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16 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná
há 4 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

17ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho
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Inteiro Teor

Vistos, etc.Trata-se de revisional, que, no que aqui interessa, foi assim relatada e decidida pelo Juiz de Direito Paulo Guilherme R.R. Mazini (mov. 32.1):RelatórioSustenta a requerente, em breve síntese, que celebrou com a instituição financeira requerida um contrato de arrendamento mercantil (nº 70007742917), para aquisição de um veículo, pelo valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em 60 prestações fixas de R$ 265,95.Alega, todavia, que o contrato estaria eivado de abusividades e, diante disto, pleiteia a
revisão
de
suas
cláusulas
contratuais,
com
relação
aos
seguintes
encargos:
a) capitalização
de
juros;
b)
cumulação
de
comissão
de
permanência
com
outros encargos moratórios; c) cobrança de tarifas administrativas; d) IOF; e) ISSQN.
Por seguinte, fundamenta juridicamente a sua pretensão e requer a procedência do seu pedido,
com
a
condenação
do
requerido
na
restituição
em
dobro
dos
valores indevidamente cobrados.Valorou a causa e juntou documentos.Decisão
acostada
no
mov.
1.1
deferiu
parcialmente
o
pedido
de
tutela
antecipada formulado
pela
autora,
tão
somente
para
autorizar
o
depósito
dos
valores
das parcelas.Audiência de conciliação infrutífera (mov. 1.5).Citado, o banco Requerido apresentou contestação (mov. 1.8), aduzindo, em suma, a
inexistência
de
onerosidade
excessiva,
a
ausência
de
cobrança
de
juros capitalizados
ou
comissão
de
permanência.
Ao
final,
requereu
a
improcedência
do pedido do Autor.A contestação veio acompanhada de documentos.A autora apresentou impugnação aos termos da contestação (mov. 1.9).Foi prolatada sentença de mérito por este juízo no mov. 1.12, na qual os pedidos da autora
foram
julgados
parcialmente
procedentes,
tão
somente
para
afastar
a incidência de TAC e TEC.Remetidos os autos ao Tribunal de Justiça, foi anulada a sentença prolatada e dado parcial provimento ao agravo retido interposto, tendo em vista a ausência de juntada da via contratual preenchida.Da
baixa
dos
autos
a
este
Juízo,
o
contrato
de
arrendamento
mercantil
objeto
da presente demanda foi juntado aos autos pelo banco Requerido no mov. 1.20.
(...) Dispositivo3.1
Em
face
do
exposto,
diante
das
razões
supra-alinhadas, JULGO,
com
a consequente resolução do mérito, na forma prevista no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela Autora.3.2
Condeno
a
Requerente,
no
pagamento
das
custas
processuais,
bem
como
no pagamento de honorários advocatícios, que ora fixo no percentual de 20% (vinte porcento)
sobre
o
valor
atualizado
da
causa,
o
que
faço
com
fulcro
no
art.
85,
§ 2º
do CPC, devendo ser observado, no entanto, que por tratar-se de beneficiária da AJG, a condenação em apreço deverá observar o disposto no art. 98, § 3º do CPC.Inconformada com a sentença, dela recorre a autora, ora apelante, alegando, em síntese que: a) o réu efetuou a cobrança de diversas tarifas ilegais, que devem ser extirpadas; b) é ilegal a cumulação de comissão de permanência com outros encargos de mora; c) afastadas as cobranças ilegais, deve ser readequado o valor do IOF (mov. 37.1).Com contrarrazões (mov. 43.1), vieram os autos ao Tribunal.É o relatório.

VotoI – Como relatado, as questões postas a exame, segundo a ordem em que serão enfrentadas, dizem respeito à ilegalidade das tarifas administrativas, à ilegalidade da cumulação de comissão de permanência com outros encargos e à necessidade de readequação do IOF diante das cobranças ilegais.Ao que interessa então.II – Quanto à ilegalidade das tarifas administrativas, não tem razão a autora.Isso porque, conforme já consignado na sentença, a autora, em sua petição inicial, questiona as tarifas administrativas de maneira absolutamente genérica, limitando-se a tecer argumentação acerca da impossibilidade de transferência dos custos da administrativos ao consumidor e apresentando um rol de tarifas usualmente contratadas, mas sem apontar, afinal, as taxas e tarifas que lhe teriam sido cobradas indevidamente.Nesse contexto, incabível a reforma da sentença, pois, como se sabe, ao julgador não é dado conhecer, de ofício, abusividades na relação contratual (Súmula n.º 381 do STJ[1]).III – Sobre a cumulação de comissão de permanência com outros encargos de mora, melhor sorte não lhe assiste.Indo direto ao ponto: como bem explicitado na sentença, sequer houve a contratação de comissão de permanência, de sorte que não há que se falar em cumulação ilegal.IV – É de rigor o desprovimento do recurso também relativamente à necessidade de readequação do IOF para que não incida sobre cobranças ilegais.É que, não tendo sido declarada nenhuma ilegalidade, não há que se falar na necessidade de recálculo.V – De resto, não obstante a ausência de provimento do recurso, deixo de aplicar a majoração de honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que os honorários advocatícios foram fixados no patamar máximo de 20% sobre o valor da causa em primeiro grau.Posto isso, voto no sentido de negar provimento ao recurso, conforme exposto.
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