23 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça da Paraíba TJ-PB - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: RSE XXXXX-30.2004.8.15.0631
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Relator
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Ementa
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
Câmara Especializada Criminal
Gabinete do Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos
ACÓRDÃO
Recurso Criminal em Sentido Estrito nº XXXXX-30.2004.8.15.0631
Relator : Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos
Origem : Vara Única da Comarca de Juazeirinho (Tribunal do Júri)
Recorrente : José Carlos Jacinto
Advogado : Deiverson Alberto Pina (OAB/MG nº 188.123)
Recorrida : Justiça Pública Estadual
Representante : Ministério Público do Estado da Paraíba
EMENTA: RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. Crimes de homicídio qualificado por motivo torpe, com emprego de meio insidioso ou cruel e que impossibilitou a defesa da vítima (artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV, ambos do Código Penal), e de destruição, subtração ou ocultação de cadáver (artigo 211 do Código Penal) havidos em concurso material (artigo 69 Código Penal). Sentença de pronúncia. Irresignação do réu. 1. Pretendida impronúncia. Adução de ausência de indícios de autoria delitiva. Elementos de prova suficientes, que emanam da instrução. 2. Decote de qualificadoras. Ausência de prova cabal de ter o agente praticado a ação delituosa ao desabrigo das circunstâncias qualificadoras indicadas pelo Parquet na denúncia. 3. Incidência do princípio in dubio pro societate. Decisum mantido para que o acusado seja submetido ao Tribunal do Júri Popular. 4. DESPROVIMENTO.
1. Nos termos do disposto no artigo 413 do Código de Processo Penal, havendo, nos autos, indícios suficientes de autoria e prova da existência material do delito doloso qualificado contra a vida, cabível é a pronúncia do denunciado, submetendo-o ao julgamento pelo Sinédrio Popular.
2. Na linha dos precedentes jurisprudenciais consolidados, sobretudo deste Colegiado, o acolhimento do decote das qualificadoras do artigo 121, § 2º do Código Penal somente ocorre acaso demonstrada, de forma inquestionável, clara, cristalina, a sua inocorrência, não sendo esta a hipótese dos autos.
3. Na fase de pronúncia, mero juízo de admissibilidade da acusação, somente se reconhece a negativa de autoria, a figura privilegiada ou a desclassificação do tipo constante na denúncia se tais condições restarem comprovadas estreme de dúvidas. Do contrário, havendo prova da materialidade e indícios suficientes da autoria, pronuncia-se o réu, submetendo-o a julgamento pelo Tribunal do Júri, em atenção ao princípio “in dubio pro societate”, mantendo-se a decisão de pronúncia.
4. Recurso a que se nega provimento.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.
ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em CONHECER o recurso em sentido estrito, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator, e em harmonia com o parecer ministerial, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos.