23 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - Apelação Criminal: APR XXXXX-47.2019.8.09.0128 PLANALTINA
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais
Partes
Publicação
Relator
Des(a). ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE
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Ementa
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. ORDEM TRIBUTÁRIA. CRIME. ART. 1º, INCISOS I e II, LEI 8.137. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO DE FRAUDAR. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA PENAL. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS. REDUÇÃO DA SANÇÃO PATRIMONIAL. PROPORCIONALIDADE.
1) Comprovado que o acusado, como sócio-administrador da empresa, omitiu informações às autoridades fazendárias com a finalidade de suprimir tributo por meio de vendas de mercadorias sem registro, não escriturando a totalidade das notas fiscais de saídas de mercadorias tributadas, fraudando o Fisco, conduta verificada em procedimento administrativo próprio, realizado o lançamento definitivo, deve ser mantida a condenação pelas sanções do art. 1º, incisos I e II, da Lei nº 8.137/90, c/c art. 71, do Código Penal Brasileiro, afastando as alegações de insuficiência probatória e ausência de dolo.
2) A aplicação do princípio da insignificância depende da observância de requisitos objetivos e subjetivos, traduzidos na mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica causada, sendo que, ausente um desses elementos, não se reconhece a pretensão absolutória, mormente quando verificado que os valores apurados como débito tributário são superiores ao limite máximo previsto no art. 2º, inciso I, letra ?a?, da Lei Estadual 16.077/2007, afastando o reconhecimento do delito de bagatela.
3) Sanção patrimonial reduzida para guardar proporcionalidade com a corpórea. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Acórdão
DECISÃO NOS AUTOS.