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17 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Habeas Corpus: HC XXXXX-88.2022.8.16.0000 Mallet XXXXX-88.2022.8.16.0000 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

5ª Câmara Criminal

Publicação

Julgamento

Relator

Marcus Vinicius de Lacerda Costa

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PR_HC_00306478820228160000_1a75f.pdf
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Ementa

‘HABEAS CORPUS’ – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - PRISÃO PREVENTIVA - MOTIVAÇÃO INIDÔNEA RELATIVAMENTE AO PERICULUM LIBERTATIS – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR O ENCARCERAMENTO - NOTÓRIA ILEGALIDADE - ORDEM CONCEDIDA, COM A CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR. (TJPR - 5ª C.

Criminal - XXXXX-88.2022.8.16.0000 - Mallet - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 25.06.2022)

Acórdão

I – RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado WILLIAN PABLO KRANHOLDT, em favor de LUCAS ELIEL CAMILO, preso preventivamente e denunciado pela prática do injusto descrito no artigo 33 da Lei de Drogas. Articula o impetrante, em resenha, que o paciente está sendo submetido a manifesto constrangimento ilegal, por parte do Juízo de Direito da Vara Criminal da comarca de Mallet, defronte a carência de motivação do decreto prisional. Neste aspecto, destaca que “a autoridade judicial converteu a prisão em flagrante em preventiva, sem qualquer fundamentação plausível. Sua Excelência, simplesmente, fundamentando a conversão, limitou-se a afirmar que: “No caso, estão presentes os requisitos da prisão preventiva, qual seja o fumus boni iuris delicti e periculum libertatis. Além disso, a prisão preventiva é necessária para garantia da ordem pública, para conveniência da instrução processual e para assegurar a aplicação da lei penal”, e conclui: “Assim, outras medidas cautelares alternativas à prisão seriam inadequadas e inócuas no caso concreto”. Observa-se, que o magistrado apenas repetiu a letra fria da lei, não demonstrando razões objetivas, tampouco motivos concretos, que justificassem a respectiva decisão” (mov. 1.1). Refuta os pressupostos do artigo 312 do CPP, assinalando os predicados pessoais favoráveis do réu. A liminar foi deferida, mov. 11.1. A autoridade apontada como coatora prestou informações, mov. 16.1. A Procuradoria Geral de Justiça, com vista dos autos, manifestou-se pela concessão da ordem, mov. 19.1. É a breve exposição. II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Colhe-se dos autos de ação penal nº XXXXX-88.2022.8.16.0000, que o paciente foi surpreendido em flagrante delito comercializando 35 gramas de maconha para Gerson Adriano Ferreira. O flagrans foi homologado (mov. 13.1) e após manifestação do agente ministerial pela prisão preventiva do segregado (mov. 16.1), o togado acolheu o pronunciamento, consignando no que tange ao periculum libertatis, (mov. 20.1), verbis: Na mesma esteira, extrai-se do contexto probatório dos autos que os fundamentos da custódia preventiva encontram-se igualmente preenchidos, em especial a garantia da ordem pública. Ora, o investigado é acusado de ter praticado, em tese, o crime descrito no artigo 33 da Lei nº 11.343/06. Assim, diante dos documentos colacionados aos autos, resta evidente que a própria ordem pública deve ser resguardada, ainda mais em se tratando, em tese, do delito de tráfico ilícito de drogas.E mais, tal delito, praticado com extrema naturalidade, buscando somente interesses econômicos, causam grande transtorno na sociedade, gerando na população local verdadeiro pânico e absoluta indignação com a inoperância da máquina estatal, o que, por si só, bastaria para a caracterização de ofensa à ordem pública. Por óbvio, não se pode olvidar que a prisão preventiva, como toda custódia cautelar, é medida extrema e excepcional, tendo a lei adjetiva penal estabelecido rigorosos parâmetros para a sua decretação. Contudo, a utilização de tal recurso extremado faz-se imprescindível em casos como o retratado nos autos, em que é necessária a garantia da ordem pública. A garantia da ordem pública consubstancia-se em que a prisão seja necessária para afastar o autor do delito do convívio social em razão de sua periculosidade, por ter praticado, por exemplo, crime de extrema gravidade ou por ser pessoa voltada à prática reiterada de infrações penais. Nos ensinamentos do mestre Vicente Grecco Filho: “A prisão preventiva é a prisão processual, decretada para garantir a ordem pública, a ordem econômica, por necessidade da instrução criminal e para a segurança da aplicação da pena. Esses são os motivos ou fundamentos substanciais para a sua decretação. A garantia da ordem pública tem sentido amplo. Significa a necessidade de se preservar bem jurídico essencial à convivência social, como, por exemplo, a proteção social contra réu perigoso que poderá a voltar a delinquir, a proteção das testemunhas ameaçadas pelo acusado ou a proteção da vítima. (...) A garantia da ordem pública, em verdade, abrange a garantia da ordem econômica, a necessidade da instrução criminal e a segurança da aplicação da pena, porque estas são, também, interesses de ordem pública. O Código refere a possibilidade da decretação da preventiva por conveniência da instrução criminal. A decisão, todavia, não pode ser colocada em termos de conveniência, mas em termos de necessidade ou, como colocado no caso de prisão temporária, de ser indispensável à instrução criminal. (...) A segurança da aplicação da pena significa a necessidade da prisão para que, posteriormente, possa ser eficaz a punição, porque a impunidade ofende a ordem pública. Contudo, não pode ser decretada a preventiva para assegurar a execução da pena de multa. (...) Para que seja possível o decreto de preventiva, além das situações acima referidas, é necessário que haja: prova do fato e indícios suficientes de autoria. Prova do fato significa convicção da existência da materialidade da infração. Em princípio, em se tratando de infração que deixou vestígios, a presença do exame de corpo de delito. Tem sido, porém, decretada a prisão sem ele se outros elementos probatórios dão certeza da ocorrência do fato. Indícios suficientes de autoria significa a convicção razoável, em termos de probabilidade, de que o acusado tenha sido o autor da infração ou de que tenha dela participado”. Assim, o “modus operandi” da prática delituosa, demonstra, em tese, a possível existência do crime de tráfico ilícito de drogas, tem-se que resta justificada a decretação da custódia cautelar, com fundamento na garantia da ordem pública. Por conseguinte, conclui-se que os fundamentos da prisão preventiva foram amplamente demonstrados, nos estritos termos do disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal. 3. Diante do exposto, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de LUCAS ELIEL CAMILO, para garantia da ordem pública, com esteio nos artigos 311, 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal. É manifesta a carência de motivação, não indicando o magistrado nenhum elemento concreto para respaldar a ordem constritiva, limitando-se a consignar “o modus operandi” da prática delituosa” (sic), sem sequer delinear no que consistiu. Ora, a circunstância do paciente estar comercializando o entorpecente é o fato que ensejou o flagrante. Mas qual o motivo que justifica a decretação da prisão preventiva? De que forma a ordem pública necessita ser salvaguardada se o ‘modus operandi’ não refoge à normalidade? Por isso, a decisão é completamente genérica, não observando o comando constitucional inserto no artigo 93, inciso IX da CF e artigo 315 do CPP. Neste sentido, o Procurador de Justiça, em seu parecer, enfatizou que “na hipótese em estudo, vê-se que a decisão de decretação da prisão preventiva não conseguiu demonstrar, concretamente, em que pontos, circunstâncias e situações a liberdade do paciente colocaria em risco à ordem pública, econômica, ou a aplicação da lei penal ou a conveniência da instrução criminal, limitando-se em discorrer sobre a materialidade e a autoria do crime e sobre o delito de tráfico de entorpecentes e suas consequências lesivas. Ausente, portanto, a demonstração do “periculum libertatis” do paciente. Embora alegue que a medida se mostra necessária diante do modus operandi empregado, observa-se que sequer discorreu o Magistrado a esse respeito, não tendo sido apontado nenhum diferencial da conduta criminosa perpetrada pelo paciente ou de que forma o modus operandi revelaria risco à ordem pública”. Consoante escólio de Renato Brasileiro de Lima, “diante da Carta Magna, não há mais espaço para decisões que se limitem à mera explicitação textual dos requisitos previstos pelo art. 312 do Código de Processo Penal: “... Decreto a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública”. De fato, a tarefa de interpretação constitucional para a análise da excepcional situação jurídica de constrição da liberdade dos cidadãos exige que a alusão a tais aspectos esteja lastreada em elementos concretos. Meras ilações ou conjecturas desprovidas de base empírica concreta não autorizam a segregação cautelar da liberdade de locomoção. É indispensável que o magistrado aponte, de maneira concreta, as circunstâncias fáticas que apontam no sentido da ação da medida cautelar, sob pena de manifesta ilegalidade do decreto prisional” (grifei, Pacote Anticrime, Editora JusPodivm, 2020). A propósito: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (3,2 G DE MACONHA, 5,6 G DE COCAÍNA E 6,9 G DE CRACK). PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. LIMINAR CONFIRMADA. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade, e não em meras suposições ou conjecturas. A custódia provisória não pode ser imposta com base, essencialmente, na gravidade abstrata do delito, assentada a motivação em elementos inerentes ao próprio tipo penal.2. No caso, a prisão não aparenta ser absolutamente necessária ou, ao menos, afigura-se desproporcional, principalmente, levando-se em consideração a quantidade de droga apreendida, que não é nada excepcional ou fora do padrão. Além de que o Juiz singular não apresentou fundamentação concreta que justificasse a prisão.3. Ordem concedida a fim de, confirmando-se a liminar, garantir que o paciente aguarde em liberdade o julgamento da Ação Penal n. XXXXX-17.2019.8.26.0599, salvo se por outro motivo estiver preso, impondo-lhe, por ora, a medida cautelar prevista no art. 319, I, do Código de Processo Penal (comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pela autoridade judicial, para informar e justificar atividades). Deve ser advertido o paciente acerca da necessidade de permanecer no distrito da culpa, atendendo aos chamamentos judiciais ( HC XXXXX/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 14/10/2019). O Ministro Celso de Mello, no julgamento do HC nº 68.530, com propriedade, verberou que “a conservação de um homem na prisão requer mais do que um simples pronunciamento jurisdicional. A restrição ao estado de liberdade impõe ato decisório suficientemente fundamentado, que encontre suporte em fatos concretos. Não basta a afirmação dogmática e desmotivada, que gera o sacrifício intolerável da liberdade individual, de que o réu deva aguardar preso o julgamento”. Ressalte-se que em se tratando de relaxamento de prisão preventiva ilegal, como na hipótese que ora se apresenta, inadmissível a imposição de qualquer ônus ou restrição de direito em desfavor do libertado. Trata-se de liberdade plena, diferenciando-se, portanto, das hipóteses de liberdade provisória com vinculação (cf. doutrina de Renato Brasileiro de Lima, Curso de Processo Penal Editora Impetus, pág. 938). Por tais razões, impõe-se a concessão da ordem, confirmando-se a liminar outrora deferida.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/1559663572

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