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30 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Pernambuco TJ-PE - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: APL XXXXX-69.2018.8.17.2990

ano passado

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões

Julgamento

Relator

ERIK DE SOUSA DANTAS SIMOES
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Ementa

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Apelação nº. XXXXX-69.2018.8.17.2990 Apelante: Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife LTDA Apelada: Cíntia Albertina da Silva Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. CARTÃO DE LIVRE ACESSOVEM. SUSPENSÃO. DEFICIÊNCIA PERMANENTE E DEFINITIVA DO TIPO MENTAL. CID 10 – F 71. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. BENEFÍCIO QUE DEVE SER REATIVADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA XXXXX/STJ. CONSÓRCIO COM PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. NÃO INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. ART. , § 1º DA LEI FEDERAL 11.107/2005. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Na origem, Cíntia Albertina da Silva ajuizou Ação de Obrigação de Fazerem face do Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife Ltda., pretendendo a reativação do seu cartão VEM Livre Acesso, tendo em vista ter sido indevidamente suspenso, pois portadora de deficiência intelectual, referenciada pelo CID 10: F71, caracterizado como retardo mental moderado, conforme laudo médico apresentado nos autos. O seu recadastramento no programa em questão foi indeferido, por não se enquadrar nas disposições da Lei Estadual nº 14.916/03, que, em seu art. 2º. Constam dos autos os seguintes documentos: i) Atestado Médico, firmado pela médica psiquiatra do Hospital Oswaldo Cruz, Dra. Micaelle Oliveira, CRM 24961, afirmando que a parte autora é pessoa acometida por deficiência permanente e definitiva do tipo intelectual referenciada pelo CID (Código Internacional de Doenças), versão 10 F 71, caracterizada como retardo mental moderado, apresentando baixo rendimento escolar, baixo limiar a frustação, com desenvolvimento cognitivo limitado desde à infância, alegando ser necessário o referido cartão eletrônico para o deslocamento da mesma para as consultas do tratamento da doença que a acomete (ID. XXXXX); ii) Documento comprobatório de indeferimento do processo de renovação por não se enquadrar a requerente nos requisitos previstos em lei para a concessão do benefício do cartão VEM Livre Acesso (ID. XXXXX); iii) Documento comprobatório de que já teve deferido o referido benefício, apresentando o antigo cartão do VEM que não foi renovado (ID. XXXXX). O Art. da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) define como pessoa com deficiência “aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. A pessoa portadora de deficiência física ou mental, desde que atenda às exigências legais, possui direito à gratuidade do transporte, pois tal medida garante o cumprimento das normas constitucionais referentes ao direito à vida, à saúde, e à proteção às pessoas com deficiência. Precedentes do TJPE. O fato de não ter sido feita perícia judicial não anula o processo, vez que, a teor do art. 472 do CPC, “O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes”. Entendeu a Magistrada sentenciante que não havia dúvidas acerca da doença mental da autora, pois ela já possuía o cartão Livre Acesso, o que demonstra o anterior reconhecimento da sua enfermidade, cujo acometimento se dá de forma permanente e definitiva, como consignado pela médica psiquiátrica que a acompanha, sendo necessária a concessão do benefício para que ela possa se locomover como facilidade para suas consultas médicas dando continuidade ao seu tratamento. Visto isso, deve a sentença ser mantida neste particular. Com relação à irresignação da apelante quanto à condenação em honorários advocatícios por ser beneficiária da verba de patrocínio a Defensoria Pública Estadual, não merece prosperar os argumentos. A questão cinge-se ao cabimento, ou não, da condenação do Consórcio apelante ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado, à luz do disposto na Súmula nº 421/STJ. Registre-se que em sede de apreciação de Recurso Especial Representativo de Controvérsia, o STJ interpretou de forma mais extensiva, no sentido de que “também não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública.” ( REsp n. 1.199.715/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, julgado em 16/2/2011, DJe de 12/4/2011.) Nesse contexto, para que se possa aplicar o verbete ao Consórcio apelante, ele terá que integrar o conceito de Fazenda Pública para dela fazer parte, restando, para isso, entender sua natureza jurídica. Essa questão foi apreciada por esta 1ª Câmara de Direito Público em recente julgamento da AC XXXXX-85.2019.8.17.2810, da Relatoria do Des. Jorge Américo Pereira de Lira, onde se decidiu, à unanimidade de votos, não haver confusão patrimonial, in casu, que estabeleça a incidência da Súmula 421 do STJ. O tema foi abordado, chegando-se ao entendimento de que se trata, o apelante, de Consórcio de Empresa Pública dotado de personalidade jurídica de “Direito Privado”, não integrando, portanto, a Administração Indiretado Estado de Pernambuco, pois, conforme disposto no art. , § 1º, da Lei Federal nº 11.107/2005,apenas o consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados. 14. O Consórcio Público ora apelante foi constituído para gerir de forma associada os serviços públicos de transportes de passageiros da Região Metropolitana do Recife e do Município de Olinda, nos termos do Contrato Social, do qual se depreende de sua Cláusula Segunda que: “O CTM, entidade multifederativa, é uma empresa pública dotada de personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio, sem fins lucrativos, criada nos termos da Lei Estadual nº 13.235, de 24 de maio de 2007, da Lei Municipal do Recife nº 17.360, de 10 de outubro de 2007, e da Lei Municipal de Olinda nº 5.553, de 04 de julho de 2007, sob a forma de sociedade limitada, e reger-se-á pelo presente Contrato Social, pelo disposto no art. 241 da Constituição Federal, pela Lei Federal nº 11.107/05, e pelas disposições inseridas no capítulo próprio das Sociedades Limitadas no Código Civil (Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002), sendo ainda regida de forma supletiva pelas normas da Sociedade Anônima e pelas demais disposições específicas aplicáveis”. Nesse diapasão, possuindo, o apelante, personalidade jurídica de Direito Privado, não integra a Administração Pública Indireta do Estado de Pernambuco, nos termos do art. , § 1º, da Lei Federal nº 11.107/2005, diferente do que ocorre com os consórcios públicos com personalidade jurídica de direito público, que integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados. Posto isso, deverá ser mantida a sentença, também, no tocante à condenação do Consórcio em honorários advocatícios, uma vez não caracterizada a confusão patrimonial a ensejar a incidência da Súmula 421 do STJ Recurso não provido, majoração dos honorários para R$ 1.000,00 (Hum mil reais). Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº. XXXXX-69.2018.8.17.2990, em que são partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica. Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 11
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