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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Habeas Corpus: HC XXXXX-46.2021.8.16.0000 Arapongas XXXXX-46.2021.8.16.0000 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 3 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª Câmara Criminal

Publicação

Julgamento

Relator

Priscilla Placha Sá

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PR_HC_00404624620218160000_b0bff.pdf
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Ementa

HABEAS CORPUS. ESTELIONATO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA COM BASE NA GRAVIDADE DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM LIBERTATIS. CRIME COMETIDO SEM O EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA CONTRA A PESSOA. DESNECESSIDADE DO RECOLHIMENTO CAUTELAR. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONHECIMENTO E CONCESSÃO DA ORDEM, CONFIRMANDO A LIMINAR QUE SUBSTITUIU A PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. (TJPR - 2ª C.

Criminal - XXXXX-46.2021.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 03.11.2021)

Acórdão

I - RELATÓRIOTrata-se de Habeas Corpus impetrado pela Advogada Natália Regina Karolensky em favor do paciente Matheus Gustavo Gomes, contra ato do douto Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Arapongas (mov. 122.1 – autos originários), que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva.Alega o Impetrante, em resumo, que: a) o magistrado de origem determinou a segregação cautelar invocando motivos que se prestariam a qualquer decisão, além de limitar a fundamentação a Acórdãos que sequer guardam similaridade ao presente caso; b) a r. decisão apoia-se genericamente na garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, sem, no entanto, apresentar motivação concreta para privar o Paciente de sua liberdade; c) não restou demonstrado o periculum in mora, o que demanda analise concreta, individual e pormenorizada, afastando-se qualquer abstração e generalidade; d) a gravidade genérica do delito não se revela suficiente para autorizar a segregação cautelar com fundamento na garantia da ordem pública; e) a r. decisão de decretação da prisão preventiva carece de fundamentação. Diante disto, pugnou pela concessão da medida liminar a fim de que seja revogada a prisão preventiva do paciente, ou alternativamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Ao final, requer seja convalidada a fundamentação inidônea da decretação da prisão pelo juízo monocrático.O Habeas Corpus, em um primeiro momento, não foi conhecido, sob o fundamento de que não tinha sido submetido à análise do Juízo de 1º Grau.A defesa interpôs Agravo Interno, pugnando pela reconsideração da decisão que deixou de conhecer o habeas corpus nº XXXXX-46.2021.8.16.0000, a fim de que seja devidamente conhecido e apreciado integralmente em sua matéria. O Agravo Interno foi conhecido e provido, retornando os autos conclusos para novo julgamento.O pleito liminar foi deferido (mov. 21.1).A D. Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pela denegação da ordem e pela cassação a r. liminar deferida (mov. 26.1).É, em síntese, o relatório. II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOBusca o Impetrante a revogação da prisão preventiva do Paciente, sob a alegação de que a decisão que converteu a prisão temporária em prisão preventiva foi fundamentada em conceitos abstratos e genéricos, configurando constrangimento ilegal. Alternativamente, requereu a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.Da análise dos autos, verifica-se que Matheus Gustavo Gomes e outros dois corréus foram presos em flagrante no dia 19.04.2021 pela suposta prática dos crimes de estelionato, falsificação de documento público, associação criminosa e lavagem de capitais. Os acusados teriam sido surpreendidos clonando cartões bancários com os computadores todos ligados. O flagrante foi homologado e após a realização de audiência de custódia, foi decretada a prisão temporária dos acusados (mov. 42.1), a qual foi prorrogada na decisão de mov. 69.1.Em 30.04.2021, o Ministério Público manifestou-se pela conversão da prisão temporária em preventiva somente com relação aos indiciados Matheus e Luis Felipe. Em 03.05.2021, a d. magistrada de primeiro grau, converteu a prisão temporária em preventiva, sob o argumento de que a medida cautelar faz-se necessária para a garantia da ordem pública, para conveniência da instrução criminal e ante a gravidade dos atos praticados, conforme se extrai do trecho da r. decisão abaixo destacado (mov. 122.1 dos autos principais):(...) Ao exame dos elementos de prova coligidos para o caderno investigatório, infere-se que se fazem presentes os requisitos embasadores da custódia preventiva.Com efeito, para a decretação da prisão preventiva, a lei exige a presença do “fumus boni juris” e “do periculum in mora” previstos sob a égide do artigo 312, do Código de Processo Penal.O “fumus boni juris” está calçado na prova do crime e em indícios suficientes de sua autoria.No caso em tela, existe prova da materialidade e indícios suficientes da autoria, consubstanciado no auto de prisão em flagrante delito (seq.100.9), boletim de ocorrência (seq.1.2 e 1.25), auto de exibição e apreensão (seq.1.9).Por outro lado, o “periculum in mora” consubstancia-se em um dos requisitos previstos no artigo 312 do CPP, evidenciando a necessidade da decretação da medida extrema. Nesse aspecto, tenho restar demonstrada a imperiosidade da segregação cautelar, fundamentada na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal.(...) Trata-se, pois, de delito de extrema gravidade, em abstrato, praticado no caso concreto contra várias vítimas, o que, inarredavelmente, abalam a ordem pública e a paz social.(...) Assim, penso que deixar os autuados em liberdade também seria uma afronta à credibilidade da justiça, criando-se, sem sombra de dúvida, um ambiente de impunidade no meio social, servindo como uma luva, in casu, a lição da Suprema Corte, que afirma que a ordem pública também deve ser entendida como “preservação da credibilidade do Estado na justiça” (STF- HC 60.973, Rel. Min. Francisco Resek, RTJ 106/573).Sendo assim, presentes fortes indícios de autoria, tenho que a segregação cautelar mostra-se pertinente para a garantia da ordem pública, a toda evidência abalada pela situação de impunidade de um delito desta natureza, mostrando-se necessária a sua segregação cautelar, também, por conveniência da instrução criminal.Saliento que a existência de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva, quando presentes os requisitos autorizadores, conforme acima fundamentado.Por fim, esclareço que nenhuma das cautelares previstas no art. 319 do CPP apresenta eficácia com relação ao fim visado pela prisão cautelar (efetivação do processo, proteção da sociedade).Diante do exposto, e CONVERTO A PRISÃO TEMPORÁRIA DE LUIS FELIPE FIRMIANO DE OLIVEIRA e MATHEUS GUSTAVO GOMES em PRISÃO PREVENTIVA, para garantia da ordem pública e para conveniência da instrução criminal, forte nos artigos 311, 312 e 313 do Código de Processo Penal.Da breve análise dos autos, verifica-se que o decreto prisional baseou-se, primordialmente, em 4 argumentos: (i) indícios de autoria e materialidade; (ii) garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal; (iii) gravidade em concreto dos fatos imputados; (iv) afronta à credibilidade da justiça. Todavia, afora a gravidade em concreto das condutas, os fundamentos utilizados pelo Juízo não subsistem a uma análise mais acurada das circunstâncias, configurando-se, concessa venia, incapazes de justificar uma prisão cautelar. Cumpre registrar que não há indício algum de que o paciente tenha tentado intervir no desenrolar da investigação criminal. De outra parte, a gravidade da conduta ilícita imputada aos acusados não é fundamentação suficiente para ensejar por si só a manutenção das medidas cautelares aplicadas ao paciente. Ora, a prisão cautelar é medida de exceção, que deve ser fundamentada de forma a demonstrar sua pertinência, não bastando a simples alegação da garantia da ordem pública em razão da gravidade abstrata do crime imputado ao indivíduo.É necessária a demonstração de que a liberdade do acusado se refletirá em efetivo prejuízo da ordem pública, à instrução criminal ou, ainda, de que frustrará o andamento processual, se evadir do distrito da culpa, ocultar-se da Justiça ou, também, ameaçar testemunhas, o que na hipótese em análise não restou demonstrado.Isso porque, a função precípua da prisão preventiva é acautelar o processo penal, assegurando a presença do sujeito passivo no processo penal e garantindo uma firme averiguação dos fatos e a própria pena. Logo, a segregação cautelar há de considerar a exigência de liberdade e a necessidade da custódia, que no caso em exame, conforme já mencionado, não ocorreu na decisão proferida na origem.Deve-se ponderar ainda, que estamos evoluindo para estágio em que a pena privativa de liberdade, como destino final do processo penal, paulatinamente tende dar lugar à adoção das penas alternativas, o que se soma a todos os argumentos recomendáveis de parcimônia na aplicação de prisões cautelares, devendo se priorizar cautelares diversas à prisão que antecede a sentença condenatória.A prisão preventiva é medida de natureza excepcional, resguardada às hipóteses em que, comprovado o fumus comissi delicti e presentes indícios suficientes de autoria, restar demonstrado o periculum libertatis indicativo da concreta situação de perigo gerada pela liberdade do agente.Assim, entendo não ser possível partir do pressuposto de que a gravidade do delito, por si só, seja capaz de gerar abalo à ordem pública a justificar a custódia cautelar. Fosse assim, a ordem pública seria sempre violada pelo cometimento de qualquer delito. E isso, por si só, não é suficiente para autorizar a segregação preventiva de um indivíduo. Exige-se, para tanto, a demonstração de que, posto em liberdade, continuará colocando em risco a ordem pública ou o normal desenvolvimento do feito.Neste contexto, ressalto que a cautelar não pode servir como instrumento de antecipação de eventual pena, nem servir de escudo social contra a presunção de potencialidade delitiva do indivíduo.Com efeito, verifica-se que os delitos supostamente perpetrados pelo paciente, não foram cometidos com o emprego de violência ou de grave ameaça contra a pessoa.Ademais, os requisitos que autorizaram a prisão cautelar não se fazem mais presentes, não havendo motivos para a manutenção da prisão preventiva. Assim, considerando ser a prisão a ultima ratio, e não ter sido o delito praticado mediante violência ou grave ameaça, mostra-se desarrazoada a segregação preventiva, isso porque, os elementos indicados não demonstram a periculosidade do paciente e não justificam a indispensabilidade da medida.Além do mais, diante da crise mundial do coronavírus e, especialmente, a iminente gravidade do quadro nacional, intervenções e atitudes mais contidas quanto à expansão dos casos de prisão são demandadas das autoridades, inclusive do Poder Judiciário.Dessa forma, verifica-se que, mesmo fora do contexto pandêmico que atualmente atravessamos, já não se mostraria adequada a custódia cautelar do paciente, dada a sua excepcionalidade. No atual contexto, então, sua prisão se mostra ainda menos indicada, diante do risco de propagação da pandemia, nos termos da Recomendação nº 62/2020 do CNJ.Ante todo o exposto, o voto é pelo conhecimento e concessão da ordem de Habeas Corpus, para o fim de substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, mantendo aquelas já fixadas por ocasião do deferimento da medida liminar: Proibição de contato com os codenunciados Luis Felipe Firmiano de Oliveira e João Victor Souza de Araujo, tanto pessoal, quanto por intermédio de telefones, celulares e quaisquer outros meios eletrônicos e/ou aplicativos de mensagens ou redes sociais, bem como por intermédio de interposta pessoa;Recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga;Apresentação mensal em juízo para informar suas atividades;Proibição de se ausentar da Comarca sem prévia autorização judicial.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/1310690223

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