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2 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX-28.2015.8.19.0205

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

OITAVA CÂMARA CÍVEL

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

Des(a). MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-RJ_APL_00490442820158190205_d673d.pdf
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Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. TARIFA DE ESGOTO. COBRANÇA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO EM SUA TOTALIDADE. COBRANÇA INDEVIDA. NÃO APLICAÇÃO DO RESP Nº 1.339.313/RJ DO STJ. RECENTE JULGADO DO STJ NESSE SENTIDO. RESP XXXXX/RJ. FORTE CONTORNO AMBIENTAL. AFRONTA AO ART. 145, II, DA CRFB/88. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.

1. Cinge-se a controvérsia à análise da legalidade da cobrança de tarifa de esgoto promovida pelas rés, sem que haja a efetiva prestação do serviço de esgotamento sanitário.
2. A sentença julgou improcedentes os pedidos, entendendo que, "embora o autor de fato não utilize o serviço de esgotamento e não haja tratamento local do lançamento que é feito no rio", a disponibilidade do serviço de coleta legitimaria a cobrança da tarifa.
4. Na hipótese, tem-se que o serviço de tratamento de esgoto sanitário não é prestado pelas rés em nenhuma de suas fases, na forma do laudo pericial produzido nos autos.
5. O Perito concluiu que o esgoto é coletado pelo próprio autor, através de canalização própria, que passa pela caixa de inspeção no seu terreno, se conectando com o canal subterrâneo existente em seu terreno, não havendo fossa séptica ou qualquer outro sistema de tratamento de esgoto, o que faz com que os resíduos de esgotos sejam despejados in natura no Canal.
6. Decerto que as taxas têm como fato gerador o exercício do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou colocado a sua disposição. (art. 145, II, da Constituição da Republica; art. 191, II da CERJ e art. 77 do CTN). 7. No entanto, as Cortes Superiores já manifestaram entendimento no sentido de que a natureza jurídica dos serviços de água e esgoto prestados por concessionária de serviço público é de tarifa ou preço público. ( REsp XXXXX/SP, Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, DJ 06/09/2005). Diversos são os julgados do STJ nesse sentido: REsp XXXXX/RS, Min. Francisco Falcão, DJ 05/03/2008, REsp XXXXX/MS, Min. Luiz Fux, DJ 08/11/2007. 8. Desta forma, a inexistência total de serviço de esgotamento sanitário na unidade da parte autora impede a configuração de fato gerador apto a legitimar a cobrança, nos termos do art. , X, do CDC. 9. Em outro prisma, a Lei nº 11.445/07, em seu art. , dispõe que o serviço de esgotamento sanitário é constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente. 10. Nesse passo, a não disponibilização do serviço de forma integral e adequada ao consumidor fere o art. 145, II, da CRFB/88. 11. Nesse contexto, e por todos os ângulos, deve ser afastada a cobrança da tarifa de esgoto, até que tal serviço venha a ser integralmente disponibilizado ao apelante. 12. Devolução dos valores cobrados, observada a prescrição decenal, contada a partir do ajuizamento da ação (Súmula 412 do STJ). 13. Ante a inexistência de má-fé, deve a devolução se dar na forma simples, conforme orientação da Súmula nº 85 desta Corte de Justiça. 14. Os elementos constantes dos autos não dão azo a que se condene a parte ré ao pagamento de verba reparatória de dano moral. Precedentes deste TJRJ. 15. Sentença reformada para julgar parcialmente procedente a ação, condenando as rés a se absterem de efetuar a cobrança de valores a título de tarifa de esgoto enquanto não for prestado o serviço em sua integralidade, bem como devolver ao autor de forma simples os valores comprovadamente pagos a esse título, respeitada a prescrição decenal a contar da propositura da ação, julgando improcedente o pedido de dano moral. 16. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-rj/944656499

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