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22 de Maio de 2024
  • 1º Grau
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TJMG • XXXXX-94.2016.8.13.0439 • Tribunal de Justiça de Minas Gerais - Inteiro Teor

Tribunal de Justiça de Minas Gerais
há 8 anos

Detalhes

Processo

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE MURIAÉ-MG

Proc.n.: 0439 16 005847-5.

Autor : CONDOMÍNIO EDIFICIO ELASIR POMPEI.

Réu : ESPÓLIO DE ANTÔNIO JOSÉ FERNANDES TEBAS.

SENTENÇA

Vistos etc.

Dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei 9.099/95.

Não havendo nulidades ou questões prévias a serem analisadas de ofício, passo ao exame do mérito.

Nesse sentido, verifico que o réu ESPÓLIO DE ANTÔNIO JOSÉ FERNANDES TEBAS foi validamente citado na pessoa de sua inventariante, FABIANA V B TEBAS, para comparecer na Audiência de Conciliação que foi designada para o dia 01 de Agosto de 2016, às 14 horas, e não compareceu.

O autor alegou ser credor da quanti de R$9.838,93 (nove mil oitocentos e trinta e oito reais e noventa e três centavos), referentes às taxas condominiais referentes ao apartamento CO 02, do Edifício Elasir Pompei, vencidas em dezembro/2014, maio/2015 a julho/2015, setembro/2015 a dezembro/2015. Aduz que por todos os meios tentou o recebimento de seu crédito, sem êxito.

O art. 20 da Lei 9099/95 impõe a pena de revelia ao réu que falta a Audiência de Conciliação.

Tenho que os fatos narrados pelo autor são incontroversos diante da ausência injustificada da Requerida. Assim, tenho como comprovados o direito líquido e certo do autor.

Diante do exposto e com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor e condeno o réu ESPÓLIO DE ANTÔNIO JOSÉ FERNANDES TEBAS a pagar à parte autora a quantia de R$8.384,22 (oito mil trezentos e oitenta e quatro reais e vinte e dois centavos), corrigida monetariamente pelos índices da Corregedoria do TJMG, acrescida de juros de 1 % ao mês, conforme art. 406 do Código Civil de 2002 a contar do vencimento dos títulos, no prazo de quinze dias, sob pena de incidir a multa constante do art. 523, § 1º do CPC, independentemente de nova intimação.

Sem custas e honorários nesta fase, art. 55 da Lei 9.099/95.

Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, ao arquivo com baixa.

P.R.I.

Muriaé, 12 de Agosto de 2016.

Andre Ladeira da Rocha Leão.

Juiz de Direito.

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