4 de Junho de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-60.2021.8.13.0000
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
21ª Câmara Cível Especializada
Publicação
Julgamento
Relator
Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro
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Ementa
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA - ARRENDAMENTO RURAL - TUTELA DE URGÊNCIA - ART. 300, DO CPC - DESPEJO - HIPÓTESES CONTIDAS NO ART. 32, DO DECRETO Nº 59.566/66 - FALTA DE PAGAMENTO - POSSIBILIDADE DE PURGAÇÃO DA MORA - TÉRMINO DO CONTRATO - NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO - ALTERAÇÃO DA DESTINAÇÃO DO IMÓVEL -NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - PRECEDENTES DESTE EG. TJMG - DECISÃO MANTIDA.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando presentes os requisitos (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). Em se tratando de arrendamento rural a demanda deverá ser analisada também a luz do Decreto nº 59.566/66, que regulamenta o Estatuto da Terra Lei n.º 4.504/64. Na hipótese de falta de pagamento (art. 32, III, do Decreto 59.566/66) faculta-se ao arrendatário a possibilidade de purgação da mora (parágrafo único). No caso do término do prazo contratual (art. 32, I, do Decreto 59.566/66) a norma condiciona o envio de notificação para o término da avença, sendo certo de que as partes não podem estabelecer critério diverso, em estrita observância ao disposto no art. 2º, parágrafo único. A alteração da destinação do imóvel que, em tese, poderia fundamentar o pedido de despejo do arrendatário com fulcro nos incisos IV e IX, do art. 32, do Decreto 59.566/66, demanda ampla dilação probatória, revelando-se inviável o alcance desta conclusão nesse momento processual.
Acórdão
À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO