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31 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação: APL XXXXX-60.2017.8.16.0013 PR XXXXX-60.2017.8.16.0013 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 6 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

5ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Desembargador Luiz Mateus de Lima
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Ementa

APELAÇÃO CÍVEL 1. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. POLICIAL/BOMBEIRO MILITAR. CONCESSÃO DE ENTREVISTA À JORNAL NA QUALIDADE DE PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO DE PRAÇAS, CABOS E SOLDADOS. SUBMISSÃO A FORMULÁRIO DE APURAÇÃO DE TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR (FATD). PUNIÇÃO. VIGÊNCIA DO DECRETO ESTADUAL Nº 9.192/2010 À ÉPOCA DOS FATOS. IMPOSSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE PENSAMENTO/EXPRESSÃO. NULIDADE DO PROCEDIMENTO E DA PENA IMPOSTA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO 1 (ESTADO DO PARANÁ). CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇAO 2. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ANTE A INSTAURAÇAO DE PROCEDIMENTO DISCIPLINAR (FATD). NULIDADE. MERO DISSABOR NÃO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO MORAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DAS PARTES DEVIDAMENTE FIXADA. INOCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA PARA A PARTE AUTORA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.

Cível - XXXXX-60.2017.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Mateus de Lima - J. 15.05.2018)

Acórdão

Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas. Apelação Cível nº XXXXX-60.2017.8.16.0013, da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual. Apelante 1: Estado do Paraná. Apelo 2: Laudenir Dotta. Apelados: Os mesmos. Relator: Des. Luiz Mateus de Lima. APELAÇÃO CÍVEL 1. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. POLICIAL/BOMBEIRO MILITAR. CONCESSÃO DE ENTREVISTA À JORNAL NA QUALIDADE DE PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO DE PRAÇAS, CABOS E SOLDADOS. SUBMISSÃO A FORMULÁRIO DE APURAÇÃO DE TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR (FATD). PUNIÇÃO. VIGÊNCIA DO DECRETO ESTADUAL Nº 9.192/2010 À ÉPOCA DOS FATOS. IMPOSSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE PENSAMENTO/EXPRESSÃO. NULIDADE DO PROCEDIMENTO E DA PENA IMPOSTA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO 1 (ESTADO DO PARANÁ). CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇAO 2. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ANTE A INSTAURAÇAO DE PROCEDIMENTO DISCIPLINAR (FATD). NULIDADE. MERO DISSABOR NÃO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO MORAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DAS PARTES DEVIDAMENTE FIXADA. INOCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA PARA A PARTE AUTORA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº XXXXX-60.2017.8.16.0013, da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, Vara da Auditoria da Justiça Militar, em que é apelante 1 Estado do Paraná, apelante 2 Laudenir Dotta e apelados os mesmos. Laudenir Dotta ajuizou ação ordinária de nulidade de ato c/c reparação de danos morais em face do Estado do Paraná, alegando que: (a) ingressou na Polícia Militar do Paraná em 1996 na condição de Policial/Bombeiro, sendo que no ano de 2012 ocupou o cargo eletivo de Presidente da Associação de Praças, Cabos e Soldados (APCS) com sede em Cascavel; (b) na condição de presidente prestou várias declarações e esclarecimentos ligados à atividade da classe; (c) após participar de reportagem vinculada à Gazeta do Povo foi determinada a abertura de processo administrativo disciplinar em seu desfavor; (d) ao final do procedimento fora-lhe imposta penalidade disciplinar, que fora inscrita em sua ficha individual e lida em voz alta perante a tropa determinada “ordem do dia”; (e) o Decreto Estadual nº 9.192/2010 vedava à época dos fatos a instauração de processo, sindicância e quaisquer outros procedimentos análogos, formais ou informais, de natureza disciplinar contra agentes públicos em razão do exercício do direito de pensamento, convicção política, expressão por palavras, reunião, associação, opinião, critica, defesa de direitos, etc., ainda quando eventualmente desfavorável às autoridades; (f) a ilegal submissão a procedimento administrativo, bem como a exposição da pena através da leitura pública causou grande constrangimento, sendo cabível indenização por danos morais. Assim, postulou o provimento da ação, a fim de que fosse declarado nulo o procedimento disciplinar, determinando o cancelamento da punição de sua ficha com a leitura da anulação perante a tropa, bem como a condenação em danos morais. O Estado do Paraná apresentou contestação (Ref. mov. 17.1 – autos principais), requerendo a improcedência da ação. Sobreveio a r. sentença (Ref. mov. 23.1 – autos principais), tendo o Doutor Juiz julgado parcialmente procedente o pedido “(...) para o fim de anular em definitivo o FATD 884/2012 e a punição imposta no referido procedimento disciplinar, devendo ser publicado o dispositivo desta sentença em Boletim Interno, o qual será lido para a tropa conforme procedimento regularmente adotado no 4º GB. Nos termos da fundamentação, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.” (pg. 11) Ante a sucumbência recíproca condenou as partes ao rateio das custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada (art. 86, CPC), bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono das partes em R$ 1.000,00 (mil reais), que deverão ser satisfeitos pela parte adversa. Estado do Paraná interpôs recurso de apelação (Ref. mov. 30.1 – autos principais), alegando que: (a) cabe ao Poder Judiciário apenas a análise da legalidade do processo administrativo e não a oportunidade e conveniência; (b) ao ser feita a análise da penalidade (nulidade da punição aplicada) adentrou-se no mérito, o que é vedado; (c) a conduta do apelado é contrária às normas internas da corporação, estando correta a punição aplicada. Laudenir Dotta também apelou (Ref. mov. 42.1 – autos principais) aduzindo que: (a) a doutrina e a jurisprudência rezam que para a comprovação do dano moral basta a prova do fato, não havendo necessidade de comprovação do sofrimento moral; (b) a instauração de procedimento disciplinar contrariou a legalidade, tendo havido abuso de autoridade o que implica em danos morais; (c) deve o ente estatal arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, vez que decaiu em parte mínima do pedido, qual seja, apenas em relação à condenação em danos morais. Foram apresentadas contrarrazões (Ref. mov. 45.1 e 46.1 – autos principais). É o relatório. II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço de ambos os apelos e lhes nego provimento. Apelo 1 (Estado do Paraná) Como se extrai dos autos, o autor, integrante do quadro efetivo da Policia Militar, ajuizou ação em razão de ter sofrido penalidade injusta e imotivada. Alegou ter sido punido pela concessão de entrevista à jornal local, em que comentou sobre as condições da corporação. Sustentou que as declarações se deram exclusivamente pelo fato de presidir a Associação de Praças, Cabos e Soldados (APCS). Ao final, postulou pela anulação da penalidade aplicada, requerendo, ainda, indenização por danos morais. O magistrado entendeu pela parcial procedência da ação, determinando a anulação da penalidade aplicada, mas indeferindo o pedido de indenização moral. Assim, pretende o ente estatal a reforma da sentença ao fundamento de que cabe ao Poder Judiciário apenas a análise da legalidade do processo administrativo. Alega, ainda, que ao ser feita a análise da penalidade (nulidade da punição aplicada) adentrou-se no mérito, o que é vedado. Por fim, afirma que a conduta do apelado é contrária às normas internas da corporação, estando correta a punição aplicada. Não obstante a relevância dos argumentos estes não prosperam. Inicialmente é preciso ponderar que embora consagrado em nosso Direito o princípio constitucional de que, não se pode excluir da apreciação do Poder Judiciário, qualquer lesão ou ameaça a direito (art. XXXV da CF), este poder deve se limitar apenas ao objeto do controle exercido por este Poder, que há de ser, unicamente, o da legalidade, lhe sendo vedado se pronunciar sobre a conveniência, oportunidade ou eficiência do ato em exame, ou seja, sobre o mérito do ato administrativo. O Judiciário não pode ir além do exame da legalidade para emitir um juízo de mérito sobre os atos da Administração. Ao Poder Judiciário é permitido perquirir todos os aspectos de legalidade e legitimidade do ato praticado pela Administração Pública, não se permitindo pronunciar-se sobre o mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça do ato, porque se assim agisse, estaria omitindo pronunciamento de administração e não de jurisdição judicial. Sobre o assunto, vale citar a orientação jurisprudencial: "...Ao apreciar os atos da Administração Pública deve o Poder Judiciário observar se foram seguidas as formalidades legais, se restou comprovada a materialidade do fato e se a pena imposta está prevista em lei para aquele tipo de infração cometida. Por outro lado, é incabível a análise da oportunidade e conveniência, e da dosagem da pena imposta ao servidor em decorrência da infração funcional cometida. Portanto, em sede jurisdicional, cabe a declaração de nulidade da decisão pela inobservância de formalidade essencial e a determinação de reintegração do funcionário ao cargo de origem ) (Constituição Estadual, artigo 36, § 2º sem prejuízo de que, renovada a decisão e contemplada fundamentação imprescindível, possa ela surtir todos os efeitos que propalar. Segurança concedida." (TJ/PR - Órgão Especial - Mandado de Segurança n.º 125.799-0 - Rel. Des. Oto Luiz Sponholz). Este também é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: “Ao Poder Judiciário reserva-se apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo."( AgRg no REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado, DJe 28/10/2011). Na hipótese em tela, infere-se que o ora autor foi submetido a procedimento denominado de Formulário de Apuração de Transgressão Disciplinar (FATD), conforme despacho do Comando do 4º GB (Ref. mov. 1.5, pg. 08) A questão que deu ensejo à penalidade decorre de declarações prestadas pelo autor/apelado ao Jornal Gazeta do Povo, edição nº 6.879 de 02/02/2012, tendo, Laudenir Dotta, ora apelado, sido “(...) acusado de ter prestado declarações à imprensa sobre assunto que não lhe compete, bem como sem ser para isso autorizado, assuntos estes que se reservam à administração militar. Agindo assim, em tese, cometeu as transgressões disciplinares constantes nos números 57 (Manifestar-se, publicamente, o militar da ativa, sem que esteja autorizado, a respeito de assuntos de natureza político partidária); 59 (Discutir ou provocar discussão, por qualquer veículo de comunicação, sobre assuntos políticos ou militares, exceto se devidamente autorizado); e 9 (Deixar de cumprir prescrições expressamente estabelecidas no Estatuto dos Militares ou em outras leis e regulamentos, desde que não haja tipificação como crime ou contravenção penal, cuja violação afete os preceitos da hierarquia e disciplina, a ética militar, a honra pessoal, o pundonor militar ou o decoro da classe).” (Ref. mov. 1.5, pg. 10 – Relato do Fato Imputado) Extrai-se, ainda, do conteúdo da entrevista concedida ao jornal Gazeta do Povo (Ref. mov. 1.5, pg. 06) que esta foi dada pelo autor na condição de Presidente da Associação das Praças, Cabos e Soldados do Paraná – APCS, tratando-se, portanto, de livre manifestação do pensamento e expressão. Fora dada, ainda, a oportunidade para que o acusado/autor apresentasse defesa das acusações (Ref. mov. 1.5 pgs. 11/14), bem como houve a inquirição de testemunhas (Ref. mov. 1.6). Não obstante o procedimento tenha obedecido o contraditório e a ampla defesa, a punição sofrida pelo apelado/autor vai contra o disposto no artigo 1º, do Decreto Estadual nº 9.192/2010 (que veda a instauração de processos administrativos ou procedimentos análogos de qualquer natureza, e de atos sancionatórios) vigente à época, e que assim rezava: Art. 1º - “Por este ato, fica vedada a instauração de processos, sindicâncias e quaisquer outros procedimentos análogos, formais ou informais, de natureza disciplinar contra agentes públicos ou empregados da Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Paraná em razão do exercício do direito de pensamento, consciência, crença religiosa, convicção filosófica ou política, expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, reunião, associação, protesto, palavra, opinião, voto, crítica, testemunha, representação, denúncia, defesa de direitos, ou contra ilegalidade e abuso de poder, ainda quando eventualmente desfavoráveis a autoridades, sem prejuízo de eventual apuração de responsabilidade na sede judicial.” O art. 2º de referido decreto ainda dizia que: “Consideram-se nulos e de nenhum efeito todos e quaisquer atos sancionatórios direta ou indiretamente relacionados às hipóteses descritas no artigo 1º deste Decreto.” Apenas em momento posterior, com a edição do Decreto Estadual nº 8.827/2013, é que os militares foram excluídos de referido dispositivo, como adiante se lê: Art. 1º - “Fica acrescido o parágrafo único ao artigo 1º do Decreto nº 9.192, de 30 de dezembro de 2010, o qual veda a instauração de processos administrativos ou procedimentos análogos de qualquer natureza e de atos sancionatórios nas hipóteses que especifica, com a seguinte redação: “Parágrafo único – As disposições do caput deste artigo não se aplicam às manifestações que configurem transgressão da disciplina militar”.” (grifos do relator) Logo, no momento da ocorrência dos fatos o apelado/autor estava protegido pelo Decreto Estadual nº 9.192/2010 que lhe assegurava o direito de não ter instaurado contra si processo disciplinar em razão do exercício do direito de pensamento/liberdade de expressão. Assim, agiu dentro dos limites do direito constante do artigo , IV, CF segundo o qual “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato.” Sobre o tema, tem-se o entendimento jurisprudencial: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO - POLICIAL MILITAR SUBMETIDO A FORMULÁRIO DE APURAÇÃO DE TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR (FATD), POR TER SUPOSTAMENTE ENVIADO UM E-MAIL PARA FOMENTAR A INDIGNAÇÃO E A DISCÓRDIA ENTRE OS OFICIAIS E PRAÇAS DA CORPORAÇÃO - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA ANULAR A PENALIDADE DE DETENÇÃO APLICADA - INCENSURABILIDADE DA POSTURA A QUO - LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO EXERCIDA DENTRO LIMITES CONSTITUCIONAIS - ART. , IV DA CARTA MAGNA - MENSAGENS ELETRÔNICAS ENVIADAS APENAS PARA UM GRUPO FECHADO DE E-MAIL, EXPRESSANDO UM DESABAFO EM RELAÇÃO ÀS CONDIÇÕES DE TRABALHO DOS POLICIAIS MILITARES - MANIFESTAÇÃO JUSTA E RAZOÁVEL - INEXISTÊNCIA DE TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR - SENTENÇA MANTIDA - APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJPR, 4ª Câmara Cível, Ap nº 1073017-9, Rel. Guido Döbeli, DJe 11/04/2014) Logo, não há como ignorar que o procedimento administrativo pelo qual o apelado fora submetido e, consequentemente, a penalidade imposta, não poderiam ter ocorrido, vez que carentes de respaldo legal. Isto porque, como já dito, na época dos fatos o apelado/autor estava albergado pelo Decreto Estadual nº 9.192/2010, que lhe assegurava o direito de não ter instaurado contra si processo disciplinar em razão do exercício do direito de pensamento/liberdade de expressão. Em razão da fundamentação acima exposta, irrelevante o argumento de que a conduta do apelado/autor é contrária às normas internas da corporação, estando correta a punição aplicada. Assim, escorreita a sentença que declarou a nulidade do FATD, bem como da punição nele imposta com a publicação da decisão em Boletim Interno e respectiva leitura para a tropa, a qual deve ser mantida. Pelos motivos expostos o presente recurso desmerece provimento. Apelo 2 (Laudenir Dotta) Pretende o apelante/autor a reforma parcial da sentença quanto aos danos morais ao fundamento de que a não há necessidade de comprovação do sofrimento moral, bastando a prova do fato, bem como que a instauração de procedimento disciplinar contrariou a legalidade e implicou em abuso de autoridade, gerando danos morais. Tais argumentos não prosperam. Sobre dano moral elucidativa é a lição de Sérgio Cavalieri Filho: “Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso diaadia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos." ("Programa de Responsabilidade Civil", pág. 89, 3ª ed.) Como se sabe, o dano moral constitui prejuízo decorrente da dor imputada à pessoa, em razão de ofensa aos sentimentos, provocando, assim, constrangimento, tristeza, mágoa, frustração, atingindo a sensibilidade moral. Ou seja, deve ser reputado como dano moral a dor, sofrimento, humilhação que fogem à normalidade a ponto de interferir brutalmente no comportamento psicológico daquele que o sofreu, causando- lhe aflições e interferindo em seu bem estar e no prosseguimento de sua rotina. No presente caso, ainda que o apelante/autor mencione que a instauração de procedimento disciplinar contrariou a legalidade e implicou em abuso de autoridade, gerando danos morais, a punição disciplinar foi devidamente anulada. Dessa forma, a instauração do procedimento administrativo com aplicação de penalidade que fora posteriormente anulada não é passível de gerar o dever de indenizá-lo moralmente. Isto porque, não há ofensa contra direitos personalíssimos, mas sim mero dissabor. Ademais, o fato de o processo administrativo disciplinar ser nulo não implica na caracterização automática do dano moral. Sobre o tema, tem-se o entendimento jurisprudencial: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.SERVIDORA PÚBLICA. ENFERMEIRA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. IMPUTAÇÃO DE PENALIDADE. ADVERTÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE EVIDENCIADA. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÕNUS DA SUCUMBÊNCIA.1. Verificada a existência de irregularidade no processo administrativo disciplinar, deve este ser declarado nulo por violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.2. O fato de o processo administrativo disciplinar ser nulo não significa a caracterização automática de dano moral. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR, 5ª Câmara Cível, Ap nº 1646728-2, Rel. Nilson Mizuta, DJe 03/05/2017) No presente caso, embora o apelante aduza fazer jus ao percebimento de danos morais em razão do suposto ato abusivo quanto à instauração de procedimento administrativo disciplinar, tal fato não é passível de interferir na honra subjetiva do apelante, sendo que o mero dissabor, mágoa e aborrecimento gerados não se enquadram na órbita do dano moral. Razão pela qual, correta a sentença ao indeferir o pedido de indenização por danos morais formulado pela apelante, o que deve ser mantido. Por fim, aduz o apelante/autor que deve o ente estatal arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, vez que decaiu em parte mínima do pedido, qual seja, apenas em relação à condenação em danos morais. Tal pleito não procede. Como se afere dos autos, basicamente, o apelante/autor formulou dois pedidos na exordial. O primeiro consubstanciado no reconhecimento e declaração da nulidade do procedimento disciplinar com exclusão da punição, tendo como consequente desdobramento a determinação da leitura do mandado de anulação da decisão para a tropa, o que foi julgado totalmente procedente. Já o segundo relativo ao pagamento de indenização pelos supostos danos morais sofridos, o que fora negado. Diante desse panorama, entendo ter agido com acerto o juízo a quo ao condenar às partes como sucumbentes recíprocas na mesma proporção (50% para cada), vez que o apelante/autor não decaiu em parte mínima do pedido, mas sim em metade dele. Logo, mantenho a condenação das partes (rateio das custas e despesas processuais em 50% para cada) na forma como fora fixado por estar adequada ao ganhos e perdas de cada uma. Dessa forma, conheço do presente apelo e lhe nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. Quanto aos honorários advocatícios recursais, extrai-se do artigo 85, §§ 1º e 11º do CPC/2015 que estes são devidos devendo o Tribunal majorar o quantum já fixado, ante ao trabalho adicional realizado pelo patrono, in verbis: “§ 1º - são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente”. § 11 - o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.” Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, o intuito da norma é o desestímulo de recursos procrastinatórios, sendo até mesmo desnecessária a apresentação de contrarrazões para que os honorários sejam majorados, bastando o desprovimento recursal, verbis: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO INTERPOSTO APÓS O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MÉRITO. INCIDÊNCIA DE MULTA. JULGAMENTO POR UNANIMIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JULGAMENTO POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR ORIGINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. MÉRITO RECURSAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA E INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE NA ESTRITA SEARA DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 1/4 (UM QUARTO). ARTIGO 85, § 11, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE RESPOSTA AO RECURSO. IRRELEVÂNCIA. MEDIDA DE DESESTÍMULO À LITIGÂNCIA PROCRASTINATÓRIA. CABIMENTO. VENCIDO O RELATOR ORIGINÁRIO, NO PONTO. ( ARE XXXXX AgR, Relator (a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator (a) p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 06/12/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-024 DIVULG XXXXX-02- 2017 PUBLIC XXXXX-02-2017) Pois bem, conforme Enunciado Administrativo nº 7 do STJ, é cabível a majoração dos honorários nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016. Senão vejamos: “Enunciado Administrativo nº 07: Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” Assim sendo, em observância aos dispositivos mencionados, bem como aos percentuais estabelecidos no artigo 85, § 3º, majoro os honorários para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) em favor dos patronos de cada uma das partes, devendo ser satisfeitos pela parte contrária. Pelos motivos acima expostos, conheço de ambos os recursos de apelação e lhes nego provimento. III – DECISÃO. Diante do exposto, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer de ambos os apelos e lhes negar provimento, nos termos do voto. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Luiz Mateus de Lima, Nilson Mizuta e Adalberto Jorge Xisto Pereira. Curitiba, 15 de maio de 2018. LUIZ MATEUS DE LIMA. Desembargador Relator.
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