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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - Apelação Criminal: APR XXXXX-47.2019.8.09.0128 PLANALTINA

Tribunal de Justiça de Goiás
ano passado

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais

Partes

Publicação

Relator

Des(a). ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-GO_APR_00054304720198090128_501fd.pdf
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Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. ORDEM TRIBUTÁRIA. CRIME. ART. , INCISOS I e II, LEI 8.137. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO DE FRAUDAR. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA PENAL. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS. REDUÇÃO DA SANÇÃO PATRIMONIAL. PROPORCIONALIDADE.

1) Comprovado que o acusado, como sócio-administrador da empresa, omitiu informações às autoridades fazendárias com a finalidade de suprimir tributo por meio de vendas de mercadorias sem registro, não escriturando a totalidade das notas fiscais de saídas de mercadorias tributadas, fraudando o Fisco, conduta verificada em procedimento administrativo próprio, realizado o lançamento definitivo, deve ser mantida a condenação pelas sanções do art. , incisos I e II, da Lei nº 8.137/90, c/c art. 71, do Código Penal Brasileiro, afastando as alegações de insuficiência probatória e ausência de dolo.
2) A aplicação do princípio da insignificância depende da observância de requisitos objetivos e subjetivos, traduzidos na mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica causada, sendo que, ausente um desses elementos, não se reconhece a pretensão absolutória, mormente quando verificado que os valores apurados como débito tributário são superiores ao limite máximo previsto no art. 2º, inciso I, letra ?a?, da Lei Estadual 16.077/2007, afastando o reconhecimento do delito de bagatela.
3) Sanção patrimonial reduzida para guardar proporcionalidade com a corpórea. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Acórdão

DECISÃO NOS AUTOS.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-go/1914483297

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