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27 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Recurso Inominado: RI XXXXX-91.2017.8.16.0105 PR XXXXX-91.2017.8.16.0105 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 5 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

4ª Turma Recursal

Publicação

Julgamento

Relator

Juíza Manuela Tallão Benke
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Ementa

RECURSO INOMINADO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. ESTADO DO PARANÁ. PLEITO DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE VETRECTOMIA EM OLHO DIREITO. DIABETES MELLITUS COM RETINOPATIA DIABÉTICA PROLIFERATIVA DE ALTO RISCO. DESCENTRALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE QUE NÃO AFASTA COMPETÊNCIA SOLIDÁRIA DOS ENTES. LEGITIMIDADE DO ESTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O MUNICÍPIO POSSUI O DEVER DE CUSTEAR A CIRURGIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. PROCEDIMENTO DISPONÍVEL NO SUS. PARTE AUTORA QUE NECESSITA DA INTERVENÇÃO CIRÚRGICA EM CARÁTER URGENTE. IMPOSSIBILIDADE DE AGUARDAR A FILA DO SUS. CLÁUSULA DE RESERVA DO POSSÍVEL NÃO APLICÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR

- 4ª Turma Recursal - XXXXX-91.2017.8.16.0105 - Loanda - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 11.07.2019)

Acórdão

Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 Recurso Inominado nº XXXXX-91.2017.8.16.0105 Juizado Especial da Fazenda Pública de Loanda Recorrente (s): ESTADO DO PARANÁ Recorrido (s): Ministério Público do Estado do Paraná Relator: Manuela Tallão Benke EMENTA: RECURSO INOMINADO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. ESTADO DO PARANÁ. PLEITO DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE VETRECTOMIA EM OLHO DIREITO. DIABETES MELLITUS COM RETINOPATIA DIABÉTICA PROLIFERATIVA DE ALTO DESCENTRALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE QUE NÃO AFASTARISCO. COMPETÊNCIA SOLIDÁRIA DOS ENTES. LEGITIMIDADE DO ESTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O MUNICÍPIO POSSUI O DEVER DE CUSTEAR A CIRURGIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. PROCEDIMENTOPRELIMINAR DE DISPONÍVEL NO SUS. PARTE AUTORA QUE NECESSITA DA INTERVENÇÃO CIRÚRGICA EM CARÁTER URGENTE. IMPOSSIBILIDADE DE AGUARDAR A FILA DO SUS. CLÁUSULA DE RESERVA DO POSSÍVEL NÃO APLICÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso, deve ser ele conhecido. No mérito, insurge-se o recorrente em face de decisão que julgou procedente o pedido da parte autora, determinando a realização de procedimento de vitrectomia em olho direito em favor da .reclamante, portadora de diabetes mellitus com retinopatia diabética proliferativa de alto risco Aduz o recorrente que a parte autora carece de interesse de agir, uma vez que o procedimento pleiteado é disponibilizado pelo SUS e será marcado após a realização de todas as consultas e exames necessários. Ademais, afirma que a competência para fornecimento do tratamento em apreço é do Município e que não restou comprovada a situação de urgência da reclamante que justifique a impossibilidade de aguardo na fila do SUS. Por fim, afirma que o pleito autoral encontra óbice nos princípios da reserva do possível e do acesso igualitário à tutela da saúde. De início, cumpre ressaltar que o Estado é parte passiva legítima para responder à demanda, eis que a atenção ao direito à saúde (art. , Constituição Federal)é de competência concorrente da União, Distrito Federal, Estados e Municípios, podendo cada qual responder individualmente pela pretensão formulada, havendo responsabilidade solidária dos entes federativos. Conforme a jurisprudência do STJ, "o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, estados-membros e municípios de modo que qualquer destas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à" (STJ, AgRg no REsp XXXXX/RR, Rel.medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 05/12/2013). A sistemática de descentralização dos serviços de saúde adotada pelos entes públicos não tem o condão de afastar a solidariedade constitucionalmente prevista, restando consolidado nos Tribunais Superiores o entendimento no sentido de que divisão de competências no âmbito da gestão interna do SUS não pode ser oponível frente ao particular, mormente quando restringirem direito constitucionalmente estabelecido. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. ART. 273 DO CPC. APRECIAÇÃO DOS REQUISITOS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, II, do CPC, quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há confundir decisão contrária aos interesses da parte com inexistência de prestação jurisdicional. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios. Dessa forma, qualquer um desses entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da demanda. 3. O argumento de que a medicação solicitada pelo autor "não consta da lista medicamentos pertencentes ao denominado Grupo 02, de responsabilidade dos Estados e Distrito Federal, segundo a Portaria do Ministério da Saúde nº 2.981/2009, que aprova o componente especializado de assistência farmacêutica (distribuição de medicamentos do SUS)," também não encontra amparo neste Tribunal, pois não tem a faculdade de eximir o Estado da obrigação, imposta pela ordem constitucional, de assistir aqueles que, como a recorrida, não . 4. Quanto àdispõem de recursos financeiros para custear o tratamento da própria saúde apontada falta de verossimilhança de alegações a sustentar o deferimento de tutela antecipada, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a apreciação dos requisitos de que trata o artigo 273 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela antecipada, enseja o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 5. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula 83 do STJ. 6. Agravo Interno a que se nega provimento. ( AgInt no REsp XXXXX/PI, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 11/10/2016). Desta forma, qualquer dessas entidades tem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda, ainda que isoladamente, razão pela qual, o ente público estatal é parte legítima para compor a lide. Necessário acrescentar, a respeito, que referida orientação foi reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento da Repercussão Geral em Recurso Extraordinário nº 855178. Veja-se: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. ( RE XXXXX RG, Relator (a): Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG XXXXX-03-2015 PUBLIC XXXXX-03-2015 ). Em sede de embargos de declaração, o STF fixou a tese segundo a qual “cumpre à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”. No caso em apreço, alega o Estado que, segundo as normativas de repartição de competências, cumpre ao Município custear o procedimento requerido pela parte autora. Contudo, a documentação acostada aos autos evidencia que a parte autora foi inserida em fila de espera para tratamento em regional de saúde (mov. 1.11, f. 3, dos autos de origem), o que indica que o procedimento deve ser fornecido pelo Estado do Paraná. Ademais, o orçamento juntado aos autos no evento 15.2 demonstra que o procedimento possui alto custo, de forma a evidenciar a competência estadual para fornecimento do tratamento requerido. Assim, as alegações genéricas aduzidas pelo recorrente não possuem o condão de determinar o cumprimento da obrigação por parte do Município, eis que a reclamante aguarda atendimento do Estado desde dezembro de 2016, em fila de espera. No mais, importante destacar que a parte autora comprovou a urgência da demanda, apta a justificar o agendamento imediato do procedimento cirúrgico, tendo em vista a situação de urgência de seu quadro clínico, relatada no atestado de evento 1.4 dos autos de origem. Veja-se: No mesmo sentido, o documento de evento 73.2 dos autos de origem. Logo, em não havendo previsão para que a parte autora realize o procedimento até o presente momento, e considerando que a reclamante já compareceu às consultas marcadas e realizou os exames necessários (mov. 1.15 dos autos de origem e 15.1 dos autos recursais), verifico que existe a urgência requerida para o deferimento do pleito autoral. Para além disso, destaque-se que a tentativa de agendamento da cirurgia remonta ao ano de 2016, quando negado o pedido sob a justificativa de inexistência de profissionais disponíveis (mov. 1.11 dos autos de origem): Assim, o período em que a parte autora aguardou na fila de espera não condiz com a urgência do caso, bem como evidencia a existência de interesse de agir por parte da reclamante, ante as ,diversas negativas de realização de procedimento com caráter urgente que recebeu durante os últimos anos conforme se afere dos documentos dos autos. Conforme bem colocado pelo parecer do Ministério Público constante no evento 9.1, “extrai-se da documentação supra que a paciente se encontra submetida a quadro de deslocamento de retina e, embora atestada urgência no procedimento, mesmo se tratando de tratamento previsto junto às listagens administrativas, na seara administrativa não há sequer data marca para agendamento do procedimento pleiteado, restando a paciente em aguardo do fim dos desdobramentos burocráticos desde janeiro de 2017, ”.sem obter nenhuma resposta definitiva pela rede de saúde pública Nesse sentido: E M E N T A – REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PRELIMINARES AFASTADAS – FORNECIMENTO DE TRATAMENTO CIRÚRGICO – PACIENTE PORTADOR DE HÉRNIA DISCAL LOMBAR NÍVEL L3 (CID10: M51.0 E M54.0) – RISCO DE SEQUELA NEUROLÓGICA PERMANENTE E INCAPACIDADE FÍSICA – PROCEDIMENTO FORNECIDO PELO SUS – NECESSIDADE E URGÊNCIA RESTARAM DEMONSTRADOS NOS AUTOS – SENTENÇA RATIFICADA EM REEXAME NECESSÁRIO – RECURSO DE APELAÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL CONHECIDO E DESPROVIDO I. O art. 196 da Constituição Federal prescreve que é dever do Estado garantir o acesso universal e igualitário das pessoas à saúde, estando este dever constitucional acima de qualquer lei, portaria ou qualquer outro ato normativo, porquanto o que se visa garantir é o direito primordial à vida. II. Em se tratando de cirurgia eletiva, há que se perquirir caso a caso a necessidade do procedimento cirúrgico, quando a sua demora possa comprometer de forma grave o bem-estar do paciente. Demonstrada a imprescindibilidade do procedimento, a urgência (risco de sequela neurológica permanente e incapacidade física) e o fato de ser fornecido pela rede pública de saúde, impõe-se a manutenção da sentença que determinou o fornecimento da cirurgia pelo SUS, sem que isso desrespeite a fila de espera do SUS e em violação ao princípio da igualdade. III. Sentença ratificada em reexame necessário. Recurso do Estado de Mato Grosso do Sul conhecido e desprovido. (. Apelação n.TJMS XXXXX-15.2018.8.12.0018, Paranaíba, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Alexandre Bastos, j: 25/03/2019, p: 27/03/2019). Destaque-se ainda que o princípio da reserva do possível aplica-se em situações excepcionais e desde que demonstrada, objetivamente, a impossibilidade econômico-financeira de custear os exames pleiteados. Naturalmente, essa última condição não está prevista nas demandas que tramitam nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, cujo valor é limitado a sessenta salários mínimos e que não abrange, portanto, a concessão de exames de alto custo. Ademais, uma vez que a decisão se presta a garantir a satisfação do direito fundamental à vida e à saúde, não há o que se falar em violação ao princípio da igualdade. Precedente: TJPR - 5ª C.Cível - ACR - 1523473-2 - Cascavel - Rel.: Luiz Mateus de Lima - Unânime - - J. 07.06.2016. Pelas razões expostas, o recurso deve ser .desprovido Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 18 da Lei 7.347/85. (STJ - REsp: XXXXX RJ 2010/XXXXX-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 23/11/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2010). Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ESTADO DO PARANÁ, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Camila Henning Salmoria, com voto, e dele participaram os Juízes Manuela Tallão Benke (relator) e Aldemar Sternadt. 11 de julho de 2019 Manuela Tallão Benke Juiz (a) relator (a)
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