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16 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Mato Grosso TJ-MT - Embargos de Declaração: ED XXXXX-59.2018.8.11.0000 MT

Tribunal de Justiça do Mato Grosso
há 6 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

Publicação

Julgamento

Relator

DIRCEU DOS SANTOS
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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE SERVIDÃO APARENTE DE TRÂNSITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃOIMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA – ADMISSÃO DA UTILIZAÇÃO DE AÇÃO POSSESSÓRIA PARA DEFESA DE ATOS DE ESBULHO CONTRA SERVIDÃO DE PASSAGEMPRELIMINAR REJEITADADECRETAÇÃO DE REVELIA MANTIDARELATIVIZAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE VERDADEENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJSERVIDÃO DE PASSAGEM – REQUISITOS DO ARTIGO 927 DO CPC/73PREENCHIMENTOPOSSE ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDAESBULHO PRATICADODIREITO DE VIZINHANÇAIMÓVEL ENCRAVADOFUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE – APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 415 DO STF – INEXISTÊNCIA DE DANO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃOMERO DISSABORAUSÊNCIA DE PROVA DA OFENSA À HONRA OBJETIVAREDISCUSSÃO DA MATÉRIA – INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVILRECURSO CONHECIDO E REJEITADO.


Plenamente viável o ajuizamento de ação possessória para proteção do direito à servidão de passagem, desde que demonstrados os atos de esbulho. Preliminar de carência da ação por impropriedade da via eleita rejeitada.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento no sentido da relativização da presunção de verdade dos fatos narrados pelo autor, diante da revelia do réu.
O exercício das servidões estabelece aos donos do prédio dominante, e do prédio serviente, direitos e obrigações que, ao mesmo tempo, restringem ou diminuem o uso e o gozo do direito de propriedade do dono do prédio serviente e aumentam e facilitam o uso e o gozo do dono do prédio dominante.
A servidão é instituto limitador do direito “absoluto” de propriedade, devendo o seu uso ocorrer de maneira restritiva sem que onere excessivamente o prédio serviente.
De modo a privilegiar a ideia de cooperação e da função social da propriedade, bem como presentes os requisitos do artigo 927 do CPC/73, é assegurada a proteção possessória da via que dá acesso ao prédio encravado, máxime, se por vários anos, ocorre sua utilização pelo vizinho que necessita da estrada, bloqueada pelo proprietário do prédio dominante.
“Servidão de trânsito não titulada, mas tornada permanente, sobretudo pela natureza das obras realizadas, considera-se aparente, conferindo direito à proteção possessória”. (Súmula nº 415, do Supremo Tribunal Federal)
Não se pode considerar todo e qualquer melindre como sendo susceptível de gerar reparação judicial. Nessa linha de raciocínio, não se pode impor a satisfação pecuniária em todo dissabor, sob pena de se premiar extravagâncias e exageros. A reparação por dano moral tem pertinência quando forem violados o direito à honra, à imagem, ao nome, à intimidade, à privacidade ou qualquer outro direito da personalidade, o que não ocorreu in casu.
Na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são viáveis quando presente omissão, obscuridade ou contradição ou erro material na decisão recorrida, circunstâncias não evidenciadas no caso.
Ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento para viabilizar a abertura da via extraordinária, não podem ser acolhidos embargos quando inexistentes vícios que reclamem correção.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-mt/843280986

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