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17 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Pernambuco TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: XXXXX-47.2021.8.17.2470

mês passado

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Gabinete do Des. Paulo Romero de Sá Araújo

Julgamento

Relator

PAULO ROMERO DE SA ARAUJO
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Ementa

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Paulo Romero de Sá Araújo Praça da República, S/N, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:() APELAÇÃO CÍVEL (198) nº XXXXX-47.2021.8.17.2470 APELANTE: MUNICIPIO DE CARPINA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CARPINA APELADO (A): JOSE DE MELO SILVA, SINDICATO DOS TRABALHADORES PUBLICOS DOS MUNICIPIOS DO CARPINA, PAUDALHO, ARACOIBA, ITAQUITINGA, ALIANCA, VICENCIA, DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE CARPINA. ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CARGOS E CARREIRAS. ANÁLISE DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI REVOGADA. IMPOSSIBILIDADE. PROGRESSÃO FUNCIONAL. TEMPO DE SERVIÇO. LEI MUNICIPAL Nº 1.646/2016. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CARGO DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DIREITO À PROGRESSÃO HORIZONTAL E VERTICAL. ATO VINCULADO DA ADMINISTRAÇÃO. PERCEPÇÃO DE PARCELAS PRETÉRITAS. PERCENTUAL RELATIVO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1. Na origem, ao apreciar a pretensão autoral, o togado monocrático julgou procedente parcialmente os pedidos formulados na petição inicial para condenar o Município de Carpina na obrigação de enquadrar a parte autora no cargo em que ocupa, ou seja, de Agente Comunitário de Saúde, na forma horizontal do artigo 8º, II, e na forma vertical com incidência de gratificação de 10% (dez por cento) do artigo 20, IV, todos da Lei Municipal nº 1.646/2016, bem como condená-lo no pagamento da diferença do que houver sido pago ao demandante a menor.
2. O Município apelante busca a declaração de inconstitucionalidade de vários artigos da Lei Municipal nº 1.646/16. Todavia, a questão trazida à apreciação não merece qualquer incursão, pois na própria sede apelatória o recorrente afirma categoricamente que os referidos dispositivos foram revogados pela Lei Municipal nº 1.820/2021. Ora, se houve a revogação do artigo atacado não há mais que se cogitar a respeito de sua inconstitucionalidade.
3. É cediço que a progressão funcional é ato vinculado, significando dizer que, uma vez preenchidos os requisitos legais, cabe à Administração proceder com o correto enquadramento do servidor. Não se sujeita, portanto, ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública.
4. De acordo com os documentos carreados aos autos, a parte autora/apelada comprovou ser funcionário do Município de Carpina desde 02/01/2013, no cargo de Agente Comunitário de Saúde, e atendeu ao requisito temporal para a obtenção do benefício e enquadramento, já que conta com mais de 10 (dez) anos de serviços prestados.
5. O direito à progressão impõe a implementação dos efeitos financeiros daí decorrentes, com a percepção das parcelas pretéritas, as quais são devidas desde o requerimento administrativo efetuado.
6. Em relação à redução da condenação dos honorários advocatícios ao patamar de 5% (cinco por cento) da condenação, não há como atender a pretensão recursal, pois como é sabido o percentual mínimo estabelecido pela Código de Processo Civil é de 10% (dez por cento) nos exatos do artigo 85, § 3º, I. Por outro lado, reconheço que o percentual de 20% fixado à título de honorários advocatícios sucumbenciais merece ser reduzido dado o baixo grau de complexidade da causa. Assim, estabeleço, com fundamento no art. 85, § 3º, I, CPC, o percentual de 10% sobre o valor da condenação.
7. Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação nº. XXXXX-47.2021.8.17.2470, acima referenciada, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em negar provimento à Apelação, tudo de conformidade com o relatório e votos constantes das notas taquigráficas anexas, devidamente rubricadas, que passam a integrar o presente julgado, devidamente assinado. Recife, data da assinatura eletrônica. Paulo Romero de Sá Araújo Desembargador Relator p05
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