20 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul
19 de outubro de 2016
2ª Câmara Cível
Agravo de Instrumento - Nº XXXXX-62.2016.8.12.0000 - Campo Grande
Relator – Exmo. Sr. Des. Marcos José de Brito Rodrigues
Agravante : Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado : Rafael Coldibelli Francisco
Agravado : José Francisco de Assis Filho
Advogada : Ana Maria dos Santos de Jesus Silva e outro
Interessado : Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Su
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCESSÃO DE LIMINAR PARA PARTICIPAR EM CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO POR TEMPO DE SERVIÇO – POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA DESIGNADO PARA O SERVIÇO ATIVO – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESSENCIAIS – DEFERIMENTO – AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Defere-se a liminar, requerida em mandado de segurança, quando os fundamentos apresentados pelo impetrante são relevantes e há o risco do perigo da demora.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade e com o parecer, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Campo Grande, 19 de outubro de 2016.
Des. Marcos José de Brito Rodrigues - Relator
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul
R E L A T Ó R I O
O Sr. Des. Marcos José de Brito Rodrigues.
Estado de Mato Grosso do Sul, no mandado de segurança de n. XXXXX-10.2016.8.12.0001, impetrado por José Francisco de Assis Filho, interpõe agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo.
O recorrente, em síntese, aduz que:
1- diversamente do posicionamento do juiz de primeiro grau, existe previsão legal que impede o recorrido de não participar dos processos promocionais, quando estes são inativos e estão na situação de designados, nos termos dos arts. 86, I e 89, II, da LCE 53/90;
2- para que o recorrido voltasse ao serviço militar ativo foi necessário a sua reintegração nas fileiras da PMMS, o que somente ocorreu em condições específicas e por ato do Governador do Estado, segundo depreende-se do art. 7º, da LCE 53/90, bem como do Decreto Estadual de n. 9.659/99;
3- resta evidente que o objetivo do Curso de Formação de Sargentos – CFS, é de preparar militares da ativa para exercerem funções definitivas e perenes, atividades essas não afetas aos militares da inatividade;
4- o militar inativo não pode assumir temporariamente uma função militar de quem está na ativa, conforme regra delineada no art. 7º, inciso II, do Decreto Federal de n. 88.455/83, o qual regulamentou os arts. 12, § 2º c/c 24 e 50, IV, alínea s, todos da Lei Federal n. 6.880/80 e art. 19, item 2, do Decreto Federal n. 88.777/83, aplicáveis por força do art. 24, do Decreto-Lei n. 667/69, recepcionado pela Constituição Federal (arts. 22, XXI, 42, § 1º e 142, § 3º, X);
5- tal proibição consta igualmente do edital do certame, quando trata dos requisitos da matrícula, dispostos no item 4.1, alínea a, onde afirma a necessidade de ser detentor de cargo de Cabo PM do Quadro QPPM Combatente;
6- não se encontra demonstrada a fumaça do bom direito, requisito necessário para acolhimento do pedido liminar;
7- o perigo na demora reverso é evidente, uma vez que a participação do recorrido, impõe-lhe a realização de despesas e desembolsos de verbas de natureza alimentar para um militar que não preenche os requisitos legais e que não serão ressarcidas.
Ao final, pleiteou o conhecimento e provimento do recurso.
O reclamo foi recebido apenas no efeito devolutivo (p. 10-14).
Contraminuta às páginas XXXXX-30.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul
V O T O
O Sr. Des. Marcos José de Brito Rodrigues. (Relator)
Conforme relatado, trata-se de agravo instrumento interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul, no mandado de segurança de n. XXXXX-10.2016.8.12.0001, impetrado por José Francisco de Assis Filho.
Com efeito, infere-se que a controvérsia recursal limita-se à presença ou não dos requisitos autorizadores do pedido liminar formulado no mandado segurança no sentido de que o agravado possa participar do curso de formação de Sargentos, mesmo como sendo servidor da inativa, atuando como designado.
A fim de melhor elucidar a questão controvertida, colaciono ao feito excertos da decisão objurgada:
"(...)
Após uma detida análise nos documentos que instruíram a inicial, verifico que o pedido liminar merece se acolhido.
(...)
O ato coator está devidamente comprovado com a não convocação do impetrante para o curso de formação de Sargentos, conforme o edital de nº 1/2016/PMMS/DEIP (fls. 64-67).
O impetrante é policial militar incluído por designação no estado efetivo da Polícia Militar deste Estado, conforme Decreto P de 6 de abril de 2000.
Consoante o art. 7º, inciso II, da Lei Complementar n. 53/1990, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares deste Estado:
Art. 7º O militar da reserva remunerada poderá retornar ao serviço ativo por ato do Governador, nas seguintes condições:
(...)
II - por designação , mediante reaproveitamento de praças para exercer funções operacionais ou de defesa civil, por meio da aceitação voluntária e expressa do designado. (redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 113, de 19 de dezembro de 2005).
Analisando-se os documentos juntados aos autos, verifica-se que o impetrante cumpriu com todos os requisitos obrigatórios para matricular-se no Curso de Formação de Sargento, conforme o edital nº 1/2016/PMMS/DEIP.
Outrossim, não existe previsão legal de que o militar designado está impedido de concorrer à promoção, ressalva esta que existe para os militares convocados.
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princípios da vinculação ao edital e da legalidade.
O perigo da demora na concessão da medida, por sua vez, também se encontra presente, já que, sem a concessão da liminar pleiteada, o impetrante corre o risco de não ser promovido à Graduação de 3º Sargento, tendo em vista que o curso de formação se faz necessário para ascensão de Cabo/PMMS para 3º Sargento/PMMS.
Considera-se ainda que o Curso de Formação já teve início no último dia 20 de junho de 2016, não podendo o impetrante ser penalizado por ato manifestamente ilegal da Administração Pública.
Ante o exposto, defere-se a liminar pleiteada para determinar que a autoridade impetrada convoque imediatamente o Impetrante para participar do Curso de Formação de Sargentos, nos termos do Edital n. 1/2016/PMMS/DEIP.
(...)".
Pois bem, como ressaltado na ocasião em que o reclamo foi recebido apenas no efeito devolutivo, tenho não assiste razão ao agravante.
Isso porque, o simples fato do agravado encontrar-se na condição de designado para o serviço ativo, não lhe impede de participar do Curso de Formação de Sargentos e de cursos de aperfeiçoamento, porquanto inexiste previsão legal e editalícia expressa nesse sentido.
Por oportuno:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCESSÃO DE LIMINAR PARA PARTICIPAR EM CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO POR TEMPO DE SERVIÇO – POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA DESIGNADO PARA O SERVIÇO ATIVO – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESSENCIAIS – DEFERIMENTO. Defere-se a liminar requerida em mandado de segurança quando os fundamentos apresentados pelo impetrante são relevantes e há o risco do perigo da demora. Recurso não provido. (TJMS, AI de n. XXXXX-38.2015.8.12.0000, Relator (a): Des. Vilson Bertelli; Comarca: Campo Grande; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 23/02/2016; Data de registro: 26/02/2016). Destacado
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL REEXAME DE SENTENÇA – MANDADO DE SEGURANÇA – SELEÇÃO PARA CURSO DE APERFEIÇOAMENTO – SARGENTO DESIGNADO – POSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO – CONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1º DO DECRETO ESTADUAL 9.659/99 – RECURSO NÃO PROVIDO – SENTENÇA RATIFICADA. O militar designado tem direito em participar de curso de aperfeiçoamento, sem direito a promoção, em face da previsão contida no artigo 43, VI, da
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LC 53/90. (TJMS, AC/RN de n. XXXXX-05.2010.8.12.0001, Relator (a): Des. Julizar Barbosa Trindade; Comarca: Paranaíba; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 19/08/2014; Data de registro: 12/09/2014). Destacado.
Ademais, nos termos do artigo 47, inciso VI, da Lei Complementar n. 53/90 (Estatuto dos Policiais Militares de Mato Grosso do Sul), os policiais militares possuem o direito de frequentar cursos e estágios de formação e aperfeiçoamento, exceto se forem réus em ação penal comum pela prática de crime doloso, o que, no entanto, não é o caso do autos.
Não se olvide da norma prevista no artigo 1º, parágrafo único, do Decreto Estadual n. 9.659/99, que dispõe que o militar designado não pode concorrer aos quadros de acesso para fins de promoção. Entretanto, ao menos em um juízo de cognição sumária, entende-se que tal Decreto extrapolou o poder regulamentar, tendo em vista que instituiu limitação não prevista na Lei Complementar n. 53/90.
Além disso, o perigo da demora também é evidente, pois o impetrante estará impossibilitado de ser promovido caso não participe do curso de formação.
Destarte, o magistrado singular agiu com acerto ao deferir a liminar requerida.
Diante do exposto, com o parecer ministerial, conheço do agravo e, nego-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão de primeiro grau.
Deixo de fixar honorários advocatícios, conforme pleiteado na contraminuta do reclamo, porquanto se é incabível a fixação desta verba em mandado de segurança (art. 25, da Lei n. 12.016/09), não há que se falar em arbitramento em sede recursal, mormente em virtude do tipo da decisão proferida em primeiro grau, a qual apenas apreciou o pleito de urgência e, não o mérito da causa.
D E C I S Ã O
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul
POR UNANIMIDADE E COM O PARECER, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Presidência do Exmo. Sr. Des. Vilson Bertelli
Relator, o Exmo. Sr. Des. Marcos José de Brito Rodrigues.
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Des. Vilson Bertelli e Des. Paulo Alberto de Oliveira.
Campo Grande, 19 de outubro de 2016.
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