17 de Junho de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX-16.2021.8.13.0000 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
Julgamento
Relator
Ana Paula Caixeta
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Ementa
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO/TRATAMENTO PLEITEADO QUE NÃO É DISPONIBILIZADO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. VENVANSE 30MG (PRINCÍPIO ATIVO: DIMESILATO DE LISDEXANFETAMINA). RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 855.178/SE. TEMA Nº 793.
- O direito a receber atendimento digno e adequado de saúde é direito social, cabendo ao ente público assegurar o efetivo tratamento médico ao cidadão, nos termos dos arts. 6º, 23, II e 196, todos da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1.988 - O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do tema nº 793, firmou o entendimento de que a ação, que visa a disponibilização de tratamento médico pelo Poder Público, poderá ser proposta contra quaisquer dos entes públicos, conjunta ou isoladamente; contudo, para o cumprimento da decisão, a autoridade judicial deverá direcioná-la ao responsável pela disponibilização do medicamento ou do tratamento, de acordo com os critérios de descentralização e de hierarquização do sistema público de saúde - O Município de Arcos não poderá ser responsabilizado, primordialmente, pela disponibilização de tratamento de saúde que não se inclui nas políticas públicas. V.V
.P. - A participação da União, no polo processual passivo da ação em que se busca a disponibilização de medicamento/tratamento não integrante das políticas públicas de saúde, é obrigatória, já que a incorporação, a exclusão ou a alteração pelo SUS de novos medicamentos, produtos e procedimentos, bem como a constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, são atribuições do Ministério da Saúde, assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (art. 19-Q da Lei nº 8.080/90).