25 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG: XXXXX-36.2021.8.13.0105 - Inteiro Teor
Detalhes
Processo
Publicação
Relator
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 3º Titular 2ª TR Grupo Jurisdicional de Governador Valadares
RECURSO Nº: XXXXX-36.2021.8.13.0105 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: DATA DE JULGAMENTO: RECORRENTE: MUNICIPIO DE GOVERNADOR VALADARES RECORRIDO (A): CLEYDE MARA DA CRUZ
Processo Nº [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL XXXXX-36.2021.8.13.0105
ACÓRDÃO
Vistos etc., os Sr.s Juízes da 2ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Governador Valadares , na conformidade da ata de julgamento, CONHECERAM DO RECURSO E NO MÉRITO DERAM-LHE PARCIAL PROVIMENTO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Governador Valadares , 29 de Setembro de 2023
VOTOS
Voto Vencedor:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 2ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Governador Valadares
RECURSO Nº XXXXX-36.2021.8.13.0105 V O T ODispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099 de 1995, faço breve resumo do essencial. Trata-se de recurso inominado interposto pela recorrente em epígrafe, contra a sentença que julgou procedente o pelito inicial, condenando o município ao pagamento de valores a título de progressão funcional. Em suma, pleiteou o recorrente, que sejam julgados improcedentes os pedidos listados na petição inicial. O recorrido foi intimado e apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Recurso isento de preparo. Pois bem. Conheço do recurso, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade, recebendo-o apenas em seu efeito devolutivo, vez que não há qualquer elemento nos autos que indique risco de dano irreparável, ou de difícil ou incerta reparação a recorrente. No mérito, nota-se que a r. sentença primeva merece reparo. Analisando detidamente os argumentos e as provas constantes nos autos, verifico que não há qualquer óbice para que o Judiciário reconheça o direito à diferença salarial, consubstanciada nas incorporações e adesões de acréscimos previstos na legislação de regência, pois decorrência lógica do princípio da intranscendência da jurisdição – art. 5º, XXXV, CF. O que a Súmula Vinculante n. 37 – STF proíbe é a extensão de vantagens econômicas de uma carreira no serviço público para a outra, sem o respaldo legal ou mesmo a ausência de legalidade que implique em concessão de vantagem de natureza financeira. Vale salientar que em momento nenhum se busca fixar valores de vencimentos dos servidores públicos, limitado-se o Judiciário a verificar se as progressões funcionais pleiteadas pela parte autora foram aplicadas devidamente e legalmente pelo ente municipal, atuando, pois, nos exatos limites da apuração da legalidade administrativa no caso concreto. Na espécie, percebo que não há inconstitucionalidade do art. 56, § 2º e a tabela constante do anexo I-B da Lei C. Municipal n. 170/2014, pois a ADI nº 1.0000.17.098768-9/000 julgada parcialmente procedente pelo e. TJMG não nulificou o referido normativo, o que possibilita o posicionamento e o pagamento de parcelas retroativas conforme escalonamento ali previsto e pleiteado pela parte autora, ora recorrida. Lado outro, o recorrente não fez prova da ausência de dotação orçamentária, cingindo esta alegação a ilações genéricas, sem qualquer menção à LDO e LO dos anos para os quais a LC previu o reajuste escalonado. Por fim, ressalta-se que o recorrente, de igual forma, não demonstrou qualquer ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal que pudesse configurar a ilegalidade do art. 56, § 2º e a tabela anexa da LC Municipal n.170, de 2014, razão pela qual, a procedência parcial do pedido é de rigor. No que tange aos valores retroativos devidos à parte autora, entendo que a apuração deve se dar por simples cálculos aritiméticos na fase de cumprimento de sentença, sendo submetidos ao contraditório, visto que a Fazenda Pública Municipal poderá, caso queira, impugná-los, afastando assim a iliquidez da sentença, bem como a necessidade de prova pericial contábil. Feitas tais considerações, forte no princípio da economia processual, celeridade e simplicidade (art. 2º da Lei 9.099/95), conheço do recurso, e no mérito lhe DOU PARCIAL PROVIMENTO, para, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, reformar em parte a r. sentença hostilizada, julgando parcialmente procedente os pedidos articulados na petição inicial, a fim de condenar o município réu/recorrente à obrigação de posicionar a autora na tabela salarial do mês de outubro/2016, prevista no artigo 56, § 2º, e no anexo I-B, da Lei Complementar Municipal de nº 170, de 2014, com a percepção do vencimento base previsto para o cargo efetivo ocupado pela autora, com reflexos nas parcelas remuneratórias, desde a vigência da referida tabela, sem prejuízo do desconto referente a contribuição previdênciária devida, com juros pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 a partir da citação e correção monetária pelo IPCA-E desde quando devido, e partir da EC n. 103/2019, uma vez só pela SELIC. É como voto. GOVERNADOR VALADARES, na data da assinatura eletrônica. VINÍCIUS DA SILVA PEREIRA Juiz de Direito (Relator) Praça do XX Aniversário, sem número, Centro, GOVERNADOR VALADARES - MG - CEP: 35010-142
Demais Votos escritos, quando houver:
DECISÃO CONHECERAM DO RECURSO E NO MÉRITO DERAM-LHE PARCIAL PROVIMENTO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
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