23 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX-35.2015.8.13.0702 Uberlândia
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
2ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
Julgamento
Relator
Des.(a) Hilda Teixeira da Costa
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Ementa
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO - RECURSO ADEQUADO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL - ADMISSIBILIDADE - PRELIMINAR REJEITADA - ART. 1.017 E 1.018 DO CPC/73 - AUSÊNCIA DE PROVA LITERAL DA DÍVIDA - CONTROVÉRSIA QUANTO AO DÉBITO -INVENTÁRIO ENCERRADO - RECURSO NÃO PROVIDO.
1- O agravo de instrumento é o recurso adequado para impugnar decisão que aprecia pedido no incidente de habilitação de crédito no inventário, permitindo-se, porém, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal e a admissibilidade do recurso de apelação.
2- Considerando a falta de prova literal da dívida (art. 1.017, § 1º, do CPC/73), a existência de controvérsias quanto ao débito (art. 1.018 do CPC/73), não procede o pedido de habilitação de crédito da apelante, mesmo porque, a suplicante já buscou as vias ordinárias para receber o crédito que entende ser devido, através da ação de arbitramento de honorários advocatícios, ajuizada em face da única herdeira.
3- Recurso não provido.
Acórdão
REJEITARAM PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO