24 de Maio de 2024
- 1º Grau
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TJMG • XXXXX-83.2013.8.13.0699 • Tribunal de Justiça de Minas Gerais - Inteiro Teor
Detalhes
Processo
Juiz
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VISTOS, ETC.
R. G. e J. C. N., devidamente qualificados e representados, ajuizaram o presente pedido de CONVERSÃO da UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA em CASAMENTO, informando que assim vivem desde os idos de 1989, numa convivência duradoura, pública, notória, contínua e ininterrupta, inclusive tendo firmado contrato de união estável, registrado em cartório, conforme documento que apresentam.
Declararam que durante essa união, celebrada sob o regime da comunhão parcial, adquiriam bens móveis e imóveis, possuindo, ainda, contas conjuntas junto aos bancos Itaú e Santander, além de um ser beneficiário do outro no Plano da Caixa – Vida & Previdência.
Relataram que procuraram a serventia extrajudicial competente para regularizar a união estável e convertê-la em casamento, o que foi indeferido, razão pela qual ingressaram com a presente ação.
Citam legislação e jurisprudência em que embasam sua súplica, clamando pelos benefícios da assistência judiciária gratuita e a conversão da União Estável em casamento, determinando ao Cartório de Registro Civil que lavre o respectivo registro.
Com a inicial, vieram os documentos de fls.07/43.
Despachada a inicial, foi deferida a assistência judiciária e determinada a oitiva do Parquet (fls.45), que se manifestou, ocasião em que, após o relato dos fatos e seu exame detido, opinou pela procedência do pedido inicial, com a conversão da união homoafetiva em casamento (fls.47/51).
RELATADOS, no necessário.
DECIDO.
Trata-se de pedido de Conversão de União Estável homoafetiva em Casamento, formulado por parte legítima e que se acha devidamente assistida, sem qualquer nulidade a declarar.
Inicialmente, sobre a união estável, observo que a Constituição da Republica Federativa do Brasil, dispõe, em seu art. 226, § 3º, que “Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”. Além disso, o Código Civil disciplina que “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família” (Art. 1.723).
A despeito das previsões constitucional e legal, as decisões recentes, acompanhando as alterações ocorridas nos costumes e nos valores da sociedade, têm admitido o reconhecimento da união estável entre pessoas do mesmo sexo e, ainda, a conversão dessa união em casamento. Neste sentido, é a decisão proferida pelo STJ, no julgamento da ADPF nº 132 e da ADI nº 4277, bem como a Resolução nº 175, de 14/05/2013, do CNJ, que veda aos Tabeliães de Registro Civil a negativa de habilitação de casamento civil ou de conversão de união estável em casamento, entre pessoas do mesmo sexo.
Em tais decisões, visam os aplicadores do direito afastar a ofensa aos princípios da dignidade humana, previsto no artigo 1º, inciso III, da CF/88; da igualdade, da liberdade e da proteção à segurança jurídica, insculpidos artigo 5º, caput, da mesma Carta Magna; e da vedação de discriminação odiosa, inserto no artigo 3º, inciso V, também, da CF/88.
Ao exarar seu voto, no julgamento das ações constitucionais supracitadas, o Ministro Relator Ayres Britto observou que “O sexo das pessoas, salvo disposição contrária, não se presta para desigualação jurídica”, concluindo que qualquer depreciação da união estável homoafetiva colide, portanto, com o inciso IV do artigo 3º da CF.
Desse modo, e não pretendendo divorciar-me das decisões proferidas pelas Instâncias Superiores, o que, aliás, é vedado, pelo efeito vinculante da decisão proferida na ADPF nº 132 e na ADI nº 4277, passo a examinar os requisitos legais para configuração de união estável.
Quanto a eles, extrai-se da documentação anexada ao feito, notadamente o contrato de união estável, de fls. 10/11, que os requerentes convivem com o intuito de constituir família há mais de 24 anos, de forma pública e notória, sendo reconhecidos em sociedade como se casados fossem, bem como que há entre eles observância dos deveres conjugais.
Desse modo, indubitável a existência da união estável, devendo ser facilitada a sua conversão em casamento, nos termos do art. 226, § 3º, da Constituição Federal.
Por fim, nos termos do Provimento XXXXX/CGJ/2009, dispensada está a submissão dos companheiros ao procedimento de habilitação, diante do reconhecimento, nesta decisão, da união estável por eles mantida.
ISTO POSTO e considerando tudo mais que dos autos consta, com fundamento na legislação aplicável à espécie, e acolhendo o abalizado parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido vestibular, de modo a converter em casamento a união estável mantida por R. G. e J. C. N., com início em 1989, pelo regime da comunhão parcial de bens.
Via de consequência, fica resolvido o mérito do presente feito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil.
Custas pelos requerentes, suspensa a exigibilidade, vez que amparados pela assistência judiciária gratuita, não impugnada.
Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário mandado à Serventia Extrajudicial competente, para as devidas anotações, e cumpridas as formalidades legais, ao arquivo, com as devidas baixas.
P. R. Intime-se e Cumpra-se.
Ubá, 03 de fevereiro de 2014.
VILMA LÚCIA GONÇALVES CARNEIRO
JUÍZA DE DIREITO