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27 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Embargos de Declaração: ED XXXXX-78.2019.8.16.0000 Curitiba XXXXX-78.2019.8.16.0000 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 4 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

18ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Carlos Henrique Licheski Klein

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PR_ED_00322007820198160000_48516.pdf
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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.

INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO ADMINISTRADOR JUDICIAL na falência. impugnação em habilitação de crédito. caráter opinativo e de auxiliar do juiz. incidência do art. 12, § único da Lei 11.101/2005. ALEGADA OBSCURIDADE. vício reconhecido. ERRO MATERIAL corrigido. ALEGADA OMISÃO POR FALTA DE ANÁLISE DE TODOS OS ARGUMENTOS TRAZIDOS. incidência de dispositivo legal que afasta a argumentação deduzida. ACLARATÓRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO sem alteração do resultado. (TJPR - 18ª C.Cível - XXXXX-78.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 21.09.2020)

Acórdão

RELATÓRIOTrata-se de aclaratórios opostos pela MASSSA FALIDA DE ECORA S/A – EMPRESA DE CONSTRUÇÃO E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS, em face do v. acórdão de mov. 28.1, no qual esta Câmara Cível, por unanimidade de votos, CONHECEU e NEGOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, por entender que não cabe, na espécie, a fixação de honorários advocatícios em favor do administrador da massa falida, sob pena de incidência de bis in idem de remuneração pelo labor desempenhado. Sustenta o embargante (mov. 1.1 destes autos recursais) que: a) a decisão embargada incorreu em obscuridade, eis que tratou da questão da fixação de honorários em impugnação falimentar, como se fosse hipótese de recuperação judicial; b) o v. acórdão foi omisso por não enfrentar todos os argumentos invocados pelo recorrente na sustentação das razões recursais.Pede, ao final, o acolhimento do recurso para viabilizar a correção dos vícios elencados, bem com o propósito de prequestionamento da matéria.Vieram-me conclusos. É o breve relatório. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOO recurso é tempestivo, de modo que o CONHEÇO para discussão.Registro, inicialmente, que os aclaratórios servem para dirimir eventuais vícios nas decisões judiciais, caraterizados pela omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material (art. 1.022 do CPC/15). Havendo a possibilidade de modificação do decisum embargado – tal como almejado na hipótese –, a parte contrária deve ser intimada para que, querendo, responda à insurgência, no prazo legal (art. 1.023, § 2º do mesmo Diploma).Estabelecida esta premissa, passo à análise dos aclaratórios. Inicialmente, no que concerne à alegação de obscuridade, em conta referência ao julgamento de habilitação de crédito em recuperação judicial, registro que assiste razão ao douto administrador, não sendo demais consignar que, segundo a tese por ele defendida, tal distinção é fundamental. Mas, ainda que razão lhe assista, a hipótese foi tratada como falência, cumprindo, tão somente, a retificação para esclarecer que, muito embora se tenha escrito no v. acórdão “processo de recuperação judicial” (p. 3), o agravo de instrumento foi apreciado e julgado dentro do contexto do processo de falência, como também constou do preambulo do voto. Registro, ademais, que o equívoco cometido não resulta em outras implicações, exceto configurar erro material. Confira-se, a propósito, o escólio de Humberto Theodoro Júnior quanto ao tema:“A rigor, o erro material consiste na “dissonância flagrante entre a vontade do julgador e a sua exteriorização; num defeito mínimo de expressão, que não interfere no julgamento da causa e na ideia nele veiculada (por exemplo, 2 + 2 = 5) ”. Ocorre essa modalidade de erro quando a declaração, de fato, não corresponde à vontade real do declarante. Assim, e ainda a rigor, não se enquadram nessa categoria a inobservância de regras processuais e os erros de julgamento, vale dizer, o error in procedendo e o error in iudicando.”[1]Dito isto, tomando em conta que o julgador pode, em sede de aclaratórios, sanar o vício de expressão, na forma do que preceitua o art. 1.022, III do CPC/15, corrijo o aludido equívoco, e reforço que o mérito do agravo de instrumento foi apreciado e julgado dentro do contexto do processo de falência. Quanto à omissão, razão não assiste o embargante.Ocorre que, o magistrado não está obrigado a responder todas as teses trazidas pelo recorrente quando estas não influírem na decisão a ser tomada ou estivem em contradição com o fundamento invocado no julgamento. Nestes termos, decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ):PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. XXXXX-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. ( EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016 – grifo nosso).No v. acórdão, com o respeito devido, há motivação jurídica suficiente, eis que asseverado que o administrador judicial recebe remuneração específica e funciona como auxiliar do juízo.Ou seja, foi encontrada fundamentação suficiente para proferir o decisum, em contradição com os argumentos brilhantemente expedidos pela parte (litigiosidade, natureza distinta da remuneração, a fonte – massa falida ou sucumbente –, princípio da causalidade, isonomia e jurisprudência do TJPR/STJ).Acrescento, ademais, apenas em reforço do que já havia sido expendido, que também no processo de falência, a manifestação apresentada pelo administrador judicial é de caráter opinativo, no exercício da função de auxiliar do juiz, tal como se infere do disposto no art. 12, § único da Lei 11.101/05, que expressamente diz:Art. 12. Transcorrido o prazo do art. 11 da Lei, o devedor e o Comitê, se houver, serão intimados pelo juiz para se manifestar sobre ela no prazo comum de 05 (cinco) dias.Parágrafo único. Findo o prazo a que se refere o caput, o administrador judicial será intimado pelo juiz para emitir parecer no prazo de 5 (cinco) dias, devendo juntar à sua manifestação o laudo elaborado pelo profissional ou empresa especializada, se for o caso, e todas as informações existentes nos livros fiscais e demais documentos do devedor acerca do crédito, constante ou não da relação de credores, objeto da impugnação.”Logo, a intervenção do administrador, seja na falência, seja na recuperação judicial, ocorre como auxiliar “qualificado” do juízo, independentemente, inclusive, de capacidade postulatória e/ou poderes de representação, valendo lembrar que o falido ou recuperando não deixa de intervir nestes feitos, na medida em que sempre haverá, de parte destes, legítimo interesse. Assim, em que pese a distinção feita no voto da relatoria da Min. Nancy ( REsp n.º 1591181/RS), os julgadores desta 18ª Câmara Cível, pelos fundamentos acima alinhados, julgam incabível fixar honorários advocatícios em situação da espécie.Lembrando e ratificando que o Administrador Judicial da massa falida figura como auxiliar do juízo e sua manifestação possui caráter meramente opinativo (art. 12, § único), bem assim que a remuneração do Administrador Judicial está prevista no art. 24 da Lei nº 11.101/2005, resulta inviável a fixação de honorários de sucumbência, sob pena de duplicidade de remuneração.Assim, verifico que inexiste qualquer omissão no v. acórdão, porquanto se revela o mero inconformismo do embargante com o que restou decidido, buscando a rediscussão da matéria, o que não se admite pela via dos aclaratórios.Quanto ao mais, segundo o embargante, os aclaratórios opostos visam o prequestionamento da matéria indicada e, neste particular, registro que segundo a nova sistemática do art. 1025 do NCPC, basta que a matéria tenha sido suscitada via embargos para que se atinja ao referido desiderato. Diante do exposto, é de se conhecer e dar parcial provimento aos aclaratórios, apenas para corrigir o erro material apontado pelo embargante, nos termos fundamentados.ConclusãoNos termos da fundamentação supra, VOTO por CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos declaratórios.É como voto.
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