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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Efeito Suspensivo: ES XXXXX-04.2020.8.16.0000 PR XXXXX-04.2020.8.16.0000 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 3 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

8ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Desembargador Marco Antonio Antoniassi
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Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS DE CONDOMÍNIO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE REJEITOU A OBJEÇÃO DE EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELA COPROPRIETÁRIA DO IMÓVEL OBJETO DA ALIENAÇÃO JUDICIAL. – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PENHORA E AVALIAÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA COPROPRIETÁRIA DO IMÓVEL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. EFETIVA INTIMAÇÃO DA COPROPRIETÁRIA NA PESSOA DE SEUS PROCURADORES REGULARMENTE CONSTITUÍDOS NOS AUTOS, QUANDO AINDA FIGURAVA COMO REPRESENTANTE DO ESPÓLIO/EXECUTADO. COPROPRIETÁRIA QUE TINHA PLENA CIÊNCIA DA AÇÃO DE COBRANÇA E QUEDOU-SE INERTE PERANTE SEU DEVER DE REGULARIZAR SUA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E DE ZELAR, NA QUALIDADE DE INVENTARIANTE, PELOS INTERESSES DO ESPÓLIO/EXECUTADO. EXCIPIENTE QUE, NA QUALIDADE DE COPROPRIETÁRIA DO IMÓVEL, FIGURA COMO CODEVEDORA DOS DÉBITOS CONDOMINIAIS E QUE POSSUEM NATUREZA “PROPTER REM”. IMPOSSIBILIDADE DE SE VALER DO VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO AO QUAL DEU CAUSA PARA O FIM DE SER DECLARADA A NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS EM SEU BENEFÍCIO. – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA COPROPRIETÁRIA DO IMÓVEL ACERCA DA HASTA PÚBLICA. INTIMAÇÃO APENAS DO ESPÓLIO EXECUTADO POR MEIO DOS ADVOGADOS DO SEU NOVO REPRESENTANTE. CARTA DE INTIMAÇÃO ENDEREÇADA AO MORADOR/OCUPANTE DO IMÓVEL E QUE NÃO SUPRE A NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA COPROPRIETÁRIA E QUE JÁ NÃO MAIS RESIDIA NO REFERIDO ENDEREÇO, O QUE ERA DE CONHECIMENTO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA COPROPRIETÁRIA DO BEM INDIVISÍVEL. AFRONTA AO DIREITO DE PREFERÊNCIA NA ARREMATAÇÃO. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA PRAÇA QUE SE IMPÕE, PARA QUE OUTRA SEJA REALIZADA, COM A EFETIVA OBSERVÂNCIA DAS INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 8ª C.

Cível - XXXXX-04.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Marco Antonio Antoniassi - J. 19.03.2021)

Acórdão

I - Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, nos autos de Ação de Cobrança de Despesas de Condomínio em fase de Cumprimento de Sentença sob nº XXXXX-63.2007.8.16.0001, rejeitou a exceção de pré-executividade manejada por MARIA CRISTINA MATTIOLI (mov. 125.1-1º Grau). Embargos de declaração restaram rejeitados (mov. 139.1-1º Grau). Em suas razões defende o cabimento do recurso e que após a expedição de mandado de penhora e avaliação, o condomínio ora agravado noticiou a substituição da ora agravante, da qualidade de inventariante do Espólio de Dahomey Ildeti Negrão, pelo Sr. Rogério Negrão Chagas, sendo que após a lavratura do termo de penhora a recorrente não foi devidamente intimada de nenhum ato processual, a qual é coproprietária, juntamente com o Espólio, no percentual de 50% do imóvel, conforme matrícula nº 2010 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba (mov. 1.33/fls. 158 e 74.2/fls. 400-402). Ressalta que ao contrário do que entendeu a decisão agravada, a intimação de mov. 78.3 foi direcionada para o morador/ocupante e para o síndico, mas não para a coproprietária do imóvel, sendo indispensável a intimação desta como coproprietária de imóvel indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal, nos termos do artigo 889, II, do CPC. Que não houve a intimação da coproprietária com cinco dias de antecedência da alienação judicial. Que o STJ possui entendimento no sentido de que é imprescindível a cientificação dos executados acerca da data, hora e local da hasta pública do imóvel penhorado, o que não se verificou no caso, sendo que tais medidas se prestam para o pleno exercício do direito de defesa, preferência na arrematação e de adjudicação, em observância do devido processo legal. Que o aviso de recebimento direcionado ao morador/ocupante não supre a formalidade necessária, sendo que foi assinado por terceiro, conforme registrado no mov. 84.2-fls. 436, de modo que evidente a nulidade da intimação e ilegalidade do leilão, uma vez que o imóvel estava alugado desde 2011, conforme mov. 132.2. Assevera a impossibilidade de validação de procedimento expropriatório ilegal, restando evidente o prejuízo processual e que a não anulação do leilão acarretará indevida vantagem ao arrematante, considerando a comprovação de existência de saldo em dinheiro em favor do Espólio ora segundo agravado (mov. 132.4/132.6), a preferência pelo pagamento em dinheiro, e o prejuízo em razão da diferença exorbitante entre o valor de mercado, valor de avaliação e de arrematação, sendo que a falta de intimação é vício transrecisório. Sustentou a necessidade de antecipação dos efeitos da tutela recursal, bem como pugnou pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e pelo provimento do recurso para que seja declarada a nulidade da hasta pública, a anulação da arrematação e atos posteriores, com reabertura do prazo para a agravante se manifestar sobre o termo de penhora e avaliação.Indeferido os benefícios da assistência judiciária gratuita em razão da ausência de comprovação da alegada hipossuficiência (mov. 16.1-TJ), a agravante comprovou o preparo (mov. 19.1/19.3-TJ).A almejada antecipação dos efeitos da tutela recursal restou indeferida (mov. 21.1-TJ).O condomínio e a arrematante Alessandra Smaniotto Cury, ora agravados, manifestaram ciência (mov. 32.1 e 33.1-TJ).Por sua vez, Espólio de Dahomey Ildeti Negrão ofereceu contrarrazões (mov. 34.1-TJ), no qual defendeu o sobrestamento do recurso até o advento da decisão do juízo de primeiro grau sobre questão prejudicial, notadamente a nulidade da hasta pública por si aventada ao mov. 156.1-1º Grau e, no mérito, seja dado provimento ao recurso, reconhecendo-se a nulidade da hasta pública, em razão da ausência de intimação do advogado do espólio e de intimação do Ministério Público.A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo parcial provimento do recurso, para o fim de conceder à agravante Maria Cristina Matiolli o prazo de 180 dias para exercer o direito de preferência da aquisição do imóvel, nos termos do disposto no artigo 504 do Código Civil (mov. 39.1-TJ). É a breve exposição. II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de agravo de instrumento. Em sua decisão (mov. 125.1-1º Grau), a Exma. Juíza de Direito rejeitou a objeção de executividade de mov. 107.1-1º Grau apresentada pela ora agravante MARIA CRISTINA MATTIOLI. Embargos de declaração restaram rejeitados (mov. 139.1-1º Grau). O ato objurgado detém o seguinte teor: “2. Não assiste razão ao excipiente.Em análise dos autos, nota-se que foi deferida a penhora do imóvel de propriedade da parte executada, sendo lavrado termo de penhora no mov. 1.34, p. 127.Em decisão de mov. 1.44 foi consignado que o espólio de DAHOMEY ILDETI NEGRÃO possuía como inventariante o Sr. ROGERIO NEGRÃO CHAGAS, incluído no polo passivo da demanda em decisão de mov. 1.30, p. 115. Porém, todos os atos processuais tinham sido publicados em nome da antiga inventariante, Sra. MARIA CRISTINA MATTIOLI, motivo pelo qual a parte executada não vinha se manifestando nos autos. Assim, para evitar arguição de nulidade, foi determinada a intimação pessoal do atual inventariante, abrindo prazo para manifestação acerca da penhora ocorrida nos autos, bem como da avaliação do imóvel.O atual inventariante do espólio manifestou-se no mov. 1.48, pugnando pela declaração de nulidade de todos os atos processuais, bem como pela intimação do Ministério Público.O representante do Ministério Público manifestou-se no mov. 1.53, requerendo o indeferimento do pedido de declaração de nulidade.Em decisão de mov. 1.59 foi indeferido o pedido de mov. 1.44, ante a ausência de prejuízo em razão da nulidade arguida, determinando, por cautela, a reabertura do prazo para manifestação do espólio no que tange à penhora e à avaliação do imóvel objeto da lide.Pois bem. Em primeiro lugar, nota-se que a parte executada foi intimada do leilão por meio de seu Advogado constituído nos autos, cumprindo o que dispõe o artigo 889, I, do CPC, segundo o qual o executado será cientificado da alienação judicial por meio de seu Advogado e, apenas se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo.Sobre o tema, posiciona-se a jurisprudência:(...) Ressalta-se que a jurisprudência colacionada na petição de mov. 107.1, informando a necessidade de intimação pessoal do devedor, se aplica apenas aos casos de cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária.No mais, quanto à ausência de intimação da co-proprietária do imóvel, também não assiste razão à excipiente, uma vez que foi intimada do leilão na qualidade de moradora/ocupante do bem (mov. 78.3), portanto, tinha plena ciência do ato.Outrossim, a questão da nulidade dos atos processuais em razão da irregularidade na representação do espólio já foi analisada por meio da decisão de mov. 1.59, sendo aberto prazo por 02 (duas) vezes para fins de manifestação acerca da penhora e da avaliação do imóvel objeto da hasta pública.Por fim, observa-se que, em que pese a parte excipiente tenha arguido a nulidade dos atos processuais, não foi comprovada a existência de prejuízo.De acordo com o artigo 282 do CPC, o ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte. Com efeito, a ausência da demonstração de prejuízo pela parte obsta a declaração de nulidade dos atos processuais (TJ-SP - AI: XXXXX20198260000 SP XXXXX-22.2019.8.26.0000, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 05/12/2012, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/01/2020).3.Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada no mov. 107.1.” Do que dos autos se extrai, carece de razão a agravante no que tange a alegada nulidade da hasta pública e arrematação por ausência de sua intimação, na qualidade de coproprietária do imóvel, acerca da penhora e avaliação, uma vez que, não obstante a posterior substituição da ora recorrente da qualidade de representante do espólio/executado, é certo que as intimações acerca da penhora (mov. 1.34-1º Grau) e da avaliação (mov. 1.40-1.41 – 1º Grau/fls. 140-144 – autos físicos) foram lançadas em nome da ora agravante, na pessoa dos seus procuradores, Dr. José Melquíades da Rocha, José Melquíades da Rocha Júnior, Maria Cristina Melquíades da Rocha e Maria Paula Melquíades da Rocha, conforme instrumento de procuração de mov. 1.6-1º Grau/fls. 56-autos físicos. Vejamos: Outra conclusão não há, uma vez que, exatamente em virtude de as intimações terem sido expedidas em nome dos patronos da ora agravante, Maria Cristina Mattioli, por meio das decisões de mov. 1.44 e 1.59-1º Grau, determinou-se a expedição de nova intimação do executado/Espólio de Dahomey Ildeti Negrão, na pessoa do atual inventariante, Rogério Negrão Chagas.E embora tenha constado nas posteriores intimações do executado/Espólio de Dahomey Ildeti Negrão, que este era representado por Maria Cristina Mattiolli, tal equívoco configurou mero erro material de cadastro, tal qual se extrai do mov. 16-1º Grau, no qual a renúncia de prazo pelo espólio foi efetuada já pelo seu novo representante, Rogério Negrão Chagas, notadamente por intermédio de seu patrono Josinaldo da Silva Veiga (OAB/PR nº 22.255) (cf. procuração de mov. 1.48-1º Grau), o que evidencia que as intimações foram corretamente endereçadas: Ainda: Frise-se que em seguida operou-se nova intimação do espólio, acerca do deferimento da praça do imóvel penhorado (mov. 20.1-1º Grau), conforme mov. 30-1º Grau, e da indicação de nova avaliação (mov. 35.1-1º Grau), nos termos do mov. 39-1º Grau, restando certificado ao mov. 42.1-1º Grau o decurso do prazo.E como bem frisado no parecer da douta Procuradoria de Justiça, não se haveria que falar em nulidade, uma vez que a ora agravante tinha plena ciência da ação de cobrança, e quedou-se inerte perante seu dever de regularizar sua representação processual, bem como de zelar pelos interesses do espólio na qualidade de inventariante, além de que, por se tratar de coproprietária do imóvel, é codevedora das taxas condominiais, as quais ostentam natureza propter rem, de modo que o fato de não constar no polo passivo, ou mesmo que se entendesse pela ausência de intimação da ora agravante acerca da penhora do bem, não haveria que se falar em nulidade.Desta feita, não se revela lídimo tentar se valer do vício de representação ao qual deu causa, com o intento de ser declarada nulidade de atos processuais em seu benefício.Doutra banda, nos esclarecimentos prestados pelo Leiloeiro Oficial (mov. 122.1-1º Grau), restou consignado que a ora agravante foi intimada da data da praça, por intermédio de seu advogado, conforme movs. 80.1 e 81-1º Grau.Contudo, referida intimação foi expedida em nome do Espólio de Dahomey Ildeti Negrão (mov. 81-1º Grau), tendo a leitura se dado, consequentemente, por intermédio do procurador deste, conforme mov. 87-1º Grau, em que pese tenha constado, equivocadamente, no cadastro da movimentação processual, que o espólio era representado por Maria Cristina Mattioli. Conclusão diversa não se revela possível, uma vez que em ato subsequente (mov. 93-1º Grau), o Espólio foi devidamente intimado por meio de seu advogado regularmente constituído, notadamente Dr. Josinaldo da Silva Veiga (OAB/PR nº 22.255), não obstante ainda constasse equívoco cadastral apontado que o espólio era representado pela ora agravante.De igual modo, não há como se considerar que a intimação da ora agravante restou efetivada por meio da carta de intimação endereçada ao morador/ocupante do imóvel (mov. 78.2/78.3-1º Grau), uma vez que havia notícia nos autos de que já não residia no referido endereço, conforme se extrai dos movs. 1.21 e 1.24-1º Grau, e que dão conta da expedição de carta precatória para a intimação da ora agravante.Desta feita, tem-se que a ausência de intimação implica na nulidade da hasta pública, uma vez que não oportunizado o exercício do direito de preferência de arrematação que a coproprietária do bem indivisível ostenta, nos termos do disposto no artigo 843, § 1º, do Código de Processo Civil. Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDÔMINO. DIREITO DE PREFERÊNCIA. OPORTUNIDADE. PRAÇA OU LEILÃO. SÚMULA 83/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.1. Não se admite o recurso especial, quando não tratada na decisão proferida pelo Tribunal de origem a questão federal suscitada, apesar de opostos embargos de declaração.2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o direito de preferência do condômino deve ser exercido no momento oportuno, qual seja, no dia em que se deu a praça ou leilão.3. Agravo interno a que se nega provimento.”( AgRg no AREsp XXXXX/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 17/06/2016). (g. n.) “PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211. LEILÃO. CONDÔMINO. PREFERÊNCIA. DIREITO. EXERCÍCIO.- Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.? - Não há ofensa ao Art. 535 do CPC se, embora rejeitando os embargos de declaração, o acórdão recorrido examinou todas as questões pertinentes.- Na venda judicial de parte do condomínio, é lícito ao condômino exercer direito de preferência, desde que o faça por ocasião do leilão e não posteriormente.”( AgRg no Ag XXXXX/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2007, DJ 31/10/2007, p. 326). (g. n.) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMÓVEL COMUM INDIVISÍVEL. DIREITO DE PREFERÊNCIA. MOMENTO. PRESENTE INTERESSE DE MENOR.- O direito de preferência do condômino deve ser exercido no momento oportuno, qual seja, no dia em que se deu a praça ou leilão.- Pretendendo o condômino gozar de preferência na alienação de coisa comum haverá de comparecer ao leilão e ali exercitar seu direito, tendo em vista o valor concretamente oferecido.- Os imóveis pertencentes aos menores só podem ser vendidos em hasta pública.Recurso especial conhecido e provido.”( REsp XXXXX/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2005, DJ 29/08/2005, p. 329). Assim, em razão da ausência de observância ao direito da ora agravante, na qualidade de coproprietária do bem indivisível, de preferência na arrematação do bem, é de se reconhecer a nulidade da praça, para que outra seja realizada com as intimações daí decorrentes, nos termos do disposto no artigo 843, § 1º c/c 889, inciso II, ambos do Código de Processo Civil.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento, para o único fim de reconhecer nulidade da praça, para que outra seja realizada com as intimações daí decorrentes, nos termos da fundamentação.
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