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28 de Maio de 2024
  • 2º Grau
  • Repercussão Geral
  • Decisão de mérito
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX SP

Supremo Tribunal Federal
há 4 anos

Precedente Obrigatório • Tese Jurídica

Tema 674

Aplicabilidade da imunidade referente às contribuições sociais sobre as receitas decorrentes de exportação intermediada por empresas comerciais exportadoras (“trading companies”).

Tese

A norma imunizante contida no inciso I do § 2º do art. 149 da Constituição da República alcança as receitas decorrentes de operações indiretas de exportação caracterizadas por haver participação negocial de sociedade exportadora intermediária.

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Tribunal Pleno

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

EDSON FACHIN

Documentos anexos

Inteiro TeorSTF_RE_759244_8ba33.pdf
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Ementa

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DAS EXPORTAÇÕES. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECEITAS DECORRENTES DE EXPORTAÇÃO. EXPORTAÇÃO INDIRETA. TRADING COMPANIES.

Art. 22-A, Lei n. 8.212/1991.
1. O melhor discernimento acerca do alcance da imunidade tributária nas exportações indiretas se realiza a partir da compreensão da natureza objetiva da imunidade, que está a indicar que imune não é o contribuinte, ‘mas sim o bem quando exportado’, portanto, irrelevante se promovida exportação direta ou indireta.
2. A imunidade tributária prevista no art. 149, § 2º, I, da Constituição, alcança a operação de exportação indireta realizada por trading companies , portanto, imune ao previsto no art. 22-A, da Lei n. 8.212/1991.
3. A jurisprudência deste STF ( RE 627.815, Pleno, DJe1º/10/2013 e RE 606.107, DjE 25/11/2013, ambos rel. Min.Rosa Weber,) prestigia o fomento à exportação mediante uma série de desonerações tributárias que conduzem a conclusão da inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º, dos arts. 245 da IN 3/2005 e 170 da IN 971/2009, haja vista que a restrição imposta pela Administração Tributária não ostenta guarida perante à linha jurisprudencial desta Suprema Corte em relação à imunidade tributária prevista no art. 149, § 2º, I, da Constituição.
4. Fixação de tese de julgamento para os fins da sistemática da repercussão geral: “A norma imunizante contida no inciso I do § 2º do art. 149 da Constituição da Republica alcança as receitas decorrentes de operações indiretas de exportação caracterizadas por haver participação de sociedade exportadora intermediária.”
5. Recurso extraordinário a que se dá provimento.

Acórdão

Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pela recorrida, o Dr. Paulo Mendes de Oliveira, Procurador da Fazenda Nacional; pelo amicus curiae Associação Brasileira dos Produtores de Soja - APROSOJA BRASIL, o Dr. Eduardo Lourenço Gregório Júnior; pelo amicus curiae União da Agroindústria Canavieira do Estado de São Paulo - ÚNICA, o Dr. Léo Meirelles do Amaral; pelo amicus curiae Associação Nacional de Defesa dos Agricultores Pecuaristas e Produtores da Terra - ANDATERRA, o Dr. Jefferson da Rocha; e, pelos amici curiae Sociedade Rural Brasileira e Associação Brasileira dos Criadores de Zebu - ABCZ, o Dr. Marcelo Guaritá Borges Bento. Afirmou suspeição o Ministro Roberto Barroso. Ausente, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 06.02.2020. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 674 da repercussão geral, conheceu do recurso extraordinário e deu-lhe provimento para reformar o acórdão recorrido e conceder a ordem mandamental, assentando a inviabilidade de exações baseadas nas restrições presentes no art. 245, §§ 1º e 2º, da Instrução Normativa 3/2005, no tocante às exportações de açúcar e álcool realizadas por intermédio de sociedades comerciais exportadoras, nos termos do voto do Relator. Em seguida, fixou-se a seguinte tese: “A norma imunizante contida no inciso I do § 2º do art. 149 da Constituição da Republica alcança as receitas decorrentes de operações indiretas de exportação caracterizadas por haver participação negocial de sociedade exportadora intermediária”. Afirmou suspeição o Ministro Roberto Barroso. Ausente, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 12.02.2020.

Referências Legislativas

Observações

- Acórdão (s) citado (s): (TRIBUTAÇÃO, CONSUMO, COMÉRCIO EXTERIOR, INCIDÊNCIA, ICMS, MERCADORIA, EXPORTAÇÃO) RE 723651 (TP), ADO 25 (TP). (IMPORTAÇÃO, MERCADORIA) RE 268586 (1ªT), RE 405457 (2ªT). (INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA, NORMA, IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, FIXAÇÃO, ALCANCE, DESONERAÇÃO FISCAL) RE 174476 (TP), RE 203859 (2ªT), RE 237718, RE 325822 (TP), RE 330817 (TP), RE 474132 (TP), RE 564413 (TP), RE 566259 (TP), RE 595676 (TP), AI 746263 AgR (1ªT). (INTERPRETAÇÃO, DEFINIÇÃO, FATURAMENTO, RECEITA BRUTA) RE 574706 (TP). (RECONHECIMENTO, DESONERAÇÃO FISCAL, PIS, COFINS) RE 606107 (TP), RE 627815 (TP). (MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, CONTROVÉRSIA, EQUIPARAÇÃO, CARÁTER FISCAL, DECRETO) ADI 1419 (TP). (STF, FLEXIBILIZAÇÃO, INTERPRETAÇÃO, REQUISITO, PERTINÊNCIA TEMÁTICA, PROPOSITURA, AÇÃO DE CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE) ADI 4673 AgR (TP). (DISTINÇÃO, RECEITA BRUTA, RECEITA LÍQUIDA, LUCRO BRUTO, LUCRO OPERACIONAL, LUCRO LÍQUIDO, LUCRO REAL) RE 227832 (TP). (DESONERAÇÃO FISCAL, EXPORTAÇÃO, PRINCÍPIO, DIREITO TRIBUTÁRIO, ÂMBITO INTERNACIONAL) RE 601314 (TP). - Veja ADI 4735 do STF. Número de páginas: 84. Análise: 07/01/2021, JRS.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stf/860712650

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