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29 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Agravo Interno Cível: XXXXX-68.2021.8.12.0000 Campo Grande

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

4ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Des. Alexandre Bastos

Documentos anexos

Inteiro Teorf7e5e48dd830b279d62477113d136f5b.pdf
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Ementa

AGRAVO INTERNOOBRIGAÇÃO DE FAZER DE TRATAMENTO PELO SUS – PEDIDO DO ESTADO DE INCLUSÃO DA UNIÃO POR APLICAÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 855.178/SE (TEMA 793) – AFASTADO POR SE TRATAR DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E, POR VIA DE CONSEQUÊNCIA, DE LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO E, NÃO, DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO – RECURSO IMPROVIDO.

I – Não há espaço legal e constitucional para se interpretar o Tema n. 793 do STF no sentido de que a responsabilidade pelo direito social da saúde pública seja de todos os Entes Federativos em regime de litisconsórcio necessário (em face daquele que tenha responsabilidade direta pela tal medicamento ou tratamento), vez que por interpretação literal do art. 23 e art. 196 da CF/88, a responsabilidade dos Entes Federativos é solidária e, como tal, impossível ditar o regime do litisconsorte necessário do art. 114 do CPC (devem demandar em conjunto), mas sim, do litisconsórcio voluntário do art. 113, III, do CPC (podem demandar em conjunto), vez que o art. 275 do CPC abre ao autor e, somente a ele, a quem queira demandar entre os vários responsáveis solidários.
II - O pedido de integração de Ente Federativo pode alterar a competência jurisdicional em caso de integração da União em ação movida em face do Estado ou Município (art. 109, I, da CF/88 e art. 45, do CPC), bem como, abre adequação para utilização de instituto processual do Chamamento ao Processo (art. 130, III, do CPC) e, alteração de competência jurisdicional e de aplicação do chamamento ao processo este, que são institutos incompatíveis com a discussão meritória de tema ligada ao direito à vida, de forma a afastar o tempo como devorador de coisas e, portanto, que devem ser evitados nas ações judicial atreladas ao direito social da saúde pública do art. 6º e art. 196, ambos da CF/88.
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