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27 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais
há 8 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

7ª CÂMARA CÍVEL

Publicação

Julgamento

Relator

Des.(a) Alice Birchal

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-MG_AC_00015053820138130388_65cd1.pdf
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Inteiro Teor

Número do XXXXX-5/002 Númeração XXXXX-

Relator: Des.(a) Alice Birchal

Relator do Acordão: Des.(a) Alice Birchal

Data do Julgamento: 12/07/2016

Data da Publicação: 18/07/2016

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE - IPSEMG - NEGATIVA EXPRESSA DA ADMINISTRAÇÃO - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - CARACTERIZAÇÃO - SENTENÇA CONFIRMADA.

- Tendo o autor requerido o benefício da pensão por morte de sua esposa, a negativa ao pedido administrativo constitui evento concreto e identificável no tempo, e representa marco para contagem do prazo quinquenal estabelecido no art. do Decreto nº 20.910/32. Precedentes do STJ.

- A prescrição do fundo de direito se consuma com o transcurso do prazo quinquenal, contado a partir da data em que se formalizou o ato da administração pública denegatório do direito pleiteado.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0388.13.000150-5/002 - COMARCA DE LUZ - APELANTE (S): VICENTE DE PAULA SILVA - APELADO (A)(S): IPSEMG INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 7a CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO.

DESA. ALICE BIRCHAL

RELATORA.

DESA. ALICE BIRCHAL (RELATORA)

VOTO

Trata-se de recurso de Apelação interposto em face da sentença de fls. 130/134 que, nos autos de Ação para concessão de Pensão por morte proposta por Vicente de Paula Silva contra o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG, julgou extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 269, inciso IV do CPC/73.

O d. Julgador singular entendeu que, como houve o indeferimento expresso pelo IPSEMG da pretensão do Autor de receber o benefício previdenciário de pensão por morte de sua esposa, não se configura hipótese de relação de trato sucessivo, tendo ocorrido a prescrição do fundo de direito.

Inconformado o Autor/Apelante apresentou recurso, juntado às fls. 136/142, aduzindo, em síntese, que não há que se falar em prescrição do fundo de direito, pois trata-se de prestações de trato sucessivo, só havendo a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação.

E mais, alega que não há que se falar em prescrição do fundo de direito, pois a Lei Complementar nº 64/2002, em seu artigo 35, determina que o Regime Próprio de Previdência do Estado de Minas Gerais deverá observar os requisitos e critérios fixados para o Regime Social da Previdência Social que, por sua vez, no artigo 219, da Lei nº 8.112/90 estabelece que a pensão pode ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo somente as prestações exigíveis há mais de 5

(cinco) anos. Ao final, pede a reforma da sentença e o reconhecimento do seu direito à pensão por morte.

As contrarrazões recursais foram apresentadas às fls. 149/157.

É o relatório.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Informa o Autor, em sua peça de ingresso, que Maria Aparecida Coutinho Silva, sua esposa, falecida em 04 de dezembro de 2004, estava no gozo de auxílio doença e que era segurada e contribuinte do IPSEMG na data do óbito.

Alegou ainda que, em 01/02/2005, pleiteou ao IPSEMG o benefício da pensão por morte, à qual entende ter direito como viúvo, sendo-lhe, contudo, negado pela administração tal pedido.

Conforme documento assinada pela Superintende de Benefícios do IPSEMG (fl. 16), e datado em 04/08/2005, o pedido de pensão foi indeferido "por falta de amparo legal, uma vez que a ex-servidora, perdeu a condição de segurado, pois foi desvinculada do serviço público estadual".

Neste contexto, tem-se que a presente ação tem por objetivo o recebimento de pensão por morte. Todavia, a controvérsia deve passar, primeiramente, pela análise da ocorrência, ou não, da prescrição da pretensão do Autor/Apelante.

Como é sabido, vigora no ordenamento pátrio a regra da prescrição quinquenal da pretensão ao ajuizamento da ação referente a dívidas em face dos entes públicos.

É o que se colhe do artigo do Decreto 20.910/32:

"Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios,

bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem."

Diante do contexto, o tema reclama que se considere a natureza do ato que deu origem à lesão. Nesse caso, é importante distinguir as condutas comissivas e as condutas omissivas do ente público. Quando é comissiva, isto é, quando o Estado se manifestou expressamente, a contagem do prazo prescricional se dá a partir dessa expressão da vontade estatal. Aqui a prescrição alcança o próprio direito ou, como preferem alguns, o próprio fundo do direito. Quando, ao contrário, o Estado se mantém inerte, embora devesse ter reconhecido o direito do interessado, a conduta é omissiva, isto é, o Estado não se manifestou quando deveria fazê-lo. Nesse caso, a contagem se dá a partir de cada uma das prestações decorrentes do ato que o Estado deveria praticar para reconhecer o direito, e não o fez. A prescrição, aqui, alcança apenas as prestações, mas não afeta o direito em si. ("In" Manual de direito administrativo. 17a ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007,

p. 878; sublinhas deste voto.)

Assim, ao que se vê, a prescrição se opera quando haja negativa da Administração Pública em relação ao direito ou quando seja inequívoca a atuação administrativa, no sentido de iniciar a fluência do prazo prescricional ou decadencial. Já nas relações de trato sucessivo, consistentes naquelas em que não houve negativa administrativa do próprio fundo de direito reclamado, não se configura a prescrição do direito de manejar a ação.

No caso, infere-se que, diante do falecimento de Maria Aparecida Coutinho Silva, em 04 de dezembro de 2004 e em 01/02/2005, o Apelante fez requerimento administrativo de concessão da pensão ao IPSEMG, sendo, todavia, indeferido, em 04/08/2005, como se vê no documento de fl. 16.

Essa negativa, em 04/08/2005, do próprio direito reclamado, a toda evidência, constitui ato administrativo de efeito concreto, perfeitamente identificável no tempo, e fez iniciar o prazo prescricional para impugnação do ato administrativo.

Ao negar expressamente o pedido de concessão, a Administração Pública praticou ato administrativo nitidamente identificável no tempo, dispondo o Autor de cinco anos, a partir de então, para pleitear judicialmente o recebimento da pensão.

Não se trata de violação que se repete mês a mês - prestação de trato sucessivo - mas ato pontual, aplicando-se o teor do mencionado artigo do Decreto 20.910/32.

Como esta ação foi ajuizada apenas em 22/01/2013, infere-se que se operou a prescrição, razão pela qual o processo deve ser extinto, com julgamento do mérito, com fulcro no artigo 269, IV, do CPC, já que, como alhures explicitado, a prescrição do fundo de direito se consumou.

Neste sentido, posiciona-se o col. Superior Tribunal de Justiça:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NEGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. 1. Nas ações em que se busca a percepção de pensão por morte, quando existente requerimento administrativo, o prazo prescricional de cinco anos é contado da negativa dada pela Administração. (...) (STJ, AgRg no REsp XXXXX/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, j. 19/05/2015, DJe 26/05/2015.) (gn)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. (...) 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que, no caso de pensão por morte de servidor público, nos termos do art. 219 da Lei n. 8.112/90, a prescrição atinge somente as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Todavia, havendo indeferimento administrativo, conta-se a partir daí o prazo de cinco anos para o ajuizamento da ação ordinária, sob pena de prescrição do próprio fundo de direito. (...). (STJ, AgRg no REsp XXXXX/RS, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, j. 17/03/2015, DJe 26/03/2015.) (gn)

Em face ao exposto, mantenho a sentença e nego provimento ao recurso.

Custas pelo recorrente, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

DES. BELIZÁRIO DE LACERDA - De acordo com o (a) Relator (a).

DES. PEIXOTO HENRIQUES - De acordo com o (a) Relator (a).

SÚMULA: "NEGARAM PROVIMENTO"

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