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28 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça da Paraíba TJ-PB: XXXXX-67.2014.8.15.2003 PB

há 5 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Câmara Especializada Criminal

Julgamento

Relator

DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PB__00040266720148152003_5c99b.pdf
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Ementa

1ª - APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. ACERVO ROBUSTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DE PENA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL SEM JUSTIFICATIVA LEGAL. RETIFICAÇÃO. MENOR PARTICIPAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MINORAÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO A SER EXAMINADO PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. FAVORECIMENTO REAL. NÃO ACOLHIMENTO. AFASTAMENTO DA PERDA DOS DIREITOS POLÍTICOS. CONSEQUÊNCIA DA CONDENAÇÃO . REJEIÇÃO. PLEITO PELO NÃO CUMPRIMENTO DA PENA NO PRESÍDIO SÍLVIO PORTO. MATÉRIA A SER APRECIADA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. 1. Tendo o magistrado interpretado os meios probantes de acordo com suas convicções, em que apontou os motivos do desenvolvimento fático e jurídico necessários ao fim condenatório, diante dos reveladores depoimentos das testemunhas, além das declarações seguras da vítima, há que se considerar correta e legítima a conclusão de que a hipótese contempla o fato típico do art. 157, II, do Código Penal.
2. Existindo análise equivocada das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, sem o devido cotejo com os elementos concretos dos autos, impõe-se o redimensionamento da reprimenda no tocante a sua dosimetria.
3. O fato do réu ter ficado no veículo para dar fuga ao comparsa não diminui sua culpabil (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº XXXXX20148152003, Câmara Especializada Criminal, Relator DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO , j. em XXXXX-07-2019)
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