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16 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-47.2022.8.13.0000

Tribunal de Justiça de Minas Gerais
ano passado

Detalhes

Processo

Publicação

Julgamento

Relator

Des.(a) Raimundo Messias Júnior

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-MG_AI_05169424720228130000_cf51f.pdf
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Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO PARA RESPONSABILIZAÇÃO PELA PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LIMINAR - INDISPONIBILIDADE DE BENS - INDÍCIOS DA PRÁTICA DO ATO ÍMPROBO E DANO AO ERÁRIO - PERIGO DA DEMORA OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO - NÃO DEMONSTRAÇÃO - REQUISITOS CUMULATIVOS - REDAÇÃO DO ARTIGO 16 DA LEI 8.429/1992 - ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI 14.230/2021. A medida cautelar de indisponibilidade de bens prevista pelo art. 16 da Lei nº 8.429/1992, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021, exige a comprovação cumulativa de fortes indícios da prática do ato ímprobo e dano ao erário alegados na exordial (fumus boni iuris) e do perigo da demora ou risco ao resultado útil ao processo (periculum in mora), além da oitiva do réu. Ausente a demonstração de indicativos de dilapidação do patrimônio pelo réu ou risco à efetividade da ação o que tange ao ressarcimento ao erário, a revogação da indisponibilidade de bens é medida que se impõe. V.v. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL DE REPARAÇÃO DE DANO - ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LIMINAR - INDISPONIBILIDADE DE BENS - SUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DO ATO ÍMPROBO E DANO AO ERÁRIO - TRANSGRESSÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - DIÁRIAS DE VIAGEM - CHEFE DO PODER EXECUTIVO - COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS - INOCORRÊNCIA - ERIQUECIMENTO ILÍCITO DO AGENTE PÚBLICO - EVENTUAL DILAÇÃO DO PATRIMÔNIO - ART. 16 DA LIA - REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI Nº 14.230/2021 - INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO - PREVALÊNCIA DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ - PRIMAZIA DO DIREITO FUNDAMENTAL À PROBIDADE E DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO SOCIAL - MEDIDA CAUTELAR MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.

1. De acordo com o art. 37, § 4º da CF/88, os atos de improbidade administrativa importarão, dentre outras medidas, na indisponibilidade dos bens e no ressarcimento ao erário.
2. Segundo entendimento há muito consolidado pelo STJ, para a concessão da liminar d e indisponibilidade de bens, bastam indícios da prática do ato de improbidade e de dano ao erário, sendo prescindível a dilapidação do patrimônio.
3. Considerando que os elementos de prova evidenciam que foram pagos ao recorrente vultosos valores a título de diárias de viagem, sem qualquer comprovação da realização das despesas, do efetivo deslocamento ou de sua duração, o que ao que tudo indica, resultou em benefício patrimonial vedado por lei em detrimento do erário, a indisponibilidade de bens é de rigor, a fim de assegurar o eventual e integral ressarcimento, nos moldes da legislação de regência.
4. Tendo em vista que o disposto no art. 16, §§ 3º e , da Lei de Improbidade Administrativa, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021, contraria preceitos constitucionais, causando prejuízo à persecução da reparação do dano oriundo de atos ímprobos, há que ser afastada no caso concreto a exigência de prova de dilapidação do patrimônio pelo demandado, em atenção ao entendimento consolidado do STJ e ao direito fundamental à probidade e ao princípio da vedação ao retrocesso social.
5. Cuidando-se de medida de natureza urgente, é permitido ao julgador suspender a eficácia da norma no caso específico, diante de eventual inconstitucionalidade, o que não configura ofensa à cláusula de reserva de plenário estabelecida no art. 97 da CF/88.
7. Recurso não provido.

Acórdão

Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-mg/1838671460