24 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Apelação: APL XXXXX-15.2012.8.12.0002 MS XXXXX-15.2012.8.12.0002
Publicado por Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Publicação
Julgamento
Relator
Desª. Tânia Garcia de Freitas Borges
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Ementa
ACIDENTE DE TRABALHO – VISÃO MONOCULAR – MOTORISTA PROFISSIONAL DE CAMINHÃO - INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO HABITUAL - COMPROVAÇÃO POR PERÍCIA MÉDICA - AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO – TERMO INICIAL – DIA IMEDIATO APÓS A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA - ART. 86, § 2º DA LEI 8.213/91 - HONORÁRIOS FIXADOS DE ACORDO COM O ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC/1973 E SÚMULA 111/STJ - MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Restando comprovada através de laudo pericial a incapacidade laboral total e permanente do autor, decorrente de acidente de trabalho, cujas lesões encontram-se consolidadas, é devido o auxílio-acidente.
II – Verificando-se que houve prévio requerimento administrativo, o termo inicial da concessão do auxílio acidente é o dia seguinte da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 86, § 2º da Lei 8.213/91.
III – Deve ser mantido o valor arbitrado a título de honorários advocatícios, fixado em valor razoável e de acordo com as diretrizes do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973 e Súmula 111, do STJ.