19 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX-41.2014.8.19.0001
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Des(a). RICARDO COUTO DE CASTRO
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Ementa
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. COBRANÇA DE TARIFA DE ESGOTO SANITÁRIO EM UNIDADE QUE SE UTILIZAVA DE POÇO ARTESIANO NO PERÍODO QUESTIONADO. LEGALIDADE DA COBRANÇA, AINDA QUE O SERVIÇO NÃO TENHA SIDO PRESTADO NA SUA INTEGRALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA POR ESTIMATIVA. COBRANÇA PELA TARIFA MÍNIMA DE ÁGUA.
I. A controvérsia reside em saber se é legal a cobrança da tarifa de esgoto sanitário, por estimativa de consumo, em unidade que não se utilizava do serviço da CEDAE no período questionado, por fazer uso de poço artesiano, sendo certo que a tarifa de esgoto sanitário é atrelada ao fornecimento de água.
II. Não se nega que, no caso, houve produção de dejetos e que estes foram despejados no meio ambiente, sendo certo que é lícita a cobrança da taxa de esgotamento sanitário, ainda que o serviço não venha sendo prestado na sua integralidade. Tese confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.339.313/RJ, sob o rito dos recursos repetitivos.
III. Patente o direito da empresa autora em ter a revisão do débito nos meses em que o faturamento de esgoto se deu por estimativa de consumo, a exemplo do que ocorre com a tarifação de água. A cobrança "por estimativa" é ilegal e abusiva, porque impõe ao consumidor desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, IV, do CDC, bem como possibilita vantagem excessiva à concessionária (art. 39, V, do CDC 3), importando em verdadeiro enriquecimento ilícito. III. Inexistindo equipamento de leitura no período, a cobrança deverá ser feita de acordo com as tarifas mínimas de água.
IV. Devolução dos valores que ultrapassaram o valor da tarifa mínima legal, na forma do parágrafo único, do artigo 42, do CDC, uma vez que as cobranças não decorreram de engano justificável, mas de falha da ré.
V. Dano moral à pessoa jurídica caracterizado, diante da negativação indevida do seu nome em cadastro de maus pagadores, em razão da falha no serviço da concessionária.