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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

Des(a). FLAVIO MARCELO DE AZEVEDO HORTA FERNANDES

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-RJ_APL_00002193220108190010_b8e2f.pdf
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Inteiro Teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-32.2010.8.19.0010

APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO

APELADO: CARLOS BORGES GARCIA

RELATOR: Des. FLÁVIO MARCELO DE AZEVEDO HORTA FERNANDES

“PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA A EX-

PREFEITO PELO TRIBUNAL DE

CONTAS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.

LEGITIMIDADE ATIVA

DO ESTADO. RECONHECIDA. RECURSO AO QUAL SE DEU PROVIMENTO COM AMPARO NO ART. 557, § 1º A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL”.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de ação de execução do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em face de CARLOS BORGES GARCIA, visando cobrar multa aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, por conta da prática de atos que teriam gerado prejuízo ao erário municipal de Bom Jesus de Itabapoana/RJ.

Sentença de fls. 60/64:

“Face ao exposto, ACOLHO OS EMBARGOS para JULGAR EXTINTA a execução fiscal sem apreciação do mérito, o que faço com base no 267, inciso VI, do Diploma Processual Civil. Deixo de condenar a Estado-Embargado no pagamento das custas processuais por isenção legal (art. 39 da Lei 6.830/80), mas a condeno no pagamento de honorários advocatícios, que na forma do parágrafo 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), corrigidos a partir da presente data (Lei n.

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6.899/81). Deixo de submeter os presentes autos ao tribunal competente a título de remessa necessária, conforme ditames do parágrafo 2º do art. 475 do Código de Processo Civil”.

O Apelante (fls. 66/78) alega ser parte legítima, postulando, por conseguinte, o regular prosseguimento do feito.

As Contrarrazões do Apelado (fls. 81/94) prestigiam a sentença ora vergastada.

O recurso deve ser conhecido posto que presentes os requisitos de sua admissibilidade.

É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.

Assiste razão ao Apelante.

DA PRELIMINAR

Preliminarmente, convém notar que existe legitimidade ativa ad causam do Apelante, pois este, além de ser parte legítima para promover a Execução, é também o titular do crédito inscrito em sua dívida ativa.

Cumpre ressaltar que, de fato, entendia-se que a legitimidade para executar título executivo do Tribunal de Contas, que condenava o Chefe do Executivo ao pagamento de multa em razão de irregularidades de prestação de contas, era do Município.

No entanto, a questão foi revista por este E. Tribunal de Justiça, que passou a entender que o crédito oriundo da aplicação de multa deverá ser revertido para o ente a que se vincula o órgão sancionador, mesmo se aplicadas contra gestor municipal.

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Destarte, a legitimidade para ajuizar a ação de cobrança relativa ao crédito originado de multa aplicada a gestor municipal por Tribunal de Contas é do Estado:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE

INSTRUMENTO. EXECUÇÃO

FISCAL. MULTA APLICADA A EX-PREFEITO PELO TRIBUNAL DECONTAS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO RECONHECIDA PELO COLENDO SUPERIORTRIBUNAL DE JUSTIÇA EM

JURISPRUDÊNCIA UNIFORMIZADORA.

RECURSO AO QUAL SE DEU PROVIMENTO COM AMPARO NO ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DECLARANDO-SE EXTINTA A EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO. PROVIMENTO. I "Encontra-se pacificado no âmbito das egrégias Turmas que compõem a 1ª Seção do STJ o entendimento de que a exceção de préexecutividade é cabível para discutir matérias de ordem pública na execução fiscal, id est, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo, atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, não sendo permitida a sua interposição quando necessite de dilação probatória"; II - Questionou-se no agravo de instrumento a competência para execução de

cobrança de multa aplicada pelo

Tribunal de Contas do Estado a ex-prefeito

causador de prejuízo ao erário, portanto a matéria ali deduzida se mostrava compatível com a via eleita; III - De fato, entendia-se que a legitimidade para executar título executivo do Tribunal de Contas que condena Prefeito ao pagamento de multa em razão de irregularidades de prestação de contas era do Município. (.). No entanto, a questão foi revista por esta Turma e passou-se a considerar que as multas deverão ser

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revertidas ao Estado ao qual a Corte está vinculada, mesmo se aplicadas contra gestor municipal. (.). Destarte, a legitimidade para ajuizar a ação de cobrança relativa ao crédito originado de multa aplicada a gestor municipal por Tribunal de Contas é do Estado que mantém a referida Corte. (.)". Precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça; IV - Provimento ao agravo interno e, consequentemente, improvimento

o agravo de instrumento a fim de que se prossiga com a execução”. (DES. ADEMIR PIMENTEL -Julgamento: 30/11/2011 - DECIMA TERCEIRA CÂMARA CIVEL XXXXX-36.2011.8.19.0000 -AGRAVO DE INSTRUMENTO).

Oportuno reproduzir-se a ementa do julgado da Primeira Seção – Eag XXXXX/RS, relator o insigne Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 13/12/2010, DJe de 01/03/2011:

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MULTA APLICADA POR TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL A GESTOR MUNICIPAL. RECEITA DO ENTE FEDERATIVO A QUE SE VINCULA O ÓRGÃO SANCIONADOR. LEGITIMIDADE DO ESTADO PARA AJUIZAR A COBRANÇA. 1. A controvérsia diz respeito à titularidade da cobrança de crédito decorrente de multa aplicada a gestor municipal por Tribunal de Contas estadual. O acórdão embargado consignou que a cobrança compete ao próprio município, enquanto o 003231936.2011.8.19.0000-bmcl-AGI 4 paradigma entende que a legitimidade para a execução é do Estado a que se vincula a Corte de Contas. 2. Ambas as Turmas da Primeira Seção adotavam o mesmo posicionamento, no sentido do acórdão embargado, até o julgamento do REsp XXXXX/RS, no qual a Segunda Turma reviu sua jurisprudência. 3. Devemse distinguir os casos de imputação de

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débito/ressarcimento ao Erário – em que se busca a recomposição do dano sofrido, e, portanto, o crédito pertence ao ente público cujo patrimônio foi atingido - dos de aplicação de multa, que, na ausência de disposição legal específica, deve ser revertida em favor do ente a que se vincula o órgão sancionador. 4. Não foi outra a solução preconizada pelo Tribunal de Contas da União, em cujo âmbito as multas, mesmo que aplicadas a gestores estaduais ou municipais, sempre são recolhidas aos cofres da União. 5. Este mesmo raciocínio deve ser aplicado

os Tribunais de Contas estaduais, de modo que as multas deverão ser revertidas ao ente público ao qual a Corte está vinculada, mesmo se aplicadas contra gestor municipal. 6. Dessa forma, a legitimidade para cobrar os créditos referentes a multas aplicadas por Tribunal de Contas é do ente público que mantém a referida Corte - na espécie, o Estado do Rio Grande do Sul -, por intermédio de sua Procuradoria. 7. Embargos de Divergência providos”.

Ora, os arts. 124 e 125 da Constituição do Estado, com a redação que lhes deu a Emenda Constitucional nº 4, consolidam a competência do Tribunal de Contas, estendo-a à fiscalização das contas de órgãos e aplicação de multa a agentes municipais, na forma dos incisos III e VII do art. 125:

Art. 125 — Compete ao Tribunal de Contas do Estado, além de outras atribuições conferidas por lei:

(...);

III — julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta dos municípios, incluídas as fundações

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e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, e as contas dos que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário;

(...)

VII — aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesas ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário; (grifo nosso).

Convém notar, outrossim, que o STF, no RE2230371SE, reconheceu o Estado como titular do crédito advindo de multas aplicadas por Tribunais de Contas Estaduais, conforme os arts. 71, VIII c/c 75 da Constituição da Republica.

Ora, seria inútil dar ao condenado competência para executar contra si próprio a pena que lhe foi imposta.

Portanto, a sentença de primeiro grau deixou bem claro que não se trata de ressarcimento ao município. Por isso, não se tratando de ressarcimento ou indenização, mas de pena, a competência é do Estado, consoante suso demonstrado.

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO , com amparo no art. 557, § 1º- A do Código de Processo Civil.

Rio de Janeiro, 16 de julho de 2013.

Des. FLÁVIO MARCELO DE AZEVEDO HORTA FERNANDES

Relator

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-rj/1542405114/inteiro-teor-1542405226