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27 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Recurso Inominado: RI XXXXX-94.2019.8.16.0014 PR XXXXX-94.2019.8.16.0014 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 4 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais

Publicação

Julgamento

Relator

Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso
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Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES COMPROVADOS. MOTORISTA DA UBER. PROVA DO PREJUÍZO MATERIAL. SENTENÇA MANTIDA.

Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - XXXXX-94.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso - J. 20.07.2020)

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 Recurso Inominado nº XXXXX-94.2019.8.16.0014 5º Juizado Especial Cível de Londrina Recorrente (s): Cesar Pereira dos Santos Recorrido (s): WILLIAN MOURA ODA Relator: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES COMPROVADOS. MOTORISTA DA UBER. PROVA DO PREJUÍZO MATERIAL. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por WILLIAM MOURA ODA, em face de CESAR PEREIRA DOS SANTOS. Narra o autor que trabalha como motorista da Uber, quando em 05/09/2018 realizava uma corrida com passageiro, e estava parado em um cruzamento de vias e foi abalroado transversalmente pelo veículo do reclamado, o que lhe causou muitos prejuízos. Por ter sido culpa exclusiva do reclamado, o mesmo pagou os consertos materiais referente aos estragos no seu veículo. Pugna por reparação material de lucros cessantes e por indenização por danos morais. Sobreveio sentença julgando parcialmente procedente os pedidos iniciais, condenando o réu ao pagamento da quantia de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) correspondente ao tempo que ficou impossibilitado de trabalhar. Inconformada a parte reclamante interpôs recurso inominado, requerendo, em síntese, a reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos iniciais. É o relatório Passo ao voto. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ser ele conhecido. No mérito, restou comprovado que o autor trabalhava de motorista de aplicativo, e que demonstrou seus ganhos. Também restou comprovado o período em que seu veículo ficou no conserto, impossibilitando assim suas atividades laborais. E resta claro o dever de indenizar, fazendo jus, portanto ao valor estipulado pelo juiz a quo, uma vez que comprovado o prejuízo material. Neste sentido institui o Código Civil: Art. 402.Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. Neste sentido a jurisprudência: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO COM OBJETO NA PISTA. TEMPO DE CONSERTO DEVIDAMENTE COMPROVADO. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - XXXXX-90.2018.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: Juíza Vanessa Bassani - J. 18.05.2020) Nessa esteira de raciocínio, entendo como correta a sentença proferida pelo juiz a quo. Ante o exposto, do recurso, a fim de manter a sentença por seus própriosvoto pelo desprovimento fundamentos. Não logrando êxito no recurso, fica a recorrente condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação. Custas devidas na forma do artigo 4º da Lei 18.413/2014. Entretanto, por ser beneficiário da Justiça Gratuita, resta suspensa a obrigação, nos termos do artigo 98, §§ 2º e do Código de Processo Civil de 2015. Do dispositivo Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Cesar Pereira dos Santos, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Manuela Tallão Benke e Camila Henning Salmoria. Curitiba, 17 de julho de 2020 Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso Juíza Relatora
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