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28 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Apelação: APL XXXXX PR XXXXX-8 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 8 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

4ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Hamilton Rafael Marins Schwartz

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PR_APL_13796028_3c5b0.rtf
Inteiro TeorTJ-PR_APL_13796028_72536.pdf
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Ementa

DECISÃO: Acordam os integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em dar provimento ao recurso de Apelação, nos termos do voto deste Relator. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. PESQUISA NA ÁREA DE MINERAÇÃO. OFÍCIO ENCAMINHADO PELO DNPM AO JUÍZO DE UNIÃO DA VITÓRIA, COMUNICANDO A RESPEITO DO REFERIDO ALVARÁ E ESCLARECENDO QUE CABERIA AO JUIZ DETERMINAR A RENDA PELA OCUPAÇÃO DOS TERRENOS NECESSÁRIOS À PESQUISA E INDENIZAÇÕES POR EVENTUAIS DANOS E PREJUÍZOS.DECISÃO DO MAGISTRADO A QUO PELO ARQUIVAMENTO DOS PRESENTES AUTOS, DIANTE DA INCONSTITUCIONALIDADE DO CÓDIGO DE MINERACAO E DA AUSÊNCIA DE PETIÇÃO INICIAL E REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.MÉRITO. MEDIDA DE ARQUIVAMENTO DO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU QUE SE MOSTROU DESACERTADA.COMPETÊNCIA DO JUÍZO PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA, NOS TERMOS DO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 238 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE DO DECRETO-LEI Nº 227/1967 COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IN CASU, TRATA-SE EVIDENTEMENTE DE PROCEDIMENTO ENVOLVENDO JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA, EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA INÉRCIA DA JURISDIÇÃO. DIANTE DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS, DEVE O MAGISTRADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO, PROCEDENDO À AVALIAÇÃO DA RENDA E DOS DANOS E PREJUÍZOS A QUE SE REFERE O CÓDIGO DE MINERACAO (ART. 27, INCISO VI E SEGUINTES).PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA, COM A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. (TJPR - 4ª C.Cível - AC - 1379602-8 - União da Vitória - Rel.: Hamilton Rafael Marins Schwartz - Unânime - - J. 26.04.2016)

Acórdão

Certificado digitalmente por: HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ APELAÇÃO CÍVEL Nº 1379602-8, DA 2ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA APELANTE: HOBI & CIA LTDA RELATOR: JUIZ SUBST. 2ºG. HAMILTON RAFAEL MARINS SHWARTZ APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. PESQUISA NA ÁREA DE MINERAÇÃO. OFÍCIO ENCAMINHADO PELO DNPM AO JUÍZO DE UNIÃO DA VITÓRIA, COMUNICANDO A RESPEITO DO REFERIDO ALVARÁ E ESCLARECENDO QUE CABERIA AO JUIZ DETERMINAR A RENDA PELA OCUPAÇÃO DOS TERRENOS NECESSÁRIOS À PESQUISA E INDENIZAÇÕES POR EVENTUAIS DANOS E PREJUÍZOS. DECISÃO DO MAGISTRADO A QUO PELO ARQUIVAMENTO DOS PRESENTES AUTOS, DIANTE DA INCONSTITUCIONALIDADE DO CÓDIGO DE MINERACAO E DA AUSÊNCIA DE PETIÇÃO INICIAL E REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. MÉRITO. MEDIDA DE ARQUIVAMENTO DO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU QUE SE MOSTROU DESACERTADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA, NOS TERMOS DO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 238 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE DO DECRETO-LEI Nº 227/1967 COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IN CASU, TRATA-SE EVIDENTEMENTE DE PROCEDIMENTO ENVOLVENDO JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA, EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA INÉRCIA DA JURISDIÇÃO. DIANTE DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS, DEVE O MAGISTRADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO, PROCEDENDO À AVALIAÇÃO DA RENDA E DOS DANOS E PREJUÍZOS A QUE SE REFERE O CÓDIGO DE MINERACAO (ART. 27, INCISO VI E SEGUINTES). PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA, COM A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1379602-8, da 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória, em que é Apelante Hobi & Cia. Ltda. Trata-se de Apelação Cível interposta por Hobi & Cia. Ltda., voltada contra a sentença de fls. 14, proferida nos autos de Alvará Judicial nº XXXXX-76.2014.8.16.0174, que determinou o arquivamento do feito, tendo em vista que não haveria como iniciar um processo sem que haja petição inicial e representação processual. O DNPM, através do Ofício nº 1888/2014 (fls. 03/04), encaminhou ao juízo da Comarca de União da Vitória o Alvará de Pesquisa nº 8074/2014 (fls. 05/06), por se tratar de rito especial que excepciona a regra da inércia da jurisdição. Todavia, o magistrado a quo entendeu pelo arquivamento do processo (fls. 14), considerando que não haveria como iniciar um processo sem petição inicial e representação processual. Diante disso, a Hobi & Cia Ltda. opôs Embargos de Declaração (fls. 24/28), com intuito de sanar omissão a respeito da importância de obtenção de alvará judicial. Na sequência, requereu (fls. 31) a juntada aos autos de instrumento procuratório (fls. 32). No entanto, os embargos foram rejeitados (fls. 36/37). Inconformada, a Hobi & Cia Ltda. interpôs recurso de Apelação (fls. 41/42), fundamentando suas razões recursais (fls. 43/48) sobre a necessidade de reformar a decisão para determinar o presseguimento do Alvará Judicial, para avaliação de renda e danos ao superficiário da jazida, nos termos do art. 27 do Código de Mineracao. O recurso foi recebido em ambos os efeitos (fls. 55). A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se através de parecer ministerial (fls. 23/27, autos físicos), opinando pela não intervenção no presente feito. É o relatório. Voto. Observados os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação Cível. Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto em face da decisão de fls. 14, que determinou o arquivamento dos presentes autos diante da ausência de petição inicial e representação processual. Em suas razões recursais, a Apelante afirma que a legislação minerária é clara ao dispor que a exploração de recursos minerais independe da vontade do superficiário, devendo-se tão somente avaliar os danos provocados em sua propriedade decorrentes da extração mineral, conforme prevê o art. 27 do Código de Mineracao. Alega que, neste contexto, caberia ao juiz determinar que se proceda à avaliação judicial dos danos e da indenização devida ao superficiário, tendo em vista que a recorrente é titular da área objeto do Alvará Judicial. O recurso merece provimento. De início, a Constituição Federal ( CF) estabelece, em seu art. 20, inciso IX, que os recursos minerais, inclusive os do subsolo, são bens da União. Por isso, é competência privativa deste ente federativo legislar sobre jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia (art. 22, XII, CF). Ainda, de acordo com o caput do art. 176 do diploma constitucional brasileiro, os recursos minerais constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra. Isto significa que, embora os recursos minerais sejam considerados enquanto bens da União, nada impede que os particulares exerçam sua exploração, conforme já apontou o Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgado a seguir: DIREITO MINERÁRIO E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. AUTOR AMPARADO POR ALVARÁ DE PESQUISA. LAVRA CLANDESTINA E ILÍCITA DA ÁREA POR TERCEIRO. DIREITO À PROTEÇÃO DA LAVRA. DIREITO DE PRIORIDADE. PREJUÍZO. REPARAÇÃO DEVIDA. 1. Demanda em que se discute a proteção contra exploração por terceiros dos minérios encontrados no subsolo de área outorgada à pesquisa. 2. A ordem constitucional, a par de reservar o domínio das reservas minerais à União, franqueia aos particulares a exploração dos minérios, garantindo aos mineradores a propriedade do produto da lavra. 3. A fim de ordenar o livre acesso aos recursos minerais, o Código de Mineracao utiliza-se do direito de prioridade, e, por consequência, assegura ao pesquisador, de forma exclusiva, a futura exploração da reserva pesquisada, bem como a possibilidade de eventual negociação desse direito. 4. Terceiro que explora, clandestina e ilicitamente, a reserva pesquisada, atenta contra o direito de prioridade e causa dano direto ao legítimo pesquisador, devendo, pois, ressarcir-lhe integralmente o prejuízo. 5. Negado provimento ao recurso especial ­ grifo nosso ( REsp XXXXX/RO. 3ª Turma. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. Julgado em: 10/02/2015). Nem se fale que o juízo estadual seria incompetente para processar e julgar a presente demanda, visto que o tribunal superior em destaque já apreciou tal questão, culminando no enunciado da Súmula nº 238: "A avaliação da indenização devida ao proprietário do solo, em razão de alvará de pesquisa mineral, é processado no Juízo Estadual da situação do imóvel". Feitas essas considerações iniciais, não foi acertada a decisão tomada pelo magistrado a quo às fls. 14. Em primeiro lugar, não há que se falar em incompatibilidade do Decreto-Lei nº 227/1967 com a Constituição Federal, pois sua vigência sequer foi questionada no Supremo Tribunal Federal (STF) por meio de ação cabível. Ainda, o referido código continua sendo a normativa aplicável à atividade de mineração. Neste contexto, o art. 27 do Decreto-Lei em destaque estipula que o titular de autorização de pesquisa poderá realizar os trabalhos necessários em terrenos de domínio público ou particular, desde que pague ao proprietário (ou posseiro) renda e indenização pelos danos que possam ser causados. Art. 27. O titular de autorização de pesquisa poderá realizar os trabalhos respectivos, e também as obras e serviços auxiliares necessários, em terrenos de domínio público ou particular, abrangidos pelas áreas a pesquisar, desde que pague aos respectivos proprietários ou posseiros uma renda pela ocupação dos terrenos e uma indenização pelos danos e prejuízos que possam ser causados pelos trabalhos de pesquisa, observadas as seguintes regras: VI - Se o titular do Alvará de Pesquisa, até a data da transcrição do título de autorização, não juntar ao respectivo processo prova de acordo com os proprietários ou posseiros do solo acerca da renda e indenização de que trata este artigo, o Diretor-Geral do D. N. P. M., dentro de 3 (três) dias dessa data, enviará ao Juiz de Direito da Comarca onde estiver situada a jazida, cópia do referido título; VII - Dentro de 15 (quinze) dias, a partir da data do recebimento dessa comunicação, o Juiz mandará proceder à avaliação da renda e dos danos e prejuízos a que se refere este artigo, na forma prescrita no Código de Processo Civil; VIII - O Promotor de Justiça da Comarca será citado para os termos da ação, como representante da União; IX - A avaliação será julgada pelo Juiz no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do despacho a que se refere o inciso VII, não tendo efeito suspensivo os recursos que forem apresentados; X - As despesas judiciais com o processo de avaliação serão pagas pelo titular da autorização de pesquisa; XI - Julgada a avaliação, o Juiz, dentro de 8 (oito) dias, intimará o titular a depositar quantia correspondente ao valor da renda de 2 (dois) anos e a caução para pagamento da indenização; XII - Feitos esses depósitos, o Juiz, dentro de 8 (oito) dias, intimará os proprietários ou posseiros do solo a permitirem os trabalhos de pesquisa, e comunicará seu despacho ao Diretor- Geral do D. N. P. M. e, mediante requerimento do titular da pesquisa, às autoridades policiais locais, para garantirem a execução dos trabalhos; XIII - Se o prazo da pesquisa for prorrogado, o Diretor-Geral do D. N. P. M. o comunicará ao Juiz, no prazo e condições indicadas no inciso VI deste artigo; XIV - Dentro de 8 (oito) dias do recebimento da comunicação a que se refere o inciso anterior, o Juiz intimará o titular da pesquisa a depositar nova quantia correspondente ao valor da renda relativa ao prazo de prorrogação XV - Feito esse depósito, o Juiz intimará os proprietários ou posseiros do solo, dentro de 8 (oito) dias, a permitirem a continuação dos trabalhos de pesquisa no prazo da prorrogação, e comunicará seu despacho ao Diretor-Geral do D. N. P. M. e às autoridades locais; XVI - Concluídos os trabalhos de pesquisa, o titular da respectiva autorização e o Diretor-Geral do D. N. P. M. Comunicarão o fato ao Juiz, a fim de ser encerrada a ação judicial referente ao pagamento das indenizações e da renda ­ (grifo nosso) O dispositivo colacionado é elucidativo, descrevendo de maneira clara e precisa o "passo a passo", no que diz respeito ao Alvará de Pesquisa e todo o procedimento que envolve a exploração de recursos minerais em determinada área, seja ela pública ou privada. No caso concreto, o DNPM no uso de suas atribuições, autorizou a Hobi & Cia Ltda. a explorar certo território localizado no Município de União da Vitória (Alvará de fls. 05/06). E considerando que o titular do Alvará de Pesquisa não juntou prova de acordo com os proprietários (ou posseiros) do solo acerca da renda e indenização cabíveis, o DNPM, através de seu Diretor Geral, enviou cópia do referido título da Comarca onde estiver situada a jazida, mediante o Ofício nº 1888/2014 (fls. 03/04). Na ocasião, foi esclarecido no ofício que o processo não comportaria parte litigante, tratando-se de jurisdição voluntária, configurando-se como exceção à regra da inércia da jurisdição. Sobre este assunto, socorro-me das palavras do processualista Daniel Amorim Assumpção Neves: "Apesar do nome"jurisdição voluntária", a doutrina entende que, ao menos em regra, essa jurisdição nada tem de voluntária. Pelo contrário, o que se nota na maioria das demandas de jurisdição voluntária é a obrigatoriedade, exigindo-se das partes a intervenção do Poder Judiciário para que obtenham o bem da vida pretendido. Na jurisdição voluntária, está concentrada a maioria das ações constitutivas necessárias, nas quais, conforme já analisado anteriormente, existe uma obrigatoriedade legal de atuação da jurisdição. É interessante notar que essa obrigatoriedade é decorrência exclusiva da previsão legal, significando uma opção do legislador de condicionar o efeito jurídico de determinadas relações jurídicas, em razão de seu objeto e/ou de seus sujeitos, à intervenção do juiz, provavelmente em razão do status de imparcialidade, retidão, de conduta e compromisso com a justiça que supostamente todos os juízes deveriam ter".1 In casu, de acordo com as disposições constantes no Código de Mineracao, já mencionadas neste voto, trata-se evidentemente de procedimento envolvendo jurisdição voluntária, exceção ao princípio da inércia da jurisdição. Assim, diante dos documentos acostados, deve o magistrado de primeira instância dar prosseguimento ao rito, procedendo à avaliação da renda e dos danos e prejuízos a que se refere o art. 27 do Decreto-Lei nº 227/1967. Confira-se, neste sentido, diversos julgados desta Corte de Justiça sobre a matéria em comento: APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. PESQUISA NA ÁREA DE MINERAÇÃO. PROCESSO EXTINTO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ENTENDIMENTO EQUIVOCADO. PROCEDIMENTO EXCEPCIONAL DO ART. 27 DO DECRETO-LEI Nº 227/1967. PRINCÍPIO DA INÉRCIA JUDICIAL NÃO INCIDE NA ESPÉCIE. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. PRECEDENTES. SENTENÇA CASSADA. Conforme o art. 27, VI do Decreto-Lei nº 227/1967 ( Código de Mineracao) deve o magistrado impulsionar o procedimento, independentemente de se configurar ou não pretensão resistida, pois a norma em questão traz situação excepcionalíssima que afasta o princípio da inércia judicial. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO ­ grifo nosso (AC nº 1330839-7. 5ª Câmara Cível. Rel. Rogério Ribas. Julgado em: 26/05/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALVARÁ PARA PESQUISA MINERAL. AVALIAÇÃO DE RENDAS E DANOS. DECISÃO SINGULAR QUE DETERMINOU O ARQUIVAMENTO DO FEITO. ENTENDIMENTO EQUIVOCADO. PROCEDIMENTO EXCEPCIONAL DO ARTIGO 27 DO DECRETO-LEI Nº 227/1967 - CÓDIGO DE MINERACAO. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO DO FEITO PARA DETERMINAR, DE OFÍCIO, QUE O JUÍZO SINGULAR PROMOVA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO ANTERIORMENTE INTERPOSTO PELO ORA AGRAVANTE.I ­ grifo nosso ( AI nº 1391249-5. 4ª Câmara Cível. Rel. Guido Döbeli. Juglado em: 25/08/2015). APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ PARA PESQUISA DE MINERAÇÃO (CAULIM). ATIVIDADE DE MINERAÇÃO. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE LITÍGIO. OFÍCIO ENCAMINHADO PELO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL. POSSIBILIDADE E ADEQUAÇÃO, DE ACORDO COM O DECRETO-LEI Nº 227/1967. INSTAURAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL SOBRE O PAGAMENTO DE RENDA POR OCUPAÇÃO E EVENTUAL INDENIZAÇÃO AO PROPRIETÁRIO DO SOLO, NA FASE INICIAL DA PESQUISA MINERAL. PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA, COM A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA APRECIAÇÃO. RECURSO PROVIDO ­ grifo nosso (AC nº 1081827-0. 4ª Câmara Cível. Rel. Lélia Samardã Giacomet. Julgado em: 03/12/2013). Em face de todo o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, anulando-se a decisão diante de error in procedendo, remetendo-se os autos ao juízo de origem para que o julgador monocrático determine o prosseguimento do Alvará Judicial, para avaliação de renda e danos eventualmente causados ao superficiário da jazida, nos termos do art. 27 do Código de Mineracao. DECISÃO Diante do exposto, acordam os integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em dar provimento ao recurso de Apelação, nos termos do voto deste Relator. Presidiu o julgamento o Desembargador Abraham Lincoln Calixto, acompanhou o voto do Relator a Desembargadora Lélia Samardã Giacomet e o Desembargador Luiz Taro Oyama. Curitiba, 26 de abril de 2016. Hamilton Rafael Marins Schwartz Juiz de Direito Substituto em 2º Grau -- 1 NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil (volume único). 4. ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Método, 2012, p. 28-29.
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