2 de Junho de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-34.2022.8.12.0000 Naviraí
Publicado por Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Publicação
Julgamento
Relator
Des. Marco André Nogueira Hanson
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR - ARTIGO 7.º , DA LEI N.º 12.016 /2009 – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS – CONCURSO PÚBLICO - CARGO DE ADVOGADO DO MUNICÍPIO - EDITAL QUE PREVÊ APENAS UMA VAGA PARA O CARGO - RESERVA DE VAGAS PARA CANDIDATO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA - ARREDONDAMENTO ALÉM DO LIMITE LEGAL- IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM O PARECER.
1- A concessão da liminar em mandado de segurança reclama a coexistência dos requisitos estabelecidos no art. 7º, III, da Lei Federal n.º 12.016/09, a saber: a relevante fundamentação do direito alegado e o risco da ineficácia da medida proposta. 2- Conforme entendimento do STF as frações mencionadas no art. 37, § 2º, do Decreto 3.298/99 deverão ser arredondadas para o primeiro número subsequente, desde que respeitado limite máximo de 20% das vagas oferecidas no certame (art. 5º, § 2º, da Lei 8.112/90). No caso concreto, aplicando-se o percentual de 5% sobre uma única vaga, o resultado é 0,13, que arredondado para o número inteiro subsequente que é 1 (um), teríamos o equivalente a 100% da única vaga disponibilizada, superando, assim, o limite máximo de 20% estabelecido em Lei Federal. 3- Não sendo preenchidos os requisitos previstos no artigo 7º , da Lei n.º 12.016 /2009, impõe-se a reforma da decisão que deferiu a liminar em mandado de segurança.