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18 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Apelação: APL XXXXX-06.2022.8.16.0179 Curitiba XXXXX-06.2022.8.16.0179 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
ano passado

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

17ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Luciano Carrasco Falavinha Souza

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PR_APL_00005790620228160179_569e1.pdf
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Ementa

Apelação Cível. Retificação de registro civil. Recurso do Ministério Público. Alegação de que a regra é a imutabilidade dos registros públicos. Direito da personalidade. Pretensão de supressão do sobrenome paterno. Abandono paterno caracterizado. Possibilidade de flexibilização do princípio da imutabilidade. Justo motivo configurado. Precedentes jurisprudenciais.

1. “O princípio da imutabilidade do nome não é absoluto no sistema jurídico brasileiro. (...) 3. Caso concreto no qual se identifica justo motivo no pleito do recorrente de supressão do patronímico paterno do seu nome, pois, abandonado pelo pai desde tenra idade, foi criado exclusivamente pela mãe e pela avó materna. (...) (STJ - REsp n. 1.304.718/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 5/2/2015).
2. Recurso não provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - XXXXX-06.2022.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 27.03.2023)

Acórdão

1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná objetivando a reforma da sentença proferida na ação de retificação de registro civil nº XXXXX-06.2022.8.16.0179, que julgou “PROCEDENTE a ação de retificação proposta por VICTOR HUGO MAGGI VIANNA, na forma do art. 487, inc. I do CPC, a fim de determinar para alterar seu registro de nascimento junto ao Livro A-60, fl. 70, Termo nº 16.730, lavrado junto ao Serviço Distrital de santa Felicidade deste Foro Central da Comarca de Curitiba (mov. 16.2), para que passe a constar o nome da registrada como VICTOR HUGO MAGGI, permanecendo inalterados demais termos daquele assento”.Em suas razões recursais (eDoc. 44.1) o parquet aduz, em suma, que a mera inexistência de vínculo afetivo ou material do apelado com seu genitor, não é motivo suficiente para autorizar a supressão do sobrenome paterno “Vianna” de seu nome.Argumenta que apesar de nome integrar o rol dos direitos da personalidade, também possui função ligada ao interesse público, qual seja, a identificação da pessoa e de sua ancestralidade, independentemente do nível de ligação afetiva entre filho e genitor. E que a falta de laços afetivos pode surtir efeitos no campo da responsabilidade civil ou no âmbito do direito de família, mas não no do direito registral.Pondera ainda que a Lei nº 14.382/2022, ao alterar a Lei de Registros Publicos, nada mencionou acerca da possibilidade de exclusão dos sobrenomes de família. E na espécie, a exclusão do sobrenome paterno prejudicaria diretamente a identificação de sua ascendência paterna, medida que é vedada no campo registral.Daí o pedido de conhecimento e provimento do recurso para o fim de julgar improcedente o pedido exordial.Foram ofertadas contrarrazões (eDoc. 50.1) pugnando pela manutenção da sentença, sob o argumento de que a manutenção do sobrenome paterno causa no apelado sentimentos de angústia e sofrimento pois, além de ter sido abandonado ainda na infância, o genitor possui antecedentes criminais, o que pode vir a macular sua imagem.A Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer defendendo o não provimento do recurso (e.Doc. 14.1 – 2º Grau). 2. A irresignação não merece prosperar.O nome civil da pessoa natural, mais do que mera denominação é, por força do art. 16 do Código Civil, direito subjetivo da personalidade e além disso permite a individualização da pessoa física, proporcionalizando a correta atribuição de direitos e deveres a cada indivíduo, sendo, portanto, instrumento essencial à garantia da segurança jurídica. É sabido, porém, que o princípio da imutabilidade do nome não é absoluto no direito brasileiro. E em que pese o artigo 57 da Lei nº 6.015/73 não preveja a possibilidade de supressão do sobrenome patronímico, entendo que resta comprovado o justo motivo capaz de justificar o acolhimento da pretensão.Os depoimentos colhidos no bojo da instrução (eDoc. 37) demonstram suficientemente a ausência de vínculo paterno-filial.O próprio apelado ao ser ouvido em juízo (eDoc. 37.1) relatou que recebeu auxílio financeiro do pai somente até os 3 (três) anos e que o último contato com o genitor foi aos seus 7 (sete) anos de idade. Aduz que durante toda a adolescência sofreu muito com a ausência da figura paterna e que já quase adulto, procurou pelo pai nas redes sociais e sites de buscas, mas se deparou com notícias de que o genitor estaria respondendo a processos criminais. Alega que como pretende seguir carreira militar, sente pânico com a mera possibilidade de ter que exibir em sua farda o sobrenome de alguém que além de tê-lo abandonado, ainda se envolveu em práticas criminosas. Afirma que não possui qualquer tipo contato com a família paterna e que a única notícia que tem é a de que pai constituiu família e se mudou para Balneário Camboriú. A testemunha Jozelita Bueno da Silva ao ser ouvida, relatou que trabalha na escola em que autor estudou do 6º ano do ensino fundamental até o 3º ano do ensino médio, mas que nunca conheceu o pai do autor, que nas inúmeras reuniões escolares só a genitora comparecia, que uma vez chegou a perguntar a Victor sobre seu genitor, mas o garoto ficou constrangido e apenas respondeu que não mantinham contato (eDoc. 37.2).A testemunha João Vitor Moreira de Souza de Carvalho relatou que foi colega de escola do autor, que embora frequentasse a casa, nunca conheceu seu genitor, mas somente a genitora, a avó materna e o padrasto. Que chegou a perguntar ao amigo sobre o pai, mas que Victor Hugo, constrangido, apenas respondia que não mantinham contato. Que certa vez, por curiosidade, ajudou o amigo a buscar pelo nome do genitor em redes sociais e em sites de busca e que diante da informação de que ele estaria sendo procurado pela justiça, Victor chorou e pediu que ele não repassasse a informação a ninguém. Que lembra do medo do amigo em ter que carregar o sobrenome paterno na farda caso conseguisse ingressar na carreira militar (eDoc. 37.3).Diante disso, reputo demonstrada a ausência de vínculo paterno-filial capaz justificar o acolhimento da pretensão exordial. Aduzo em reforço que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o princípio da imutabilidade do nome não é absoluto e que o abandono paterno ainda na tenra idade se caracteriza como justo motivo para a supressão do sobrenome paterno.Veja-se:CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE SUPRESSÃO DE PRENOME. CONSTRANGIMENTO. COMPROVAÇÃO. PRENOME UTILIZADO NO MEIO SOCIAL E PROFISSIONAL DIVERSO DO CONSTANTE NO REGISTRO DE NASCIMENTO. PATRONÍMICOS. MANUTENÇÃO. PREJUÍZO A TERCEIROS. AUSÊNCIA. BOA-FÉ. ALTERAÇÃO DO NOME. JUSTO MOTIVO. RECURSO PROVIDO.1. "A regra da inalterabilidade relativa do nome civil preconiza que o nome (prenome e sobrenome), estabelecido por ocasião do nascimento, reveste-se de definitividade, admitindo-se sua modificação, excepcionalmente, nas hipóteses expressamente previstas em lei ou reconhecidas como excepcionais por decisão judicial (art. 57, Lei 6.015/75), exigindo-se, para tanto, justo motivo e ausência de prejuízo a terceiros" ( REsp XXXXX/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2011, DJe 29/09/2011).2. O art. 57 da Lei n. 6.015/1973 prevê a possibilidade de o juiz a que estiver sujeito o registro, após audiência do Ministério Público, determinar a alteração posterior de nome, de forma excepcional e motivada. Por sua vez, o art. 1.109 do CPC/1973, ao tratar dos procedimentos especiais de jurisdição voluntária, dispõe que "o juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias; não é, porém, obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna".3. Assim, é possível que o magistrado, fundamentadamente e por equidade, determine a modificação de prenome ou patronímico da parte requerente.4. No caso dos autos, há justificado motivo para alteração do prenome, seja pelo fato de a recorrente ser conhecida em seu meio social e profissional por nome diverso do constante no registro de nascimento, seja em razão da escolha do prenome pelo genitor remetê-la a história de abandono paternal, causa de grande sofrimento.5. Ademais, a exclusão do prenome não ocasiona insegurança jurídica nas relações cíveis, sobretudo porque inalterados os patronímicos da recorrente.6. Recurso especial provido para restabelecer o disposto na sentença.( REsp n. 1.514.382/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 27/10/2020). RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. REGISTRO CIVIL. NOME. ALTERAÇÃO. SUPRESSÃO DO PATRONÍMICO PATERNO. ABANDONO PELO PAI NA INFÂNCIA. JUSTO MOTIVO. RETIFICAÇÃO DO ASSENTO DE NASCIMENTO. INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 56 E 57 DA LEI N.º 6.015/73. PRECEDENTES.1. O princípio da imutabilidade do nome não é absoluto no sistema jurídico brasileiro.2. O nome civil, conforme as regras dos artigos 56 e 57 da Lei de Registros Publicos, pode ser alterado no primeiro ano após atingida a maioridade, desde que não prejudique os apelidos de família, ou, ultrapassado esse prazo, por justo motivo, mediante apreciação judicial e após ouvido o Ministério Público.3. Caso concreto no qual se identifica justo motivo no pleito do recorrente de supressão do patronímico paterno do seu nome, pois, abandonado pelo pai desde tenra idade, foi criado exclusivamente pela mãe e pela avó materna.4. Precedentes específicos do STJ, inclusive da Corte Especial.5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.( REsp n. 1.304.718/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 5/2/2015).De igual forma, este Tribunal tem compreendido que é possível flexibilizar o princípio de imutabilidade do nome diante da comprovação de justo motivo.A propósito:APELAÇÃO. REGISTRO PÚBLICO. SUPRESSÃO DE SOBRENOME PATERNO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE IMUTABILIDADE DO NOME. PRINCÍPIO QUE SE FLEXIBILIZA QUANDO DEMONSTRADO JUSTO MOTIVO. AUTORA QUE NUNCA POSSUIU LAÇOS AFETIVOS COM SEU GENITOR E QUE SEMPRE RECONHECEU EM SEU PADRASTO A FIGURA DE PAI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.A Lei de Registros Publicos foi alterada recentemente e flexibilizou a imutabilidade do nome com relevante alteração do seu Art. 57, que, anteriormente, trazia tal princípio de forma expressa. (TJPR - 17ª Câmara Cível - XXXXX-24.2019.8.16.0024/2 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 19.09.2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE NOME NO REGISTRO CIVIL. PEDIDO DE SUPRESSÃO DE SOBRENOME PATERNO E INCLUSÃO DO SOBRENOME MATERNO. POSSIBILIDADE. DIREITO À AUTOIDENTIFICAÇÃO QUE PERMITE A RELATIVIZAÇÃO DA IMUTABILIDADE DOS REGISTROS PÚBLICOS (ART. 57 DA LEI Nº 6.015/73). PAI QUE ABANDONOU A AUTORA ENQUANTO CRIANÇA. PREJUÍZO EMOCIONAL DA MANUTENÇÃO DO SOBRENOME QUE É EVIDENTE. INDÍCIOS DE QUE O SOBRENOME PATERNO TAMBÉM TRAZ PREJUÍZOS MATERIAIS À AUTORA, EM VIRTUDE DO HISTÓRICO DE SEU PAI. SOBRENOME MATERNO QUE REPRESENTA O LADO DA FAMÍLIA COM QUEM A AUTORA POSSUI VÍNCULOS AFETIVOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS A TERCEIROS. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - XXXXX-66.2020.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 16.08.2021) Saliento, outrossim, que não há impedimento legal para a concessão da medida de retificação conforme pretendida já que as certidões constantes no (eDoc 16 da origem) indicam que o seu deferimento não implicará em qualquer prejuízo a terceiros ou à segurança jurídica. E conforme ponderou o Procurador Geral de Justiça, Dr. Mauro Mussak Monteiro: “Cumpre ressaltar, ainda, que a supressão não implicará prejuízo à identificação da filiação do autor, visto que em seu assento de nascimento continuará a constar a informação de que seu genitor é Dicesar Ribeiro Vianna Filho. Desse modo, a pretensão do recorrido não invade a soberania nacional, não viola a ordem pública, a segurança jurídica, bem como, não traz prejuízos a terceiros, merecendo respaldo do poder judiciário” (eDoc. 14.1/TJ).3. Forte nesses argumentos, voto pelo não provimento do recurso.É como voto.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/1800940551

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