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16 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais
ano passado

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

18ª CÂMARA CÍVEL

Publicação

Julgamento

Relator

Des.(a) João Cancio

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-MG_ED_50005295420198130090_db8c6.pdf
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Inteiro Teor



EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - AUSÊNCIA - PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO - VIA INADEQUADA - PREQUESTIONAMENTO - REJEIÇÃO. I- Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição no acórdão, incabível a oposição de Embargos de Declaração para modificação da decisão, devendo o interessado insurgir-se por meio do recurso próprio. II- Ainda que opostos com o fim de prequestionamento, devem os embargos de declaração observar os limites traçados no artigo 1.022 do CPC/15, sendo inviável a interposição com o objetivo de modificação do julgado.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV Nº 1.0000.19.163966-5/004 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - EMBARGANTE (S): VALE S/A - EMBARGADO (A)(S): LUZIA DA SILVA SANTOS

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 18ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.



DES. JOÃO CANCIO

RELATOR





DES. JOÃO CANCIO (RELATOR)



V O T O

Trata-se de embargos de declaração opostos por VALE S/A em face do v. acórdão que deu provimento ao recurso de apelação interposto contra a sentença proferida nos presentes autos.

Sustenta a embargante, em síntese, a existência de contradição e omissão no julgado, eis que determinou sua condenação ao pagamento de indenização moral à pessoa que não demonstra efetivos danos, mas sim traz a tona mera narrativa genérica e desprovida de conjunto probatório; que houve latente omissão/desconsideração injustificada do laudo, que foi elaborado por um profissional qualificado de engenharia, optando-se por uma informação genérica e limitada ao senso comum; que o imóvel da parte autora não está localizado em zona de autossalvamento, não havendo que se falar em pagamento de indenização.

É o relatório.

Passo a decidir.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.

Como cediço, a interposição dos Embargos de Declaração têm por objeto esclarecer uma obscuridade contida na decisão recorrida, suprir um ponto omisso, eliminar uma contradição em que ela incorreu ou, ainda, para corrigir um erro material existente.

A este respeito, assim dispõem os artigos 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil:



Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.



Assim, constituem medida judicial que tem, essencialmente, a finalidade de esclarecer o decisum, buscando completar o pronunciamento judicial omisso, ou aclará-lo, afastando os indesejados vícios de obscuridade, omissão ou contradição, propiciando verdadeira atividade de "acabamento" da sentença ou acórdão proferido.

No caso dos autos, tem-se que não se constata qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão guerreado, que analisou todos os pontos abordados, com a devida clareza, e apreciou todos os elementos de prova constantes nos autos.

O acórdão ora embargado mostra-se cristalino, encontrando-se devidamente fundamentado, tendo sido apreciadas todas as questões suscitadas nos primeiros embargos declaratórios opostos, e aplicadas ao caso concreto as normas legais pertinentes.

Noutro giro, não se pode olvidar que, mesmo a título de prequestionamento, os embargos de declaração se submetem à existência de obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verifica no caso.

A propósito, oportuno fazer a transcrição de excertos do artigo "Ainda sobre o prequestionamento - os embargos de declaração prequestionadores", da autoria de NELSON NERY JUNIOR:



"1. o prequestionamento é apenas um meio para instar-se o juízo ou tribunal de origem a decidir a questão constitucional ou federal que se quer ver apreciada pelo STF ou STJ, no julgamento do RE e do REsp; (...)

3. o verdadeiro requisito de admissibilidade do RE e do REsp é o cabimento, que só ocorrerá quanto às matérias que tenham sido efetivamente 'decididas' pelas instâncias ordinárias ( CF 102 III e 105 III); (...)

7. não há necessidade de a decisão recorrida mencionar expressamente o artigo da CF ou da lei para haver-se caracterizado o prequestionamento. Basta que o ato judicial tenha 'decidido' a questão constitucional ou federal;

8. os EDcl fundados na omissão só serão admissíveis, com caráter prequestionador, quanto à matéria a respeito da qual o tribunal tinha o dever de se pronunciar - quer porque foi argüida, quer porque é de ordem pública -, mas não o fez;" (in DIDIER JÚNIOR, Leituras complementares: obra recomendada para concursos públicos, vol. I, p. 100).



Quanto ao tema, assim tem se manifestado a jurisprudência deste Eg. Tribunal:



"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE - PREQUESTIONAMENTO - REEXAME DA MATÉRIA - REJEIÇÃO. - Em sede de Embargos Declaratórios, impõe-se observar os limites traçados no art. 535, do CPC, ou seja, existência de obscuridade, contradição, omissão, ou, por construção pretoriana, existência de erro material. - Se foram enfrentadas todas as questões que deveriam tê-lo sido, se não há proposições inconciliáveis entre si, nem obscuridade, rejeitam-se os embargos. -""Os Embargos de Declaração não se prestam para reabrir o debate da causa, ao fundamento de o acórdão não haver dado a exata aplicação normativa"". (STJ - ED.Resp. 3.128/MG. Re. Min. Vicente Cernicchiaro) - Não se acolhem os embargos se o embargante pretende apenas o prequestionamento ou o reexame do julgado. ( ED XXXXX-1/002, Rel. Des. HELOISA COMBAT, publ.: 22/05/2007 - g.n.)"

"EMBARGOS DECLARATÓRIOS - CONTRADIÇÃO E OMISSÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO - MODIFICAÇÃO DO JULGADO - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 535 DO CPC - RECURSO PROTELATÓRIO - INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC - MULTA. Só são admissíveis embargos de declaração com efeito infringente, se houver efetivo vício no acórdão, sob pena de desvirtuamento do recurso de sua função primordial, que é a de sanar eventual deficiência no julgado, relacionada a omissões, contradições e obscuridades. Mesmo para fins de prequestionamento devem os embargos respeitar os limites traçados no art. 535 do CPC. Ausente do acórdão embargado qualquer vício e, estando o embargante a opor questionamento evidentemente protelatório, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, como desestímulo à recidiva."( ED XXXXX-6/002, Rel. Des. ELIAS CAMILO, publ.: 23/07/2007 - g.n.)



Assim, o manejo de embargos de declaração com o fim de prequestionamento só é admissível em situação excepcional, quando houver manifesto equívoco cometido, o que, a toda evidência, não é o caso dos autos.

Dessa forma, considerando que não há na decisão embargada qualquer omissão, obscuridade ou contradição a serem sanadas, os presentes embargos não devem ser acolhidos.

Mostra-se descabida a pretensão da embargante, vez que está, na realidade, se insurgindo novamente contra matéria já apreciada por este Tribunal, sendo que, ao opor o presente recurso demonstra nítido objetivo procrastinatório, a demandar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º do CPC/15, que assim dispõe:

Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

(...)

§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.



CONCLUSÃO



Ante o exposto, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS os embargos declaratórios e aplico a multa estabelecida no art. 1.026, § 2º do CPC/15, condenando a embargante ao pagamento de 1% (um por cento) do valor da causa à parte embargada.

É como voto.





DES. SÉRGIO ANDRÉ DA FONSECA XAVIER - De acordo com o (a) Relator (a).

DES. HABIB FELIPPE JABOUR - De acordo com o (a) Relator (a).



SÚMULA: "NÃO ACOLHERAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO."

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-mg/1755756368/inteiro-teor-1755756371