Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Tribunal de Justiça da Paraíba TJ-PB - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: RSE XXXXX-30.2004.8.15.0631

há 6 meses

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Câmara Criminal

Relator

Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Ementa

Poder Judiciário

Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Câmara Especializada Criminal

Gabinete do Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos


ACÓRDÃO

Recurso Criminal em Sentido Estrito nº XXXXX-30.2004.8.15.0631

Relator : Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos

Origem : Vara Única da Comarca de Juazeirinho (Tribunal do Júri)

Recorrente : José Carlos Jacinto

Advogado : Deiverson Alberto Pina (OAB/MG nº 188.123)

Recorrida : Justiça Pública Estadual

Representante : Ministério Público do Estado da Paraíba


EMENTA: RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. Crimes de homicídio qualificado por motivo torpe, com emprego de meio insidioso ou cruel e que impossibilitou a defesa da vítima (artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV, ambos do Código Penal), e de destruição, subtração ou ocultação de cadáver (artigo 211 do Código Penal) havidos em concurso material (artigo 69 Código Penal). Sentença de pronúncia. Irresignação do réu. 1. Pretendida impronúncia. Adução de ausência de indícios de autoria delitiva. Elementos de prova suficientes, que emanam da instrução. 2. Decote de qualificadoras. Ausência de prova cabal de ter o agente praticado a ação delituosa ao desabrigo das circunstâncias qualificadoras indicadas pelo Parquet na denúncia. 3. Incidência do princípio in dubio pro societate. Decisum mantido para que o acusado seja submetido ao Tribunal do Júri Popular. 4. DESPROVIMENTO.

1. Nos termos do disposto no artigo 413 do Código de Processo Penal, havendo, nos autos, indícios suficientes de autoria e prova da existência material do delito doloso qualificado contra a vida, cabível é a pronúncia do denunciado, submetendo-o ao julgamento pelo Sinédrio Popular.

2. Na linha dos precedentes jurisprudenciais consolidados, sobretudo deste Colegiado, o acolhimento do decote das qualificadoras do artigo 121, § 2º do Código Penal somente ocorre acaso demonstrada, de forma inquestionável, clara, cristalina, a sua inocorrência, não sendo esta a hipótese dos autos.

3. Na fase de pronúncia, mero juízo de admissibilidade da acusação, somente se reconhece a negativa de autoria, a figura privilegiada ou a desclassificação do tipo constante na denúncia se tais condições restarem comprovadas estreme de dúvidas. Do contrário, havendo prova da materialidade e indícios suficientes da autoria, pronuncia-se o réu, submetendo-o a julgamento pelo Tribunal do Júri, em atenção ao princípio “in dubio pro societate”, mantendo-se a decisão de pronúncia.

4. Recurso a que se nega provimento.


VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.


ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em CONHECER o recurso em sentido estrito, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator, e em harmonia com o parecer ministerial, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos.

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pb/2047094584

Informações relacionadas

Superior Tribunal Militar
Jurisprudênciahá 3 meses

Superior Tribunal Militar STM - APELAÇÃO CRIMINAL: XXXXX-35.2023.7.00.0000

Supremo Tribunal Federal
Jurisprudênciahá 3 anos

Supremo Tribunal Federal STF - MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS: HC XXXXX PE XXXXX-33.2018.1.00.0000

Tribunal de Justiça do Paraná
Jurisprudênciahá 6 anos

Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Apelação: APL XXXXX PR XXXXX-2 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Jurisprudênciahá 28 anos

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: RSE XXXXX-75.1995.8.19.0000 RIO DE JANEIRO CAPITAL 3 VARA CRIMINAL

Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Jurisprudênciahá 4 meses

Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Criminal: XXXXX-44.2020.8.24.0039