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7 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX PR XXXXX-4 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 6 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

18ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Desembargador Vitor Roberto Silva
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Ementa

OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL QUITADO. HIPOTECA FIRMADA ENTRE CONSTRUTORA E AGENTE FINANCEIRO. INEFICÁCIA PERANTE O ADQUIRENTE (SÚMULA 308/STJ). TUTELA PROVISÓRIA. LEVANTAMENTO DA GARANTIA, LAVRATURA DE ESCRITURA PÚBLICA E DESMEMBRAMENTO DA MATRÍCULA. REQUISITOS PRESENTES.CONSTRUTORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IRRELEVÂNCIA. EVENTUAL DÉBITO A SER INSCRITO NO PLANO RECUPERACIONAL. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 18ª C.

Cível - AI - 1644659-4 - Curitiba - Rel.: Desembargador Vitor Roberto Silva - Unânime - J. 21.02.2018)

Acórdão

Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas. Recomenda-se acessar o PDF assinado. Certificado digitalmente por: VITOR ROBERTO SILVA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1644659-4, DE CURITIBA - 8ª VARA CÍVEL NPU XXXXX-81.2016.8.16.0001 (PROCESSO DE ORIGEM) AGRAVANTES: ALBANI TOGNATO CRESPILHO E OUTRO AGRAVADOS: CONSTRUTORA COBEC LTDA ­ EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E OUTRO RELATOR: DES. VITOR ROBERTO SILVA OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL QUITADO. HIPOTECA FIRMADA ENTRE CONSTRUTORA E AGENTE FINANCEIRO. INEFICÁCIA PERANTE O ADQUIRENTE (SÚMULA 308/STJ). TUTELA PROVISÓRIA. LEVANTAMENTO DA GARANTIA, LAVRATURA DE ESCRITURA PÚBLICA E DESMEMBRAMENTO DA MATRÍCULA. REQUISITOS PRESENTES. CONSTRUTORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IRRELEVÂNCIA. EVENTUAL DÉBITO A SER INSCRITO NO PLANO RECUPERACIONAL. RECURSO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1644659-4, em que são agravantes Albani Tognato Crespilho e Outro e são agravados Construtora Cobec Ltda ­ em recuperação judicial e outro. Trata-se de agravo de instrumento voltado contra decisão pela qual, em ação de cancelamento de hipoteca c/c obrigação de fazer e dano moral sob nº XXXXX-81.2016.8.16.0001, foi indeferido o pedido de antecipação de tutela (fls. 191/193-TJ). Alegam os agravantes, em síntese, que: a) firmaram contrato particular de compra e venda de bem imóvel com a primeira agravada; b) pagaram todas as parcelas mensais e trimestrais estabelecidas no instrumento contratual; c) a primeira agravada não cumpriu o pactuado no concernente à assinatura da escritura pública de compra e venda e transferência dominial; d) a construtora contratou financiamento com o Banco do Brasil constituindo hipoteca de 1º grau sobre o imóvel. Ao final, pugnaram pela concessão da tutela recursal para determinar o cancelamento da hipoteca (fls. 04/24). O recurso foi respondido por ambos os agravados (fls. 222/229 e 233/238-TJ) e pelo administrador judicial (fls. 346/348-TJ). A d. Procuradoria-Geral da Justiça manifestou-se pelo provimento parcial do recurso, para o efeito de se averbar o compromisso de compra e venda e sua quitação na matrícula do imóvel (fls. 352/366-TJ) É o relatório. O recurso enseja provimento, pois, sem embargo do entendimento adotado pelo juízo de primeiro grau, estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória. Consoante previsão contida no inciso II, do art. 311, do CPC, "a tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando (...) as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante". No caso dos autos, sustentam os agravantes que firmaram compromisso de compra e venda de imóvel com a construtora agravada e que, embora tenham pago o preço, não lhe foi outorgada a escritura pública para a respectiva transferência do domínio, alegações comprovadas pelos documentos que instruíram a petição inicial: compromisso de compra e venda (fls. 56/79-TJ), matrícula do imóvel (fls. 81/98-TJ), comprovantes de pagamento (fls. 99/126-TJ) e comprovante de transferência para quitação (fls. 127/128- TJ). A quitação do contrato e a manutenção da garantia hipotecária, ademais, são incontroversas, pois reconhecidas pela própria construtora em sua resposta ao recurso (fl. 234-TJ). Em relação ao segundo pressuposto, a norma de regência estabelece que a tese do autor deve estar fundamentada em "julgamento de casos repetitivos ou súmula vinculante". Tal disposição, contudo, deve ser interpretada à luz do que o novo Código de Processo Civil estabelece como sendo precedentes de observância obrigatória, ou seja, além dos enunciados de súmula vinculante e os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos, também assim devem ser entendidos os "os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional", conforme dicção do inciso IV, do art. 9271. Com efeito, depreende-se que a intenção do legislador foi autorizar a concessão de tutela nas hipóteses em que a existência de um precedente de tribunal superior ­ compreendidos aqui, portanto, todos aqueles em que uma questão foi amplamente debatida e estudada - a fundamentar a pretensão do autor, torna a defesa do réu inconsistente ou pouco provável de ser bem-sucedida. Nesse sentido é a doutrina: O legislador procurou caracterizar a evidência do direito postulado em juízo capaz de justificar a prestação de "tutela provisória" a partir de quatro situações arroladas no art. 311. O denominador comum capaz de amalgamá-las é 1 "Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados." a noção de defesa inconsistente. A tutela pode ser antecipada porque a defesa articulada pelo réu é inconsistente ou provavelmente o será. (...) O art. 311, lI, revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes e que também na tutela da evidência se manifesta. O que demonstra a inconsistência da defesa do réu não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "julgamento de casos repetitivos" (leia-se, incidente de resolução de demandas repetitivas~ arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em "súmula vinculante". E o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas. O que o art. 311, lI, autoriza, portanto, é a "tutela da evidência" no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas vinculantes. (Marinoni, Luiz Guilherme; Arenhart, Sérgio Cruz; Mitidiero, Daniel. Novo Curso de Processo Civil, volume 2: tutela dos direitos mediante procedimento comum. São Paulo: RT, 2015, p. 200/202) Trata- se de tutela provisória de evidência admitida mediante o preenchimento de dois pressupostos (um de fato e outro de direito, respectivamente): a) o primeiro deles é a existência de prova das alegações de fato da parte requerente (...) b) o segundo é a probabilidade de acolhimento da pretensão processual, que se configura exatamente em razão do fundamento normativo da demanda consistir em tese jurídica já firmada em precedente obrigatório, mais especificamente em enunciado de súmula vinculante (art. 927, II, CPC) ou em julgamento de demandas ou recursos repetitivos (art. 927, III, CPC), que vinculam o julgador e devem ser por ele observados, inclusive liminarmente (art. 311, parágrafo único). Propõe-se, contudo, interpretação sistemática, teleológica e extensiva da regra, para que se entenda que deve ser possível a concessão de tutela de evidência também quando houver tese jurídica assentada em outros precedentes obrigatórios, tais como aqueles previstos no art. 927, CPC. Seria o caso da tese fixada em decisão do STF dada em sede de controle concentrado e dos enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional. Devem ser levados em conta todos os precedentes vinculantes exatamente porque o estabelecimento de uma ratio decidendi com força obrigatória por tribunal superior já foi antecedido de amplo debate dos principais argumentos existente em torno do tem, limitando as possibilidades argumentativas da parte em face da qual se requer a tutela de evidência e tornando pouco provável o seu êxito (salvo se conseguir demonstrar uma distinção do caso em exame com o caso paradigma ou a superação do precedente). (Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10 ed ­ Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015, p. 624/625) Na situação em apreço, a tese dos agravantes se encontra albergada pela Súmula 308/STJ, cujo enunciado dispõe que "a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel." Assim sendo, presentes os requisitos autorizadores, é de ser concedida a tutela de evidência pleiteada. Registre-se, por oportuno, que também se constata a presença dos pressupostos para a concessão da tutela de urgência, visto que, além da probabilidade do direito, acima examinada, há perigo de dano consistente na inviabilidade do uso e disposição do imóvel, sem se olvidar da possibilidade do ajuizamento de execução hipotecária e eventual alienação do imóvel por parte do agente financeiro. Não bastasse isso, este Tribunal tem entendimento pacífico acerca do cabimento da antecipação de tutela para fins de outorga da escritura pública em situações análogas, como se vê, exemplificativamente, dos julgados a seguir transcritos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DECISÃO QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECURSO DA RÉ. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE DECISÃO QUE DETERMINOU BAIXA DE HIPOTECA SOB PENA DE MULTA. IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA QUITADO PELOS AGRAVADOS. OBRIGAÇÃO DE OUTORGA DA ESCRITURA POR PARTE DA CONSTRUTORA. PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS SUFICIENTE PARA O CUMPRIMENTO DO ATO. MULTA DIÁRIA FIXADA EM VALOR ADEQUADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ( AI XXXXX-8, 17ª C.Cível, Rel. Rui Bacellar Filho, e-DJ 18/08/17) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. (...). SUSPENSÃO DA DETERMINAÇÃO DE OUTORGA IMEDIATA DA ESCRITURA PÚBLICA DEFINITIVA DO IMÓVEL ATÉ A LIBERAÇÃO DE HIPOTECA DADA EM BENEFÍCIO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE. QUITAÇÃO INTEGRAL DO IMÓVEL. HIPOTECA FIRMADA ENTRE A CONSTRUTORA E O AGENTE FINANCEIRO, ANTERIOR OU POSTERIOR À CELEBRAÇÃO DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA, INEFICAZ PERANTE OS ADQUIRENTES DO IMÓVEL. SÚMULA 308 STJ. (...). ( AI XXXXX-3, 12ª C.Cível, Rel. Juiz Subst. em 2º grau Alexandre Gomes Gonçalves, e-DJ 28/09/17) Consigne-se, ainda, que o fato da agravada estar em recuperação judicial não constitui óbice ao direito dos agravados, na medida em que a quantia relativa ao "valor mínimo de desligamento ­ VMD", por ela apontado como condição imposta pelo agravado para o levantamento da garantia, pode ser inscrito como débito no plano recuperacional. Frente a tais considerações, voto no sentido de dar provimento ao recurso, para conceder a tutela de evidência, a fim que a construtora agravada promova as medidas necessárias ao levantamento da hipoteca incidente sobre o imóvel descrito na petição inicial e outorgue aos agravantes a correspondente escritura pública de compra e venda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil Reais). Deste acórdão, dê-se ciência ao juízo da recuperação judicial da agravada. Nessa conformidade: ACORDAM os integrantes da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Senhor Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea, com voto, e acompanhou o voto do Relator o Senhor Desembargador Pericles Bellusci de Batista Pereira. Curitiba, 21 de fevereiro de 2018. Des. VITOR ROBERTO SILVA = Relator = Assinado digitalmente
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/835286415

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