24 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX-06.2017.8.13.0702 Uberlândia
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
1ª CÂMARA CRIMINAL
Publicação
Julgamento
Relator
Des.(a) Flávio Leite
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Ementa
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E EM CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENORES, EM CONCURSO FORMAL DE CRIMES, E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, EM CONCURSO MATERIAL DE DELITOS - CERCEAMENTO DE DEFESA E PROVA ILÍCITA - TESES PRELIMINARES RECHAÇADAS - ABSOLVIÇÃO DOS CRIMES DE ROUBO E DE CORRUPÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA - NECESSIDADE - CONDUTA ATÍPICA - REDUÇÃO DAS PENAS-BASE- VIABILIDADE.
Não configura cerceamento de defesa o indeferimento justificado de produção de prova desnecessária. Não há que se falar em ilicitude da oitiva dos adolescentes no juízo infracional desacompanhados de seus pais ou representantes legais se os menores foram assistidos por defensor público, que cumulou as funções de defesa técnica e de curador especial, conforme prevê o § 2º do artigo 184 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Diante da prova segura e judicializada da autoria e da materialidade dos crimes de roubo e de corrupção de menores, é impossível absolver o réu. O delito do artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente é formal, de modo que se configura com o fato de o agente maior de dezoito anos de idade praticar crime com inimputáveis. Não comete o crime de desobediência previsto no artigo 330 do Código Penal o agente que desobedece à ordem de parada emanada por policiais militares, porquanto ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo. É viável reduzir as penas basilares, mas não aos mínimos legais, quando a fundamentação for inidônea em relação a algumas circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal.
Acórdão
DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO COM ALTERAÇÃO DE OFÍCIO