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2 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX-02.2023.8.19.0000 202305902215

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL

Publicação

Julgamento

Relator

Des(a). JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-RJ_HC_00046620220238190000_98ffb.pdf
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Ementa

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE VISITA PERIÓDICA AO LAR - VPL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO, EM RAZÃO DE O BENEFÍCIO NÃO SE COADUNAR COM O OBJETIVO DA PENA. IMPETRAÇÃO DO PRESENTE MANDAMUS. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE VPL. ALEGA A DEFESA QUE O PACIENTE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO; QUE O DECISUM CARECE DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA, VISTO QUE O MAGISTRADO DEIXOU DE OBSERVAR O COMPORTAMENTO EXCEPCIONAL DO APENADO NO PERÍODO EM QUE ESTEVE RECLUSO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

Inadequação da via eleita. Utilização da ação de habeas corpus como substitutivo de recurso. Inadmissibilidade. Jurisprudência pacífica das Cortes Superiores. As questões referentes à execução da pena devem ser objeto de agravo em execução, nos termos do artigo 197 da Lei nº 7.210/1984. Embora não seja admitida a impetração de habeas corpus como substitutivo de recurso, o STF tem se posicionado no sentido da possibilidade de concessão da ordem, de ofício, diante de manifesta ilegalidade, teratologia ou abuso de poder da decisão impugnada, hipóteses que não restaram evidenciadas no caso em tela. O Juízo da Execução, ao prestar informações a esta Câmara Criminal, relatou que, verificado evidente erro material no decisum atacado, visto que deixou de apreciar o pedido de trabalho extramuros - TEM -, proferiu decisão indeferindo, também, tal pleito, adotando o mesmo fundamento para a não concessão da VPL, qual seja, que o benefício não se coaduna com o objetivo da pena; e, no mesmo ato, recebeu a cota defensiva como agravo. A Lei de Execução Penal adotou o sistema progressivo de regime prisional, objetivando a reinserção gradual do condenado na sociedade. O benefício de visita periódica ao lar e trabalho extramuros é modalidade de saída desvigiada, previstas no artigo 122, inciso I, da Lei nº 7.210/1984, destinada ao apenado que estiver cumprindo pena em regime semiaberto, desde que preenchidos, cumulativamente, os requisitos previstos no artigo 123 da Lei de Execução Penal. Na avaliação do caso concreto, deve o Magistrado sopesar tanto o lapso temporal em que o condenado obteve progressão para o regime semiaberto, quanto o seu histórico penitenciário, o tipo de crime pelo qual foi condenado e a duração estimada da pena. As saídas extramuros não podem ser concedidas de forma automática, sendo certo que o cumprimento da pena em regime semiaberto não garante, por si só, a concessão do benefício, visto que imprescindível o preenchimento dos requisitos subjetivos e objetivo, sob pena de não atender à finalidade ressocializadora e progressiva da execução penal, que visa uma gradativa reintegração do indivíduo à sociedade e a reinserção ao convívio familiar. In casu, o paciente não cumpriu sequer 30% da pena imposta, visto que foi condenado à pena de 23 (vinte e três) anos, 11 (onze) meses e 06 (seis) dias de reclusão, tendo cumprido, até 10.02.2023, 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 14 (quatorze) dias da sanção aplicada, sendo certo que foi condenado pela prática dos crimes de organização criminosa, comércio ilegal de arma de fogo e tráfico internacional de arma de fogo, delitos de natureza grave, fato que não pode ser desconsiderado para a análise da concessão dos benefícios. Dessa forma, forçoso concluir que os benefícios pleiteados não se compatibilizam com os objetivos da pena, mostrando-se prematura sua concessão, devendo o apenado ser monitorado no atual regime - semiaberto - por mais tempo, a fim de averiguar seu comportamento, senso de disciplina e de responsabilidade. Precedentes do STJ. Impossibilidade de concessão da ordem de ofício, ante a inexistência de manifesta ilegalidade, evidente teratologia ou abuso de poder da decisão impugnada. Ação mandamental que não pode ser utilizada como substitutivo de recurso ou revisão criminal. NÃO CONHECIMENTO DO MANDAMUS.
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