Desse modo, restaram preenchidos os requisitos do art. 3º, inciso IV, alínea b, item 1, da Lei federal nº 13.340/2006.

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Verifica-se, ainda, no caderno probatório que a apelante formulou pedido administrativo prévio perante a instituição financeira apelada (evento nº 87, p. 272), conforme determinação do art. 9º, da lei mencionada, in verbis:

Art. 9º Para os fins de que tratam os arts. 1º a 3º desta Lei, a instituição financeira deverá apresentar ao devedor, caso este solicite formalmente, extrato demonstrativo da evolução da dívida segundo os critérios estabelecidos nesta Lei.

Ademais, vislumbro que a apelante notificou extrajudicialmente o banco apelado acerca da aplicação da lei e a liquidação da dívida nos termos da autorização assinada em dezembro de 2017 (evento nº 87, p. 275/277), tendo em vista a ausência da liquidação da dívida conforme autorizado pela embargante.

Destaco que a operação realizada entre as partes não se amolda à exclusão disposta no parágrafo 3º do artigo 3º da Lei federal nº 13.340/2006, que dispõe, ipsis litteris:

§ 3º As disposições deste artigo não se aplicam às operações:

I - oriundas de crédito rural inscritas em dívida ativa da União ou em cobrança judicial pela Procuradoria-Geral da União;

II - contratadas ao amparo do inciso V do art. da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008;

III - contratadas por mutuários que tenham comprovadamente cometido desvio de finalidade de crédito, exceto se tal irregularidade tenha sido sanada previamente à liquidação ou à renegociação da dívida.

Não vislumbro, na hipótese, nenhuma das excludentes do rebate autorizado pela lei.

Pelo exposto, outra alternativa não há senão reconhecer o preenchimento dos requisitos para concessão do rebate autorizado pela Lei federal nº 13.340/2006 à operação nº 16/02298-X (anteriormente nº 21/71033-33).

Todavia, quanto ao percentual a ser aplicado, entendo que razão não assiste à apelante/embargante, tendo em vista que utiliza-se 80% (oitenta por cento) para os empreendimentos localizados nas regiões do semiárido e do norte do Estado do Espírito Santo e nos Municípios do norte do Estado de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Sudene.

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Interpreta-se que o desconto de 80% (oitenta por cento) não se aplica a todos os municípios compreendidos na área de atuação da Sudene, mas somente àqueles localizados no semiárido e norte do Estado do Espírito Santo; nos Municípios do norte do Estado de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, quando os municípios também forem abrangidos pela atuação da Sudene.

No caso, o município de Bom Jesus da Lapa localiza-se na Bahia, logo não encontra-se na hipótese de dedução de 80% (oitenta por cento), portanto, correta a aplicação do rebate em 60% (sessenta por cento).

Com suporte nesse robusto esquadro técnico e jurisprudencial, é forçosa a conclusão de que a pretensão recursal das partes não merece acolhida, estando, pois, correto o decreto judicial objurgado, nos termos da fundamentação expendida.

AO TEOR DO EXPOSTO, CONHEÇO da apelação cível interposta pela AGROPECUÁRIA BORDUNA LTDA., mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterado o decreto judicial objurgado, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

No mesmo ato, CONHEÇO do recurso adesivo interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, mas NEGO-LHE PROVIMENTO pelas razões já alinhavadas.

Por fim, tendo em vista o quanto disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas partes para 12% (doze por cento) para cada uma.

É como voto.

Atenta ao fato de que as partes poderão peticionar no feito a qualquer momento, independente da fase processual, determino a devolução dos autos ao juízo de origem, após baixa de minha relatoria no Sistema de Processo Judicial Digital.

Goiânia, 13 de fevereiro de 2023.

Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA

Relatora

10

APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-35.2019.8.09.0044

COMARCA DE FORMOSA

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

4a CÂMARA CÍVEL

APELANTE : AGROPECUÁRIA BORDUNA LTDA.

APELADO : BANCO DO BRASIL S/A

RECURSO ADESIVO (evento nº 108, p. 376/381)

RECORRENTE : BANCO DO BRASIL S/A

RECORRIDO : AGROPECUÁRIA BORDUNA LTDA.

RELATORA : Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. IMPUGNAÇÃO DO DÉBITO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DA DÍVIDA NÃO APRESENTADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 702, § 3º, DO CPC. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 13.340/2006. REBATE DE 60% (SESSENTA POR CENTO). SENTENÇA MANTIDA.

1. A ação monitória tem por objetivo prestar uma tutela jurisdicional às crises de inadimplemento, de forma mais célere, aos credores que possuem prova escrita dessa relação obrigacional, mas desprovido de eficácia executiva, mediante a formação de um título executivo judicial, que é constituído por cognição sumária e pela inversão do contraditório.

2. A documentação colacionada ao caderno processual é mais que apta a demonstrar a existência da reportada prova escrita sem eficácia executiva, em conformidade com a exigência legal.

3. Nos embargos à ação monitória com alegativa de excesso de dívida, não basta a indicação de que foi formalizada tratativa entre as partes e informado um respectivo valor no ano de 2017, pois, devem ser demonstradas, de forma fundamentada, as irregularidades do cálculo apresentado pela parte embargada, inclusive com incidência dos consectários legais de mora e o saldo realmente devido pela embargante. Não tendo a apelante apontando devidamente o valor correto e sem apresentar o demonstrativo da dívida, no que corresponde a este ponto, obstada a apreciação da alegação da apelante acerca de excesso no valor cobrado na demanda.

4. A Lei federal nº 13.340/2006 dispõe sobre a liquidação e a renegociação de dívidas de crédito rural e estabelece os percentuais autorizados para aplicação de acordo com a operação de crédito rural, origem dos recursos, ano contratado, área de abrangência, entre outros requisitos.

5. O art. , inciso IV, alínea b, item 1, da Lei federal nº 13.340/2066 determina que o rebate previsto aplica-se nos seguintes casos (cumulativamente): 1. Operações de crédito rural; 2. Contratadas até 31.12.2011; 3. Perante bancos oficiais federais; 4. Relativas a empreendimentos localizados na área de abrangência da Sudene e da Sudam, exceto as contratadas com recursos oriundos dos Fundos Constitucionais de Financiamento. Requisitos preenchidos no presente caso.

6. O município de Bom Jesus da Lapa localiza-se na Bahia, logo não encontra-se na hipótese de dedução de 80% (oitenta por cento), portanto, correta a aplicação do rebate em 60% (sessenta por cento).

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

7. Tendo havido, no caso em exame, o desprovimento do recurso apelatório aviado e do recurso adesivo, é aplicável, na espécie, o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

8. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-35.2019.8.09.0044, figurando como apelante AGROPECUÁRIA BORDUNA LTDA. e apelado BANCO DO BRASIL S/A.

Relatados e discutidos ainda o RECURSO ADESIVO, figurando como recorrente BANCO DO BRASIL S/A e recorrida AGROPECUÁRIA BORDUNA LTDA..

A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 13 de fevereiro de 2023, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, MAS DESPROVÊ-LA , e, no mesmo ato, CONHECER DO RECURSO ADESIVO, MAS DESPROVÊ-LO , tudo isso nos termos do voto da Relatora.

O julgamento foi presidido pela Desembargadora Elizabeth Maria da Silva.

Presente o representante do Ministério Público.

Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA

Relatora

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

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