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25 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG: XXXXX-36.2021.8.13.0105 - Inteiro Teor

Tribunal de Justiça de Minas Gerais
há 8 meses

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

VINICIUS DA SILVA PEREIRA
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Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

3º Titular 2ª TR Grupo Jurisdicional de Governador Valadares


RECURSO Nº: XXXXX-36.2021.8.13.0105

PROCESSO ORIGINÁRIO Nº:

DATA DE JULGAMENTO:

RECORRENTE: MUNICIPIO DE GOVERNADOR VALADARES

RECORRIDO (A): CLEYDE MARA DA CRUZ

Processo Nº

[CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL XXXXX-36.2021.8.13.0105

EMENTA

EMENTA: RECURSO INOMINADO. REAJUSTE ESCALONADO. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 170/2014. REPOSICIONAMENTO E CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PARCELAS RETROATIVAS. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL OBSERVADA. INEXISTÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E OFENSA A LRF. AUSÊNCIA DE PROVA. A ADI nº 1.0000.17.098768-9/000 julgada parcialmente procedente pelo e. TJMG, preservou a constitucionalidade do art. 56, § 2º e a tabela constante do anexo I-B da Lei C. Municipal n. 170/2014, possibilitando o posicionamento e o pagamento de parcelas retroativas conforme escalonamento ali previsto. A alegada inexistência de dotação orçamentária e ofensa a LRF não restou demonstrada pelo Município réu. As parcelas retroativas devem ser apuradas por meros cálculos aritiméticos submetidas a contraditório na fase de cumprimento de sentença, dispensando-se a perícia contábil. Sentença reformada em parte. Recurso conhecido e parcialmente provido.


ACÓRDÃO

Vistos etc., os Sr.s Juízes da 2ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Governador Valadares , na conformidade da ata de julgamento, CONHECERAM DO RECURSO E NO MÉRITO DERAM-LHE PARCIAL PROVIMENTO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

Governador Valadares , 29 de Setembro de 2023


RELATÓRIO

Dispensado na forma do art. 38 c/c art. 46 da Lei 9.099/95.


VOTOS

Voto Vencedor:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

2ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Governador Valadares


V O T O

Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099 de 1995, faço breve resumo do essencial.

Trata-se de recurso inominado interposto pela recorrente em epígrafe, contra a sentença que julgou procedente o pelito inicial, condenando o município ao pagamento de valores a título de progressão funcional.

Em suma, pleiteou o recorrente, que sejam julgados improcedentes os pedidos listados na petição inicial.

O recorrido foi intimado e apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da decisão recorrida por seus próprios fundamentos.

Recurso isento de preparo.

Pois bem.

Conheço do recurso, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade, recebendo-o apenas em seu efeito devolutivo, vez que não há qualquer elemento nos autos que indique risco de dano irreparável, ou de difícil ou incerta reparação a recorrente.

No mérito, nota-se que a r. sentença primeva merece reparo.

Analisando detidamente os argumentos e as provas constantes nos autos, verifico que não há qualquer óbice para que o Judiciário reconheça o direito à diferença salarial, consubstanciada nas incorporações e adesões de acréscimos previstos na legislação de regência, pois decorrência lógica do princípio da intranscendência da jurisdição – art. 5º, XXXV, CF.

O que a Súmula Vinculante n. 37 – STF proíbe é a extensão de vantagens econômicas de uma carreira no serviço público para a outra, sem o respaldo legal ou mesmo a ausência de legalidade que implique em concessão de vantagem de natureza financeira.

Vale salientar que em momento nenhum se busca fixar valores de vencimentos dos servidores públicos, limitado-se o Judiciário a verificar se as progressões funcionais pleiteadas pela parte autora foram aplicadas devidamente e legalmente pelo ente municipal, atuando, pois, nos exatos limites da apuração da legalidade administrativa no caso concreto.

Na espécie, percebo que não há inconstitucionalidade do art. 56, § 2º e a tabela constante do anexo I-B da Lei C. Municipal n. 170/2014, pois a ADI nº 1.0000.17.098768-9/000 julgada parcialmente procedente pelo e. TJMG não nulificou o referido normativo, o que possibilita o posicionamento e o pagamento de parcelas retroativas conforme escalonamento ali previsto e pleiteado pela parte autora, ora recorrida.

Lado outro, o recorrente não fez prova da ausência de dotação orçamentária, cingindo esta alegação a ilações genéricas, sem qualquer menção à LDO e LO dos anos para os quais a LC previu o reajuste escalonado.

Por fim, ressalta-se que o recorrente, de igual forma, não demonstrou qualquer ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal que pudesse configurar a ilegalidade do art. 56, § 2º e a tabela anexa da LC Municipal n.170, de 2014, razão pela qual, a procedência parcial do pedido é de rigor.

No que tange aos valores retroativos devidos à parte autora, entendo que a apuração deve se dar por simples cálculos aritiméticos na fase de cumprimento de sentença, sendo submetidos ao contraditório, visto que a Fazenda Pública Municipal poderá, caso queira, impugná-los, afastando assim a iliquidez da sentença, bem como a necessidade de prova pericial contábil.

Feitas tais considerações, forte no princípio da economia processual, celeridade e simplicidade (art. da Lei 9.099/95), conheço do recurso, e no mérito lhe DOU PARCIAL PROVIMENTO, para, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, reformar em parte a r. sentença hostilizada, julgando parcialmente procedente os pedidos articulados na petição inicial, a fim de condenar o município réu/recorrente à obrigação de posicionar a autora na tabela salarial do mês de outubro/2016, prevista no artigo 56, § 2º, e no anexo I-B, da Lei Complementar Municipal de nº 170, de 2014, com a percepção do vencimento base previsto para o cargo efetivo ocupado pela autora, com reflexos nas parcelas remuneratórias, desde a vigência da referida tabela, sem prejuízo do desconto referente a contribuição previdênciária devida, com juros pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 a partir da citação e correção monetária pelo IPCA-E desde quando devido, e partir da EC n. 103/2019, uma vez só pela SELIC.

É como voto.

GOVERNADOR VALADARES, na data da assinatura eletrônica.

VINÍCIUS DA SILVA PEREIRA

Juiz de Direito (Relator)

Praça do XX Aniversário, sem número, Centro, GOVERNADOR VALADARES - MG - CEP: 35010-142

Demais Votos escritos, quando houver:

DECISÃO

CONHECERAM DO RECURSO E NO MÉRITO DERAM-LHE PARCIAL PROVIMENTO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.




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