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27 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Embargos de Declaração: ED XXXXX-17.2015.8.16.0001 Curitiba XXXXX-17.2015.8.16.0001 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

6ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Robson Marques Cury

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PR_ED_00208511720158160001_2ad20.pdf
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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – V. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – APONTADO ERRO MATERIAL EM RAZÃO DE ACOLHIMENTO DE PEDIDO INEXISTENTE EM APELAÇÃO – INOCORRÊNCIAPEDIDO REALIZADO NA PEÇA RECURSALINCIDÊNCIA DO BROCARDO JURÍDICO NAHA MIHI FACTUM DABO TIBI JUS – ALEGADAS CONTRADIÇÕES QUANTO AO RECONHECIMENTO DO RESULTADO INFRUTÍFERO DO LAUDO PERICIAL E A REJEIÇÃO DO PEDIDO PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA, BEM COMO ENTRE O V. ACÓRDÃO E A R. SENTENÇA – INEXISTÊNCIA DE VÍCIOSPRETENSÃO, NA VERDADE, DE REDISCUTIR A MATÉRIA JÁ DEBATIDA NO FEITOIMPOSSIBILIDADENECESSIDADE DE RECURSO PRÓPRIO PARA ESSE FIMEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 6ª C.

Cível - XXXXX-17.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 28.03.2022)

Acórdão

I – RELATÓRIO:Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do v. acórdão que, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de apelação cível interposto pela parte autora, ora embargante, e deu parcial provimento ao recurso de apelação da ré, ora embargada, cuja ementa restou consignada nos seguintes termos (mov. 82.1/AC): APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EM SEGUNDA FASE – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, COM O ACOLHIMENTO DAS CONTAS PRESTADAS PELO SR. PERITO.APELAÇÃO CÍVEL 01 – FORMAL INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA – ALEGADA IMPRESTABILIDADE DO LAUDO PERICIAL E PLEITO DE ACOLHIMENTO DO PARECER DO SEU ASSISTENTE TÉCNICO – IMPOSSIBILIDADE – PERÍCIA REALIZADA EM JUÍZO QUE SE REVELA SUFICIENTE PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA – SUPOSTAS INCONSISTÊNCIAS QUE DERIVAM DE CONDUTA PRÓPRIA DA IMPUGNANTE – PRETENSÃO DE VER RECONHECIDO DIREITO DE CRÉDITO A PARTIR DA DIFERENÇA DO LUCRO OBTIDO PELAS PARCEIRAS – IMPOSSIBILIDADE – RELAÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.APELAÇÃO CÍVEL 02 – FORMAL INCONFORMISMO DA PARTE RÉ – PRELIMINAR, EM CONTRARRAZÕES, DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO DA RÉ – NÃO ACOLHIMENTO – RAZÕES RECURSAIS QUE CONTROVERTEM SUFICIENTEMENTE O DECISUM OBJURGADO – TESE DE REFORMA DA R. SENTENÇA PARA SE JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS – NÃO CABIMENTO – PARTE QUE NÃO APRESENTOU A INTEGRALIDADE DOS DOCUMENTOS SOLICITADOS PELO SR. PERITO – LAUDO QUE FOI REALIZADO COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO EXISTENTE NO CADERNO PROCESSUAL – PLEITO DE INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL – PARCIAL ACOLHIMENTO – CONTAS HOMOLOGADAS QUE DEIXARAM DE SER APRESENTADAS POR AMBAS AS PARTES – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Sustenta a embargante, em apertada síntese, a existência de erro material e contradições no v. acórdão vergastado. Aponta o erro material no v. acórdão em razão do acolhimento de pedido inexistente em apelação. Sustenta contradição com relação a sucumbência mínima da Tecassistiva, pugnando pela aplicação do artigo 86, parágrafo único do Código de Processo Civil; contradição quanto o reconhecimento do resultado infrutífero do laudo pericial e a rejeição do pedido para realização de nova perícia; contradição na manutenção do acolhimento do laudo pericial e da rejeição do reconhecimento do resultado indicado no laudo para reconhecimento de saldo em favor das partes; contradição entre o v. acórdão embargado e a r. sentença mantida (mov. 1.1/ED1).O embargado foi intimado para rebater os termos dos embargos, o que o fez no mov. 12.1/ED1.É o breve relatório. II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Positivo é o juízo de admissibilidade dos presentes embargos de declaração, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos.No entender da embargante, houve erro material e contradições no v. acórdão. Contudo, sem razão.A insurgência quanto a redistribuição do ônus sucumbencial, com máximo respeito, não revela qualquer vício, na medida em que o tema (distribuição da sucumbência) foi devolvido ao Tribunal do bojo do recurso de apelação da empresa ré, incidindo, assim, o brocado jurídico naha mihi factum dabo tibi jus.Sobre o tema: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO A SENTENÇA QUE ENTENDEU DEVIDO O RECOLHIMENTO DO ISS NO LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EMBARGANTE QUE ALEGA OMISSÃO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO QUANTO A NULIDADE DA SENTENÇA. VÍCIO EXISTENTE. POSSIBILIDADE DE O JUIZ, DIANTE DOS FATOS NARRADOS E PROVADOS NOS AUTOS, APLICAR O DIREITO, AINDA QUE DIFERENTE DAQUELE INVOCADO PELA PARTE. “NAHA MIHI FACTUM DABO TIBI IUS”. AUSÊNCIA DE NULIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM MODIFICAÇÃO DO MÉRITO. (TJPR - 2ª C.Cível - XXXXX-50.2016.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 10.12.2020) Nesse contexto, o fato de a requerida ter pretendido a exoneração total do referido encargo não obsta que este órgão julgador, entendo ser apenas parcialmente procedente a pretensão, assim o faça.Lado outro, no tocante a alegada contradição diante da sucumbência mínima da embargante, igual sorte não lhe assiste.O v. acórdão foi suficientemente fundamentado no sentido de que, no caso concreto, restou caracterizada a sucumbência recíproca das partes, ensejando a divisão pro rata das respectivas obrigações, senão vejamos: Relativamente ao ônus de sucumbência, tenho que o pleito comporta parcial acolhimento.E isso porque as contas homologadas foram aquelas produzidas pelo Sr. Perito, as quais não puderam ser apreciadas em sua completude, diante da conduta de ambas as partes, que deixaram de apresentar todos os documentos solicitados pelo Expert.Além disso, é de se levar em conta que a sucumbência imposta em segunda fase independe de quem deu causa à ação ou da procedência da primeira fase, mas está relacionada à averiguação das contas prestadas e, consequentemente, à procedência ou improcedência dos pedidos iniciais.(...) A sucumbência na segunda fase da prestação de contas, portanto, é autônoma, ficando especificamente adstrita ao resultado produzido pela sentença e, considerando que nem as contas apresentadas pela parte demandada, nem aquelas vertidas pela parte autora foram acolhidas, a sucumbência deve ser dividida em partes iguais.Sendo assim, acolho parcialmente o pleito de redistribuição do ônus sucumbencial, devendo cada parte responder por metade das custas e honorários sucumbenciais, os quais permanecem no montante fixado na origem. Observa-se, portanto, o inconformismo com o veredito tão somente, o que não é nesta sede que deve ser analisado.Na sequência, sustenta a parte embargante contradição quanto ao reconhecimento do resultado infrutífero do laudo pericial e a rejeição do pedido para realização de nova perícia, bem como contradição na manutenção do acolhimento do laudo pericial e da rejeição do reconhecimento do resultado indicado no laudo para reconhecimento de saldo em favor das partes.Mais uma vez, sem razão.Isso porque, o resultado do laudo pericial decorreu da conduta perpetrada por ambas as partes, eis que deixaram de levar ao conhecimento do Sr. Expert toda a documentação pertinente ao correto deslinde da causa, situação que não pode, agora, servir de justificativa para invalidar os trabalhos, conforme se extrai do seguinte excerto: No que tange à pretensão subsidiária posta pela autora/apelante 01, no sentido de ver reconhecido um crédito em seu favor, na ordem de R$ 140.357,26 (cento e quarenta mil, trezentos e cinquenta e sete reais, vinte e seis centavos), é igualmente improcedente.E assim porque, como ressaltou o Laudo Pericial, em razão da incompletude dos dados apresentados, não foi possível apurar o resultado patrimonial do consórcio.Veja-se o que consignou o Perito:(...) Ora, se não foi possível apurar o resultado patrimonial exclusivo do contrato de consórcio firmado entre as partes, ante a deficiência documental, não há como se dizer da existência de crédito em favor da Apelante.Assim postos os fatos, a solução é negar provimento ao recurso da Apelante autora. Por derradeiro, sustenta a parte embargante contradição entre o v. acórdão e a r. sentença.Ocorre que, há muito sedimentado na doutrina e jurisprudência, que a contradição autorizadora dos efeitos infringentes nos embargos de declaração é aquela interna, dentro da fundamentação, ou entre esta e o dispositivo, e não entre decisões diversas.Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CABIMENTO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/15 – OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – VÍCIOS INEXISTENTES NO CASO CONCRETO. NULIDADE DE NEGÓCIOS JURÍDICOS REALIZADOS COM UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FALSOS POR QUEM NÃO ERA O EFETIVO PROPRIETÁRIO DO BEM – ALEGADA CONTRARIEDADE ENTRE O ACÓRDÃO E A PROVA CONSTANTE NOS AUTOS – CIRCUNSTÂNCIA QUE, SE ACASO PRESENTE, NÃO AUTORIZARIA A OPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS – RECURSO INTEGRATIVO QUE DEVE SER UTILIZADO APENAS QUANDO EVIDENCIADA A NOMINADA “CONTRADIÇÃO INTERNA” ENTRE OS FUNDAMENTOS DA PRÓPRIA DECISÃO EMBARGADA. ALUDIDA OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA PARA A PRESERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS – VÍCIO NÃO IDENTIFICADO – ACÓRDÃO QUE TRATOU SUFICIENTEMENTE DO TEMA. DISTRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS – EVOCADA CONTRARIEDADE COM PRECEDENTE SEM CARÁTER VINCULANTE – INOCORRÊNCIA – ARGUMENTOS CONTIDOS NOS ACLARATÓRIOS QUE REVELAM O MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O JULGAMENTO PROFERIDO POR ESTE TRIBUNAL – PRETENSÃO INFRINGENTE QUE DEVE SER DIRECIONADA ÀS CORTES SUPERIORES PELA VIA PROCESSUAL ADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO, COM APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 2º DO ARTIGO 1.026 DO CPC.1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material encontrado na decisão.2. “O inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir os fundamentos do acórdão, são situações não autorizadas no âmbito dos embargos de declaração, que não se prestam a essa finalidade” (STJ, EDcl na Pet XXXXX/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, S3, j. em 26/04/2017, p. 02/05/2017).3. Para melhor atender aos comandos da razoável duração do processo e da eficiência na prestação jurisdicional, deve-se “coibir o uso desenfreado do recurso integrativo, constantemente utilizado com o fito de prolongar o trâmite processual” (STJ, REsp 1.006.824-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 2/9/2010). (TJPR - 6ª C.Cível - XXXXX-23.2013.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 06.12.2021) Os vícios, portanto, não restaram comprovados, vez que houve a concatenação de ideias e a conclusão pertinente dentro do poder discricionário do Relator.E como tal, os embargos declaratórios possuem natureza de integração e não de substituição do julgado, não sendo meio hábil para o reexame da causa com interpretação diversa da questão jurídica já apreciada, objetivando modificar a substância do julgado.Acaso entenda que houve erro de julgamento, é mister que se busque o meio cabível para a reforma do julgado, não sendo possível esta alteração em sede de embargos de declaração.A propósito: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PROPOSTA DE AFETAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. No caso dos autos, não há vício a ensejar esclarecimento ou a integração do que decidido no julgado. 3. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl na ProAfR no REsp XXXXX/RJ – Primeira Seção – Relator Ministro Benedito Gonçalves – Dje 25/09/2017). Nesse sentido, é a jurisprudência deste C. Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO - APONTADA CONTRADIÇÃO – INEXISTÊNCIA – ACÓRDÃO QUE ENFRENTA OS PONTOS ARGUIDOS – SUSPENSÃO DO PROCESSO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – INADMISSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE RISCO DE CONSTRIÇÃO DE BENS NESTA ETAPA PROCESSUAL - IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO MÉRITO DO ACÓRDÃO QUE NÃO PODE SER DEBATIDO EM EMBARGOS – EMBARGOS REJEITADOS. ( ED nº 1.622.611-0/01 – Relator Des. Luiz Antônio Barry – 7ª CC – DJ 19/06/2017). Ex positis, o voto é no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/1444459733

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