29 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Mato Grosso TJ-MT - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-25.2013.8.11.0000 117612/2013
Publicado por Tribunal de Justiça do Mato Grosso
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Publicação
Julgamento
Relator
DESA. MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – GRUPO ECONÔMICO - PENHORA ON LINE VIA BACEN JUD - OFERECIMENTO DE BEM IMÓVEL GRAVADO COM ÔNUS JUDICIAL - RECUSA - ORDEM PREFERENCIAL - ALEGAÇÃO DE PERSONALIDADES JURÍDICAS DISTINTAS - CNPJS DISTINTOS - NÃO DEMONSTRADA A DESCARACTERIZAÇÃO DO GRUPO ECONÔMICO - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO DESPROVIDO.
1. "[...] 1. A orientação da Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que a penhora (ou eventual substituição de bens penhorados) deve ser efetuada conforme a ordem legal, prevista no artigo 655 do CPC e no artigo 11 da Lei 6.830/80. Assim, não obstante o precatório seja um bem penhorável, a Fazenda Pública pode recusar a nomeação de tal bem, quando fundada na inobservância da ordem legal ( REsp XXXXX/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 31.8.2009 - recurso submetido à sistemática prevista no artigo 543-C do CPC).
2. A Corte Especial/STJ, ao apreciar o REsp XXXXX/MA (Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 23.11.2010), aplicando a sistemática prevista no artigo 543-C do CPC, confirmou a orientação no sentido de que, no regime da Lei 11.382/2006, não há mais necessidade do prévio exaurimento das diligências para localização de bens do devedor, para se efetivar a penhora online.
3. Agravo regimental não provido.” ( AgRg no REsp XXXXX / RO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL XXXXX/XXXXX-2 - Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES 2ª TURMA - 21/03/2013) 2. "[...] CNPJs distintos, a princípio, não desconfigura o conceito de grupo econômico, pois, como salientado pelo Superior Tribunal de Justiça, umas das características do grupo é a existência de entidades autônomas, com personalidades jurídicas distintas, porém, sob o comando de uma única direção. Não demonstrada a descaracterização do grupo econômico, é válida a penhora de valores na conta da empresa que diz a ele não pertencer, se a unidade executada não possuir ativo financeiro suficiente para quitar o débito.(AI, 117993/2012, DES.JURACY PERSIANI, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 05/12/2012, Data da publicação no DJE 11/12/2012). 3. Agravo desprovido. (AI XXXXX/2013, DESA. MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 26/08/2014, Publicado no DJE 29/08/2014)