Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
2 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Apelação: APL XXXXX PR XXXXX-2 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 13 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

8ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Ementa

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO COM PEDIDO DEDUZIDO DE DANO MORAL. EMPRESA AÉREA QUE NÃO PERMITE O EMBARQUE. ALEGAÇÃO QUE ENCONTRAVA COM VISTO VENCIDO. NÃO OCORRENCIA. AUTOR QUE DETINHA VISTO DE PERMANENCIA ­ INTELIGÊNCIA DO ART. 18, DA LEI 6815/80. ALEGAÇÃO DE RENOVAÇÃO DA CARTEIRA DE IDENTIDA DE ESTRANGEIRO. DOCUMENTO PARA DE IDENTIFICAÇÃO PARA CIRCULAÇÃO APENAS NO BRASIL. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.

Cível - AC - 679023-2 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha - Unânime - J. 01.09.2011)

Acórdão

Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas. Recomenda-se acessar o PDF assinado. RECURSO DE APELAÇÃO CIVEL Nº 679.023-2 ÓRGÃO JULGADOR : 8ª CÂMARA CÍVEL DO TJPR ÓRGÃO ORIGINÁRIO : 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PONTA GROSSA APELANTE : ALITALIA LINEE AEREE ITALIANE APELADO : HASSAN KHALIL ATAYA RELATOR ORIGINÁRIO : DESEMBARGADOR CARVÍLIO DA SILVEIRA FILHO RELATOR DESIGNADO : DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO COM PEDIDO DEDUZIDO DE DANO MORAL. EMPRESA AÉREA QUE NÃO PERMITE O EMBARQUE. ALEGAÇÃO QUE ENCONTRAVA COM VISTO VENCIDO. NÃO OCORRENCIA. AUTOR QUE DETINHA VISTO DE PERMANENCIA ­ INTELIGÊNCIA DO ART. 18, DA LEI 6815/80. ALEGAÇÃO DE RENOVAÇÃO DA CARTEIRA DE IDENTIDA DE ESTRANGEIRO. DOCUMENTO PARA DE IDENTIFICAÇÃO PARA CIRCULAÇÃO APENAS NO BRASIL. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO. Vistos e Examinados estes autos de Recurso de Apelação sob n. 679.023-2, oriundos da 4ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa, em que é e, Relator: J. S. FAGUNDES CUNHA. RELATÓRIO Trata-se de ação com pedido de indenização por danos morais em face da Companhia Aérea Alitalia Linee Aeree Italiane. O requerente relata, em suma, que é natural do Líbano, residindo no Brasil desde 2001, sendo-lhe concedido visto de permanência com validade até 2013. Ocorre que, em meados de 2007, retornou ao seu país natal, e em 2008, ao tentar retornar ao Brasil, foi impedido de embarcar pela requerida, a qual alegou que seria necessário um visto de turista de no mínimo 10 dias a ser expedido pelo Consulado Brasileiro. Diante disso, pugnou pela condenação da requerida, ao pagamento de indenização por danos morais. Citada, a Companhia Aérea apresentou contestação, alegando, em síntese, que não houve a configuração de dano moral, uma vez que o autor deveria apresentar o seu passaporte com a devida comprovação de que seu visto de residente tinha validade. Porém, isso não ocorreu. Por esse motivo a Ré tomou as devidas providências, deixando o autor embarcar. Sentenciando o feito, o juízo singular julgou procedente o pedido formulado pelo autor, condenando a ré ao pagamento de R$ 13.000,00 (treze mil reais), corrigidos monetariamente a partir da sentença, mais juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, bem como das custas processuais e honorários advocatícios, os quais foram fixados em 20% sobre o valor da condenação. Inconformada, a requerente interpôs apelação às fls. 116/122 pugnando pela improcedência dos pedidos formulados pelo autor, e, eventualmente, que seja reduzido o valor arbitrado a título de danos morais. desprovimento do apelo manejado e a consequente manutenção da r. sentença. É o Relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O Recurso de Apelação Cível deve ser conhecido, postos que presentes os seus pressupostos de admissibilidade. MÉRITO RECURSAL A presente demanda versa sobre o pedido de dano moral pleiteado por Hassan Khalil Ataya, que sustentou em sua exordial, que foi impedido pela empresa aérea Ré/Apelante de embarcar no voô da Líbano para o Brasil, em 21 de agosto de 2007. Em seu apelo, a Alitalia Linee Aeree Italiane, aduz que merece reforma a sentença, uma vez que não foi autorizado o embarque do Apelado, uma vez que constava como vencido o visto permanente, e não constava no passaporte a renovação. Ao mais, apesar do apelado aduzir que tinha sua situação regular no Brasil, ele não fez a comprovação com documentos complementares. Por fim, que se realmente o autor/apelante detivesse o visto de permanência, não teria o consulado dado visto de turista. Pois bem, da leitura da lei 6815/80, conhecida popularmente como lei do estrangeiro, denotasse no art. 11, a responsabilidade da empresa aérea: do embarque, no exterior, a documentação exigida, sendo responsável, no caso de irregularidade apurada no momento da entrada, pela saída do estrangeiro, sem prejuízo do disposto no artigo 125, item VI. Neste aspecto, ficando claro que a empresa aérea tem a responsabilidade de verificar os documentos para o embarque. Contudo, em suas contrarrazões sustenta o apelado que tinha o visto permanente, em contrapartida a apelante alega que o visto de permanência encontrava-se vencido. Corroborando com a discussão, trago um artigo publicado no site do Supremo Tribunal Federal, que explica sobre a liberdade de ir e vir no Brasil, em especial sobre o visto permanente, vejamos: "Previsão constitucional da liberdade de ir e vir e de escolher local para estabelecer residência Trataremos na resposta especificamente de território continental, visto que o Brasil não possui dependências no ultramar. Assim, no Brasil, a cidadania é única em todo o território nacional. O direito à moradia é tutelado pela Constituição Brasileira de 1988. Foi incluído no rol dos direitos sociais, previstos no art. 6º, em face da Emenda Constitucional de nº 26. Assim, é dever do Estado brasileiro assegurar moradia adequada a seus cidadãos. Em face de previsão do art. , caput, equiparam-se Assim, o Estado se compromete à proteção da moradia de estrangeiros no Brasil, desde que este direito seja exercido nos termos da Constituição. O direito à livre locomoção também está presente na Constituição Brasileira, havendo, inclusive, remédio constitucional específico para sua tutela, com base no Direito Romano. O Habeas Corpus, disciplinado no art. 5º, inciso LXVIII, tutela a livre locomoção contra atos ilegais ou abuso de poder. Quanto ao direito de escolher sua residência, porém, não há previsão constitucional expressa. Podemos localizá-lo somente no quadro geral das liberdades, não dispondo de qualquer proteção especial. Aos estrangeiros, não obstante, é dispensada proteção em termos específicos, estes a serem regulados por lei federal, quanto à entrada, à permanência e à saída do país, em face do disposto no art. 22, inciso XV, da CF. Dentre as legislações aplicáveis aos estrangeiros no Brasil, vale ressaltar o Estatuto do Estrangeiro (Lei de nº 6.815/80). Nota-se da lei, que a concessão de visto é dependente dos imperativos de segurança e interesse nacionais, enquanto o visto é instituto ainda fortemente arraigado à proteção da soberania. Tal é o que se depreende do voto Ministro Paulo Medina, do Superior Tribunal de Justiça: A concessão de laissez passer ou de visto, de outra parte, devem seguir a filosofia da legislação brasileira sobre a entrada e permanência de estrangeiro no Brasil que, segundo o Privado (Parte Geral, Ed. Renovar, 6ª ed., 2001)," inspira-se no atendimento à segurança nacional, à organização institucional e nos interesses políticos, socio- econômicos e culturais do Brasil, inclusive na defesa do trabalhador nacional ". O averiguar destes princípios ou a competência institucional para a concessão de tais instrumentos, que visam a regulamentar a entrada de estrangeiros no País, é do Ministério das Relações Exteriores, conforme consta da Lei n. 6815/80, cabendo tal mister, como cediço, aos consulados ( MS 7733, do STJ, Relator Ministro Paulo Medina, julgado em 26.06.02). No caso de vistos provisórios, há limitação às renovações, devendo, ademais, o profissional exercer funções dentre as determinadas na lei, ou estar a serviço do Governo Brasileiro. Caso pretenda o estrangeiro se fixar no Brasil, deverá solicitar visto permanente. Tal visto é concedido somente caso haja relevante interesse nacional, condizente com a política de desenvolvimento brasileira. É o que se depreende da leitura do Estatuto do Estrangeiro: Art. 16. O visto permanente poderá ser concedido ao estrangeiro que pretenda se fixar definitivamente no Brasil. [...] Parágrafo único. A imigração objetivará, primordialmente, propiciar mão-deobra especializada aos vários setores da economia nacional, visando à Política Nacional de Desenvolvimento em todos os aspectos e, em especial, ao aumento da produtividade, à assimilação de tecnologia e à captação de recursos para setores específicos. como relacionado ao jus imperii, possuindo inequívoco caráter discricionário. Tal é o entendimento dos tribunais nacionais, que deixam a decisão a critério dos órgãos responsáveis, quais sejam, os consulados brasileiros: [...] Nem o autor em sua exordial, nem o juiz de primeiro grau, adentraram no exame do mérito administrativo, havendo respeitado o poder discricionário da administração pública, consistente em conceder ou não o visto pretendido. ( AC XXXXX, do TRF5, Relator Desembargador Federal Élio Filho, julgado em 14.08.03). Assim, até mesmo o visto de permanência definitiva é concedido com caráter de precariedade. Pode ser revogado caso o concedido cometa infrações, seja declarado persona non grata, ou caso haja inscrição no registro nacional de procurados ou impedidos: Com efeito, o visto de permanência em território nacional concedido a estrangeiro não impede a extradição, quer em face da Constituição (art. 5º,LI), quer diante da legislação infraconstitucional (art. 77, I, da Lei 6.815/80). (EXT 732, do STF, Relator Ministro Moreira Alves, julgado em 14.10.98). Adicionalmente, pode o visto permanente ser condicionado a requisito que mitiga o caráter absoluto da possibilidade de se escolher o local de moradia. O Conselho Nacional de Imigração (CNI) pode estipular obrigatoriamente (art. 101 da Lei de nº 6.815/80) a fixação do solicitante em local determinado por prazo certo. É tal liberdade, portanto, ainda mais restrita no entenda o CNI por aplicar o art. 18 da Lei de nº 6.815/80. Art. 18. A concessão do visto permanente poderá ficar condicionada, por prazo não-superior a 5 (cinco) anos, ao exercício de atividade certa e à fixação em região determinada do território nacional. Concluindo, a proteção constitucional à residência e à liberdade de locomoção é dada em solo brasileiro a todos os cidadãos e estrangeiros. No caso do direito de se escolher a própria residência, porém, é a equiparação constitucional dos estrangeiros limitada pelos imperativos de segurança e interesse nacionais, havendo, inclusive, possibilidade de cassação ou de denegação de vistos por tais imperativos."1 Cabe salientar que da leitura do art. 18, da Lei 6815/80, o visto de permanência fica condicionado ao prazo não-superior a 5 (cinco) anos, podendo o país ter poder discricionário a respeito de estabelecer um prazo menor, ou ainda, revogar o visto. Pois bem, compulsando os autos verificasse em fl. 32, que o autor realmente tinha o visto de permanência, publicado em 12/01/04, no D.O.U. nº 7/2004, e não constando nenhuma especificidade sobre o prazo de permanência no Brasil. Ademais, em fl. 16, consta a Cédula de Identidade do Estrangeiro, que fora expedida em 18/12/2007, ou seja aproximadamente 5 (cinco) 1 http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/sobreStfCooperacaoInternacional/anexo/Respostas_Venice_Forum/15Port. pdf um modelo único de identificação do estrangeiro no Brasil, conforme preceituado pelo art. 132, caput, da Lei ora debatida. Sendo que na ausência da Carteira de identificação, o passaporte podendo substituir esse. Assim, é de interpretar que não em que se falar que o autor estava naquele momento com o visto vencido, pois se concedido em 2004 e não existindo nenhuma observação, ele venceria apenas em 2009, deste modo, a empresa agindo de modo negligente enquanto da conferência dos documentos. Neste diapasão, a empresa impedindo o embarque por negligência, de fato está configurado o dano moral, os Tribunais já tem reconhecido o dano moral existente por atraso não justificado, em especial o Superior Tribunal de Justiça: RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO EM VÔO INTERNACIONAL. AGÊNCIA DE TURISMO. FRETAMENTO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA AFRETADORA. DANO MORAL. CABIMENTO. QUANTUM. RAZOABILIDADE EM FACE DAS CIRCUNSTÂNCIAS ESPECIAIS DO CASO CONCRETO. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO. I ­ Nos termos da orientação das Turmas que compõem a Segunda Seção, a empresa afretadora responde pelo dano oriundo da deficiente prestação do serviço de transporte, incidindo o Código de Defesa do Consumidor. II ­ Ausente prova de caso fortuito, força maior ou que foram tomadas as medidas necessárias para que não ocorresse o indenização por danos morais. III ­ A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação enseje enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte financeiro das partes, orientando-se o julgador pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. ( REsp XXXXX/DF, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2001, DJ 13/08/2001, p. 167) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. ATRASO DE VOO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONVENÇÕES INTERNACIONAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RISCOS INERENTES À ATIVIDADE. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283 DO STF. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. 1. A jurisprudência dominante desta Corte Superior se orienta no sentido de prevalência das normas do CDC, em detrimento das Convenções Internacionais, como a Convenção de Montreal precedida pela Convenção de Varsóvia, aos casos de atraso de voo, em transporte aéreo internacional. responsabilidade objetiva da empresa aérea, tendo em vista que os riscos são inerentes à própria atividade desenvolvida, não podendo ser reconhecido o caso fortuito como causa excludente da responsabilização. Tais argumentos, porém, não foram atacados pela agravante, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 283 do STF. 3. No que concerne à caracterização do dissenso pretoriano para redução do quantum indenizatório, impende ressaltar que as circunstâncias que levam o Tribunal de origem a fixar o valor da indenização por danos morais são de caráter personalíssimo e levam em conta questões subjetivas, o que dificulta ou mesmo impossibilita a comparação, de forma objetiva, para efeito de configuração da divergência, com outras decisões assemelhadas. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no Ag XXXXX/RJ, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2010, DJe 25/11/2010) Neste aspecto, é de notar que em casos menos gravosos é admitido o dano moral, assim, devendo tal ser reconhecido ao autor, uma vez que muito mais gravoso do que um atraso injustificado, o abalo sendo comprovado com a negativa do embarque. Por fim, a sentença deve ser mantida incólume, eis que fixada em valor adequado com o dano sofrido. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 8ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA ­ Presidente da 18ª Câmara Cível e Relator designado, GUIMARÃES DA COSTA ­ Presidente da 8ª Câmara Cível com Voto e JURANDYR REIS JUNIOR que votou como Revisor, não obstante o Relator tenha manifestado que está designado em substituição ao Desembargador CARVÍLIO DA SILVEIRA FILHO, razão pela qual deveria ser Revisor o Eminente Desembargador GUIMARÃES DA COSTA, à unanimidade de Votos, em CONHECER o Recurso de Apelação, e, no mérito, em NEGAR PROVIMENTO, nos termos do Voto e da fundamentação do Relator. Curitiba, 1º de setembro de 2011 . JOSÉ SEBASTIAO FAGUNDES CUNHA Presidente da 18ª Câmara Cível do TJPR Desembargador Relator designado
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/839233878

Informações relacionadas

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 13 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AgRg no Ag XXXXX RJ XXXX/XXXXX-0

Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Jurisprudênciahá 21 anos

Tribunal Regional Federal da 5ª Região TRF-5 - Apelação Civel: AC XXXXX AL XXXXX-0

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 23 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-4

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 22 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - MANDADO DE SEGURANÇA: MS XXXXX DF XXXX/XXXXX-8