15 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX-37.2017.8.19.0001
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Julgamento
Relator
Des(a). CELSO SILVA FILHO
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de obrigação de fazer, consistente em retratação em redes sociais e em órgãos de imprensa que divulgaram as ofensas, cumulada com pedido de indenização a título de danos morais. Sentença de procedência. Preliminares de cerceamento de defesa e ausência de fundamentação. Não ocorrência. Processo que tramitou de forma regular, sem quaisquer vícios ou nulidades. Julgamento antecipado que se mostra lícito, notadamente quando a matéria controvertida não necessita de dilação probatória. Prova oral que se mostrava dispensável para o julgamento acerca da ocorrência ou não de ato ilícito. Rejeição de todas as preliminares. Produção e divulgação de áudio com palavras ofensivas em rede social. Propagação do conteúdo que alcançou caráter público, inclusive com divulgação na imprensa. Ato ilícito que causou violação da honra, e que foi objeto de queixa-crime, na qual foi celebrada transação penal. Dever de reparar. CF, artigo 5º, V, e Código Civil, artigos 186 e 927. Valor arbitrado em R$30.000 (trinta mil reais) que se revela excessivo, comportando redução para R$15.000,00 (quinze mil reais), a fim de se adequar ao binômio razoabilidade-proporcionalidade e às premissas contidas no artigo 944, do Código Civil. Dever de retratação que encontra amparo legal, devendo o ato ser veiculado no mesmo ambiente em que as ofensas foram produzidas. Precedentes. Sentença parcialmente reformada. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.