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2 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX-97.2016.8.12.0001 MS XXXXX-97.2016.8.12.0001

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Des. Eduardo Machado Rocha

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-MS_AC_08018179720168120001_9e5e0.pdf
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Ementa

APELAÇÃO CÍVEL - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOSHERDEIRO INCAPAZ SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA – HIPÓTESE QUE APROVEITA AOS DEMAIS HERDEIROS AINDA QUE SEJAM CAPAZES ANTE A INDIVISIBILIDADE HERANÇA ATÉ A PARTILHA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - MANTIDARECURSO DESPROVIDO.

De acordo com o art. 1.238 do Código Civil, aquele que por vinte anos sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquirir-lhe-á o domínio independentemente de título de boa fé. Não havendo prova documental e testemunhal segura a respeito da posse pelo lapso temporal exigido na Lei, mantém-se a sentença que julgou improcedente o pedido da usucapião. O prazo prescricional não corre contra herdeiro incapaz, estendendo-se a suspensão aos demais herdeiros, pois a herança é uma obrigação indivisível até a partilha, na forma do art. 1.791 do CC.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-ms/1329666446

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