28 de Maio de 2024
- 2º Grau
- Repercussão Geral
- Decisão de mérito
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX SP
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Precedente Obrigatório • Tese Jurídica
Tema 674
Aplicabilidade da imunidade referente às contribuições sociais sobre as receitas decorrentes de exportação intermediada por empresas comerciais exportadoras (“trading companies”).
Tese
A norma imunizante contida no inciso I do § 2º do art. 149 da Constituição da República alcança as receitas decorrentes de operações indiretas de exportação caracterizadas por haver participação negocial de sociedade exportadora intermediária.
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
EDSON FACHIN
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Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DAS EXPORTAÇÕES. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECEITAS DECORRENTES DE EXPORTAÇÃO. EXPORTAÇÃO INDIRETA. TRADING COMPANIES.
1. O melhor discernimento acerca do alcance da imunidade tributária nas exportações indiretas se realiza a partir da compreensão da natureza objetiva da imunidade, que está a indicar que imune não é o contribuinte, ‘mas sim o bem quando exportado’, portanto, irrelevante se promovida exportação direta ou indireta.
2. A imunidade tributária prevista no art. 149, § 2º, I, da Constituição, alcança a operação de exportação indireta realizada por trading companies , portanto, imune ao previsto no art. 22-A, da Lei n. 8.212/1991.
3. A jurisprudência deste STF ( RE 627.815, Pleno, DJe1º/10/2013 e RE 606.107, DjE 25/11/2013, ambos rel. Min.Rosa Weber,) prestigia o fomento à exportação mediante uma série de desonerações tributárias que conduzem a conclusão da inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º, dos arts. 245 da IN 3/2005 e 170 da IN 971/2009, haja vista que a restrição imposta pela Administração Tributária não ostenta guarida perante à linha jurisprudencial desta Suprema Corte em relação à imunidade tributária prevista no art. 149, § 2º, I, da Constituição.
4. Fixação de tese de julgamento para os fins da sistemática da repercussão geral: “A norma imunizante contida no inciso I do § 2º do art. 149 da Constituição da Republica alcança as receitas decorrentes de operações indiretas de exportação caracterizadas por haver participação de sociedade exportadora intermediária.”
5. Recurso extraordinário a que se dá provimento.
Acórdão
Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pela recorrida, o Dr. Paulo Mendes de Oliveira, Procurador da Fazenda Nacional; pelo amicus curiae Associação Brasileira dos Produtores de Soja - APROSOJA BRASIL, o Dr. Eduardo Lourenço Gregório Júnior; pelo amicus curiae União da Agroindústria Canavieira do Estado de São Paulo - ÚNICA, o Dr. Léo Meirelles do Amaral; pelo amicus curiae Associação Nacional de Defesa dos Agricultores Pecuaristas e Produtores da Terra - ANDATERRA, o Dr. Jefferson da Rocha; e, pelos amici curiae Sociedade Rural Brasileira e Associação Brasileira dos Criadores de Zebu - ABCZ, o Dr. Marcelo Guaritá Borges Bento. Afirmou suspeição o Ministro Roberto Barroso. Ausente, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 06.02.2020. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 674 da repercussão geral, conheceu do recurso extraordinário e deu-lhe provimento para reformar o acórdão recorrido e conceder a ordem mandamental, assentando a inviabilidade de exações baseadas nas restrições presentes no art. 245, §§ 1º e 2º, da Instrução Normativa 3/2005, no tocante às exportações de açúcar e álcool realizadas por intermédio de sociedades comerciais exportadoras, nos termos do voto do Relator. Em seguida, fixou-se a seguinte tese: “A norma imunizante contida no inciso I do § 2º do art. 149 da Constituição da Republica alcança as receitas decorrentes de operações indiretas de exportação caracterizadas por haver participação negocial de sociedade exportadora intermediária”. Afirmou suspeição o Ministro Roberto Barroso. Ausente, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 12.02.2020.
Referências Legislativas
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- LEG-FED LEI- 010406 ANO-2002 ART- 00710 CC-2002 CÓDIGO CIVIL
- LEG-FED LEI- 010637 ANO-2002 ART-00005 LEI ORDINÁRIA
- LEG-FED LEI- 010833 ANO-2003 ART-00006 LEI ORDINÁRIA
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- LEG-FED INT-000100 ANO-2003 INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
- LEG-FED INT-000003 ANO-2005 ART-00245 PAR-00001 PAR-00002 INSTRUÇÃO NORMATIVA DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL RFB
- LEG-FED INT-000971 ANO-2009 ART-00170 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 INSTRUÇÃO NORMATIVA DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL RFB
- LEG-FED PEC-000277 ANO-2000 PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL DA CÂMARA DOS DEPUTADOS CD
- LEG-FED SUMSTF-000512 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF
Observações
- Acórdão (s) citado (s): (TRIBUTAÇÃO, CONSUMO, COMÉRCIO EXTERIOR, INCIDÊNCIA, ICMS, MERCADORIA, EXPORTAÇÃO) RE 723651 (TP), ADO 25 (TP). (IMPORTAÇÃO, MERCADORIA) RE 268586 (1ªT), RE 405457 (2ªT). (INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA, NORMA, IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, FIXAÇÃO, ALCANCE, DESONERAÇÃO FISCAL) RE 174476 (TP), RE 203859 (2ªT), RE 237718, RE 325822 (TP), RE 330817 (TP), RE 474132 (TP), RE 564413 (TP), RE 566259 (TP), RE 595676 (TP), AI 746263 AgR (1ªT). (INTERPRETAÇÃO, DEFINIÇÃO, FATURAMENTO, RECEITA BRUTA) RE 574706 (TP). (RECONHECIMENTO, DESONERAÇÃO FISCAL, PIS, COFINS) RE 606107 (TP), RE 627815 (TP). (MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, CONTROVÉRSIA, EQUIPARAÇÃO, CARÁTER FISCAL, DECRETO) ADI 1419 (TP). (STF, FLEXIBILIZAÇÃO, INTERPRETAÇÃO, REQUISITO, PERTINÊNCIA TEMÁTICA, PROPOSITURA, AÇÃO DE CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE) ADI 4673 AgR (TP). (DISTINÇÃO, RECEITA BRUTA, RECEITA LÍQUIDA, LUCRO BRUTO, LUCRO OPERACIONAL, LUCRO LÍQUIDO, LUCRO REAL) RE 227832 (TP). (DESONERAÇÃO FISCAL, EXPORTAÇÃO, PRINCÍPIO, DIREITO TRIBUTÁRIO, ÂMBITO INTERNACIONAL) RE 601314 (TP). - Veja ADI 4735 do STF. Número de páginas: 84. Análise: 07/01/2021, JRS.